Decreto nº 44.969, de 1 de dezembro de 1958.

Dispensa a inspeção e o fornecimento do Certificado Fitossanitário para: piaçaba sementes torradas de guaraná, balata, cêra de carnaúba, côco ralado, madeiras e óleos vegetais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A inspeção fitossanitária e a emissão do respectivo certificado referente às exportações de piaçaba, sementes torradas de guaraná, balata, cêra de carnaúba, côco ralado, madeiras e óleos vegetais, serão efetuadas quando o exportador o solicitar, para atender a pedido de países cuja legislação exige a apresentação dêsse certificado.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

Sebastião Paes de Almeida