Decreto nº 45.037, de 5 de dezembro de 1958.

Dispõe sôbre os projetos de rodovias ou obras de arte especiais enquadradas na relação anexa à Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 87, inciso I, da Constituição, e o artigo 9º combinado com o artigo 7º alíneas b e f, do Decreto-Lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945,

Decreta:

Art. 1º Serão submetidos previamente ao Conselho Rodoviário Nacional todos os projetos de rodovias ou de obras de arte especiais, enquadradas na relação anexa à Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956, a fim de ser verificado se os mesmos apresentam condições técnicas compatíveis com as normas organizadas por aquêle Conselho e aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lúcio Meira