Decreto nº 44.969, de 1 de dezembro de 1958.
Dispensa a inspeção e o fornecimento do Certificado Fitossanitário para: piaçaba sementes torradas de guaraná, balata, cêra de carnaúba, côco ralado, madeiras e óleos vegetais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º A inspeção fitossanitária e a emissão do respectivo certificado referente às exportações de piaçaba, sementes torradas de guaraná, balata, cêra de carnaúba, côco ralado, madeiras e óleos vegetais, serão efetuadas quando o exportador o solicitar, para atender a pedido de países cuja legislação exige a apresentação dêsse certificado.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
Sebastião Paes de Almeida