decreto nº 45.040, de 6 de dezembro de 1958.

Aprova o Regulamento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, que com êste baixa, assinado pelo General de Divisão Nelson de Mello, Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino kubitschek

Cyrillo Junior

regimento interno da secretaria-geral do conselho de segurança nacional

(Decreto-lei nºs 9.775 e 9.775-A, de 6 de maio de setembro de 1946 e Decreto número 44.489 “A1” de 15 de setembro de 1958).

capítulo i

Da Subordinação e Competência

Art. 1º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) é órgão permanente e diretamente subordinado ao Presidente da República.

Art. 2º o trabalho da Secretaria-Geral resulta das necessidades que tem o Govêrno (Conselho de Segurança Nacional) de alcançar e manter os interêsses e aspirações vitais de boas condições de soberania, bem estar segurança, na paz e na guerra. Para isso, deverá a Secretaria-Geral proceder à elaboração do Conceito Estratégico Nacional e decorrentes diretrizes de execução dos planejamentos governamentais.

Art. 3º À SG/CSN compete dirigir, coordenar e orientar as atividades de informações de interêsse para a segurança nacional com as de realização de estudos necessários para que o Govêrno possa estabelecer as linhas de ação da Política de Segurança Nacional, bem como, qualquer momento, reajustá-las de acordo com os interêsses nacionais.

Art. 4º O estabelecimento das Políticas de Consecução e das Diretrizes de execução dos planejamentos é obtido pela coordenação das fôrças vivas nacionais através dos órgãos da administração pública (federal, estadual e municipal) e as entidades privadas com os quais a Secretaria-Geral manterá relações diretamente.

§ 1º As informações serão obtidas através dos órgãos da administração federal, estadual e municipal, autárquicas, paraestatais, sociedades de economia mista mediante um planejamento realizado pela Junta Coordenadora de Informações (JCI).

§ 2º Para o seu funcionamento a Secretaria-Geral contará, em estreita ligação, com a cooperação dos órgãos complementares do Conselho de Segurança Nacional:

a) Comissão de Estudos;

b) Comissão Especial da Faixa de Fronteiras;

c) Seções de Segurança Nacional dos Ministérios Civis.

capítulo ii

Da organização

Art. 5º A Secretaria-Geral terá a seguinte constituição:

a) Gabinete (Gab).

b) 1ª Seção (1S).

c) 2ª Seção (2S)

d) 3ª Seção (3S).

e) Serviço Federal de Informações e Contra-Informações - (SFICI).

capítulo iii

Da Composição e Atribuições dos Órgãos

Art. 6º O Gabinete disporá de:

a) Chefia (Chefe, Adjuntos-Assistentes e Assessores);

b) Seção de Documentação e Comunicações (SDC), constituída de Chefe e setores de trabalho necessários;

c) Seção Administrativa (SAD), constituída de Chefe de setores de trabalho necessários;

d) Setores específicos necessários às suas tarefas.

Parágrafo único. Compete ao Gabinete:

a) Chefia:

- auxiliar o Secretário-Geral, na orientação e fiscalização dos trabalhos da Secretaria-Geral bem como nos da sua administração.

b) Seção de Documentação e Comunicações:

- executar o serviço de protocolo geral, controlando a entrada, distribuição e expedição da documentação;

- ter a seu cargo o serviço de mecanografia do Gabinete, arquivo geral, biblioteca e mapoteca;

- desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pela Chefia, relativos a comunicações, arquivo e mecanografia.

c) Seção Administrativa:

- desempenhar os serviços de Administração que se fizerem necessários à execução dos trabalhos da Secretaria-Geral;

- preparar e acompanhar a execução do orçamento das Secretaria-Geral (setor Orçamentário);

- receber estudar e expedir documentos da Seção (Seção Administrativo);

- executar qualquer serviço relativo ao material que lhe fôr determinado (Setor do Material);

- pagar vencimentos e gratificações do pessoal, bem como despesas à conta das diversas verbas atribuídas no orçamento (Pagadoria).

d) Setores de trabalho:

- desempenhar as tarefas específicas, mediante instruções do chefe do Gabinete.

Art. 7º A Seções disporão de:

a) Chefia (Chefe, Adjunto-Assistente, Assessores e, quando necessário, Turmas de trabalho);

b) 1ª Subseção;

c) 2ª Subseção;

- As Subseções chefiadas por Adjuntos, designados pelos Chefes de Seção, serão constituídos de Setores específicos e Turmas de Trabalho de acôrdo com as necessidades do Serviço.

§ 1º Compete à 1ª Seção:

Estudar os assuntos referentes aos Setores Industrial e Comercial e suas correlações os demais campos, tendo em vista o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e a elaboração das Diretrizes de execução decorrentes, para o fortalecimento do Potencial Nacional e sua aplicação.

a) 1ª Subseção (1/1S), estudar os problemas relativos ao setor Industrial;

b) 2ª Subseção (2/1S), estudar os problemas relativos ao setor Comercial.

