DECRETO Nº 44.947, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza Melhoramentos de Guarulhos Sociedade Limitada a lavrar argila refratária no município de Guarulhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Melhoramentos de Guarulhos Sociedade Limitada a lavrar argila refratária, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Guarulhos, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares, noventa e quatro ares e trinta centiares (4.9430ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco quilométrico vinte e um (km21) da Estrada de Ferro Sorocabana, no trecho Guarulhos-Cumbica e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72.50m), setenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (73º50’SE); trinta e um metros e cinqüenta centímetros (31,50m), setenta e um graus e doze minutos nordeste (71º12’NE); vinte e seis metros e vinte centímetros (26,20m), dezenove graus quarenta e seis minutos noroeste (19º46’NW); nove metros e cinqüenta centímetros (9,50m), sessenta e oito graus e dezoito minutos sudeste (68º18’SE); quarenta e um metros e oito centímetros (41,08m), cinqüenta e quatro graus três minutos sudeste (54º03’SE); cinqüenta e sete metros cinqüenta centímetros (57,50m), quarenta e seis graus e quatro minutos nordeste (46º04’NE); dezoito metros e quatro centímetros (18,04m), vinte e três graus e cinqüenta minutos sudeste (23º50’SE); sessenta metros e vinte centímetros (60,20m), vinte graus e quatro minutos sudeste (20º4’SE); trinta metros oitenta e sete centímetros (30,87m), dezoito graus vinte e quatro minutos sudeste (18º24’SE); setenta e seis metros e noventa e um centímetros (76,91m), vinte e dois graus cinqüenta e seis minutos sudeste (22º58’SE); quatorze metros quarenta e cinco centímetros (14,45m) treze graus vinte e oito minutos sudeste (13º28’SE); vinte e dois metros e três centímetros (22,03m), dois graus e cinqüenta e três minutos sudeste (2º53’SE); trinta e sete metros oitenta e quatro centímetros (37,84m), um grau sudoeste (1ºSW); quarenta e quatro metros e vinte centímetros (44,20m), oitenta e cinco graus e seis minutos sudoeste (85º06’SW); trinta e três metros (33m), quatro graus e cinqüenta e quatro minutos sudeste (4º54’SE); cem metros (100m), cinqüenta e cinco graus quarenta e um minutos sudoeste (55º41’SW); duzentos e dezesseis metros (216m), vinte e dois graus trinta e um minutos noroeste (22º31’NW); cinqüenta e dois metros e quarenta centímetros (52,40m), sete graus trinta e quatro minutos sudoeste (7º34’SW); quarenta e quatro metros (44m), sete graus e oito minutos nordeste (7º08’NE); setenta e sete metros (77m), vinte e oito graus quarenta e dois minutos noroeste (28º42’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas , além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1º de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti