DECRETO Nº 44.998, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1958.
Autoriza a Indústria e Comércio de Minérios S. A. - ICOMI - a instalar uma usina termoelétrica, para uso exclusivo no Pôrto de Macapá, situado no município de Macapá, Território Federal de Amapá.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do De de 1941, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria e Comércio de Minérios S. A. - ICOMI - a instalar uma usina termoelétrica, no Pôrto de Macapá, Território Federal do Amapá.
§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti