DECRETO Nº 45.018, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1958.
Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 33.913, de 25 de setembro de 1953.
O PRESIDENTE REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto número 33.913, de 25 de setembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É outorgada à Companhia Fôrça e Luz do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de um desnível existente no rio Arraial entre os município de São José dos Pinhais, Morrete e Guaratuba, Estado do Paraná.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga de derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüente, à medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia na zona servida pela concessionária.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de dezembro 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubistechek
Mário Meneghetti