decreto nº 45.039, de 5 de dezembro de 1958.
Cria a Comissão de Supervisão de Órgãos Autônomos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída sob a presidência do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, a Comissão de Supervisão de Órgãos Autônomos composta de (3) três membros, nomeados pelo Presidente da República, com a atribuição de supervisionar e fiscalizar o funcionamento de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, que, por fôrça dêste decreto, fiquem sujeitos à sua jurisdição.
Art. 2º Ficam subordinados ao regime previsto neste decreto, as seguintes entidades:
a) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;
b) Comissão do Vale de São Francisco;
c) Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
Art. 3º Reservado ao Presidente da República, por intermédio do Gabinete Militar o exercício direto de seus poderes, ficam delegadas ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores as atribuições necessárias à supervisão, fiscalização e contrôle das entidades referidas no artigo 2º, competindo-lhe, especialmente, com o assessoramento da Comissão constituída neste decreto:
a) baixar normas sôbre organização e execução dos serviços, observadas as disposições legais e regulamentares e a orientação fixada pelo Presidente da República;
b) acompanhar a execução orçamentária e a gestão administrativa, promovendo, quando necessário, inspecções ou outras verificações relacionadas com a eficiência e regularidade dos serviços;
c) decidir os recursos interpostos das decisões finais das entidades mencionada no artigo 2º;
d) fiscalizar a observância das disposições legais regulamentares e das normas de serviço nas mesmas entidades;
e) propor ao Presidente da República quaisquer medidas necessárias ao perfeito funcionamento dos respectivos órgãos;
f) opinar sôbre as prestações de contas das mencionadas entidades, assim como sôbre planos de trabalho ou de aplicação de verbas que dependam de aprovação do Presidente da República.
Art. 4º Os órgãos da administração federal prestarão à Comissão todo o concurso necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 5º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores designará, entre os respectivos membros, o Secretário Executivo da Comissão.
Art. 6º A Comissão requisitará ao órgãos federais da administração direta ou descentralizada, o pessoal e material, assim como quaisquer outros recursos necessários ao seu funcionamento.
Art. 7º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores baixará o regimento interno da Comissão e os demais atos relacionados com as suas atividades.
Art. 8º O Regimento Interno fixará o regime de funcionamento da Comissão e as atribuições, impedimentos e vantagens dos respectivos membros, inclusive do Secretário Executivo.
Art. 9º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Cirilo Júnior