DECRETO Nº 44.935, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.

Da nova redação ao art. 1º do Decreto nº 42.569, de 7 de novembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número quarenta e dois mil quinhentos e sessenta e nove (42.569), de sete (7) de novembro de mil novecentos e cinqüenta e sete (1957), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Maringá, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares, sessenta e oito ares e trinta e cinco centiares (9.635ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e quatro metros e vinte centímetros (254,20m) no rumo verdadeiro sessenta e nove graus trinta e nove minutos noroeste (69º39’NW) da confluência do córrego João Gomes no Rio Taguari e os lados, a partir desse vértice, os de seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), sessenta e quatro graus e dezenove minutos noroeste (64º19’NW); quarenta metros (40m), vinte e cinco graus quarenta e um minutos nordeste (25º41’NE); quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e quatro graus e dezenove minutos noroeste (64º19’NW), cento e doze metros (112m), cinqüenta e quatro graus e dezenove minutos noroeste (54º19’NW); noventa e nove metros (99m), sessenta e três graus quarenta e um minutos sudoeste (63º41’SW); cento e trinta e sete metros (137m); setenta e sete graus e dezenove minutos noroeste (77º19’NW); cem metros (100m) oito graus  quarenta e nove minutos noroeste (8º49’NW); trezentos e dois metros (302m), oitenta e seis graus e onze minutos nordeste (86º11’NE); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), quatorze graus e dezenove minutos sudeste (14º19’SE); mil trezentos e vinte metros (1.320m), sessenta e quatro graus e dezenove minutos sudeste (64º19’SE); sessenta metros (60m), vinte e cinco graus quarenta e um minutos sudoeste (25º41’SW). Está autorizada é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente alteração de decreto, não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo parágrafo único do art. 31 do Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passarão a fazer parte integrante do presente.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti