DECRETO Nº 45.028, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1958.

Modifica o art. 1º e parágrafos do Decreto nº 24.420, de 30 de janeiro de 1948, que outorgou à Alumínio Minas Gerais S.A. (antiga Eletro Química Brasileira S.A.) concessão para aproveitamento de energia hidráulica de diversas quedas existentes no Rio Piranga, distrito de Guaraciaba, Município de Piranga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º e parágrafos, do Decreto nº 24.420, de 30 de janeiro de 1948, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 1º É outorgada à Alumínio Minas Gerais S.A., com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, concessão para aproveitamento progressivo da energia hidráulica dos desníveis denominados cachoeira da Brecha e Juru-mirim, existentes no Rio Piranga numa extensão de 24 quilômetros, distrito de Guaraciaba, Município de Piranga, Estado de Minas Gerais, respeitadas os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes, à medida que forem aprovados os projetos correspondentes.

§ 2º O aproveitamento destinado à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá ceder energia a terceiros, mesmo a título gratuito, com exceção do suprimento autorizado pelo Decreto nº 44.368, de 26 de agôsto de 1958”.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti