DECRETO Nº 45.022, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Outorga ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que .lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 Decreto-lei número 2.281, de 5 de julho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Barra de São João, município de Casimiro de Abreu, Estado do Rio de Janeiro, ficando autorizado a montar uma usina geradora termo-elétrica e a construir o sistema de Distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfazer as seguintes condições:

I - Submeter à arpovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas treinalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão deverá a concessionária requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar previstas.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos; contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti

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DECRETO Nº 45.022, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Outorga ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, concessão para distribuir energia elétrica.

(Publicada no Diário Oficial (Seção I) de 11 de dezembro de 1958).

retificação

No Art. 3º,

ONDE SE LÊ:

III – Requer à Divisão de Águas ...

LEIA-SE:

III – Requerer à Divisão de Águas ...