DECRETO Nº 44.987, DE 2 DE julho DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro João Batista da Silva a pesquisar mica e quartzo no Município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, número I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Batista da Silva a pesquisar mica e quartzo em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego dos Passos, Distrito de Marilac, Município de Virgolândia, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e quatro em hectares e vinte e dois ares (34,32ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta e seis metros (366m), no rumo magnético de cinqüenta e oito graus nordeste (58ºNE), do Canto Nordeste (NE) da casa de João Batista da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e trinta e dois metros (632m), dezessete graus trinta minutos noroeste (17º30’NW); duzentos e quarenta metros (240m) oitenta e nove graus trinta minutos noroeste (89º30’NW); trezentos e dezenove metros (319m), quarenta e três graus sudoeste (43ºSW); quinhentos e dois metros (502m), quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (4º45’SE); seiscentos e vinte e seis metros (626m), setenta e oito graus trinta minutos nordeste (78º30’NE).

Parágrafo único A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$350,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti