DECRETO Nº 45.031, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1958.
Abre pelo Ministério da Agricultura, os créditos especiais de Cr$14.400,00, 2.211.677,40, 6.727.900,00 e 11.469.240,50, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da autorização contida na Lei número 3.404, de 12 de junho de 1958, e tendo consultado o Tribunal de Contas e ouvido o Ministério da Fazenda nos termos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,
Decreta:
Art. 1º São abertos, pelo Ministério da Agricultura, os seguintes créditos especiais:
1) Para regularização de despesa efetuada no exercício em curso, de acôrdo com o § 1º do artigo 48, do Código de Contabilidade, com o pagamento de: (Proc. M. F. 238.223 de 1957).
a) função gratificada de Secretário, na Escola Superior de Agricultura (Proc. M. A. 2.741-57) anexo ao Proc. M. F. 238.223-57) Cr$14.400,00 (quatorze mil quatrocentos cruzeiros).
b) salário família, no Instituto de Fermentação (Proc. M. A. 4.784-57 anexo ao Proc. M. F. 238.223-57) Cr$2.211.677,40 (dois milhões duzentos e onze mil, seiscentos e setenta e sete cruzeiros e quarenta centavos).
15) Para pagamento da indenização devida a Carlota Maria Taylor, nos têrmos do artigo 141, § 16, da Constituição Federal pela desapropriação do imóvel de sua propriedade denominação Fazenda do Garrafão, situado no Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro (Proc. M. F. 164.572 de 1957) Cr$6.727.900,00 (seis milhões, setecentos e vinte e sete mil, novecentos cruzeiros).
17) Para pagamento do remanescente do empréstimo levantado pelo Ministério da Agricultura, na extinta Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S.A. em 1945, para aquisição e revenda de máquinas agrícolas, inclusive juros até 31 de dezembro de 1957 (Proc. M. F. 67.133-56) Cr$11.469.240,50 (onze milhões, quatrocentos e sessenta e nove mil duzentos e quarenta cruzeiros e cinqüenta centavos).
Art. 2º Os créditos de que trata o art. 1º dêste Decreto serão registrados pelo Tribunal de Contas e automaticamente distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti
Paes de Almeida