§ 2º Compete a 2ª Seção:

Estudar os assuntos referentes aos campos Político e Psico-Social e suas correlações com os demais campos, tendo em vista o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e a elaboração das Diretrizes decorrentes para o fortalecimento do Potencial Nacional e sua aplicação.

a) 1ª Subseção (1/2S), estudar os problemas relativos ao Campo Político;

b) 2ª Subseção (2/2S), estudar os problemas relativos ao Campo Psico-Social.

§ 3º Compete à 3ª Seção:

Estudar os assuntos referentes ao campo econômico e suas relações com os demais campos, tendo em vista o estabelecimento do Conceito Estratégico Nacional e a elaboração das Diretrizes decorrentes para o fortalecimento do Potencial Nacional e sua aplicação.

a) 1ª Subseção (1/3S), estudar os problemas gerais relativos ao Campo econômico;

b) 2ª Subseção (2/3S), estudar os problemas relativos ao setor financeiro.

Art. 8º O SFICI disporá de:

a) Chefia (Chefe Adjunto-Assistente. Assessores e, quando necessário, Turmas de trabalho);

b) Subseção de Exterior;

c) Subseção de Interior;

d) Subseção de Segurança Interna;

e) Subseção de Operações.

As Subseções, Chefiadas por Adjunto, designados pelo Chefe do SFICI, serão constituídas de Adjuntos, Setores específicos com Turmas de trabalho de acôrdo com as necessidades do serviço.

Parágrafo único. Compete ao SFICI:

Superintender e coordenar as atividades de informações que interessem à Segurança Nacional.

a) Subseção do Exterior (SSEX):

- proceder os levantamentos estratégicos das áreas que lhes forem determinadas;

- apresentar sugestões e elaborar estudos conclusivos sôbre as referidas áreas.

b) Subseção do Interior (SSIN):

- pesquisar e manter em dia os dados para o levantamento do Poder Nacional;

- apresentar sugestões e elaborar estudos conclusivos, sôbre os resultados de suas pesquisas.

c) Subseção de Segurança Interna (SSSI):

- Conhecer, em todo o território nacional, os antagonismos existentes, ou em potencial, que provoquem ou possam permitir ações contra a segurança interna.

- Setor Político - Social (SPS):

- pesquisar e informar sôbre possibilidades de ocorrências subversivas de qualquer natureza;

- acompanhar a dinâmica dos Partidos Políticos e elaborar estudos sôbre as suas tendências e influências em relação à Política Nacional.

- Setor de Administração Pública e Assistência Social (SAPAS):

- realizar o levantamento e manter em dia a situação das principais organizações sociais de classe;

- colocar na determinação dos antagonismos que possam ocorrer no desenvolvimento das diretrizes governamentais.

- Setor de Economia e Finanças (SEF):

- acompanhar as atividades econômicas e financeiras dos país tendo em vista pesquisar o surgimento e a evolução de fatores que possam ter influência no desenvolvimento econômico-financeira do País.

- Setor de Contra-Informação (SCI):

- propor normas para a segurança e fiscalização do serviço de Informações;

- manter em dia o levantamento das atividades de pessoas físicas ou jurídicas que possam ter atividades contrárias aos interêsses nacionais;

- manter em dia o levantamento da situação das agências que exploram no País as comunicações de qualquer natureza;

- participar do planejamento da contra-propaganda;

- cooperar no planejamento que vista estabelecer o contrôle sôbre as zonas de segurança.

d) Subseção de Operações (SSOP):

- participar do planejamento de operações a ser realizado por dois ou mais órgãos do govêrno, tendo em vista um objetivo comum;

- colaborar com outros órgãos governamentais no planejamento de suas operações, quando isto fôr solicitado ao SFICI;

- realizar a busca de informes para completar e verificar os conhecimentos existentes ou para adquiri-los, quando fôr possível obtê-los através dos órgãos governamentais.

- Setor de Investigação (SINV):

- realizar as investigações especiais que lhe forem determinadas;

- realizar operações isoladamente, ou em cooperação, com outras entidades dos governos Federal e Estaduais.

- Setor-Técnico (STEC):

- realizar trabalhos técnicos para utilização imediata do Serviço e para outros órgãos governamentais, quando solicitados;

- manter-se em dia acerca do aperfeiçoamento técnico do material inutilizável nas atividades de informações, não só para o emprêgo e instrução do pessoal, como também para informar aos demais órgãos governamentais.

capítulo iv

DO PESSOAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Compete ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:

a) orientar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria-Geral;

b) transmitir aos membros do Conselho de Segurança Nacional, as convocações das reuniões determinadas pelo Presidente da República;

c) convocar, de ordem do Presidente da República, altos comandos militares ou outras autoridades, para tomar parte nas deliberações do Conselho;

d) apresentar ao Conselho Nacional de Segurança Nacional a documentação básica, inclusive análise e parecer sôbre as questões a serem estudadas;

e) providenciar a redação das atas das sessões do Conselho de Segurança Nacional e seu registro no livro correspondente, bem como a assinatura pelos membros presentes às respectivas sessões;

f) notificar aos Ministérios e a qualquer outro órgão da Administração Pública, as decisões tomadas pelo Govêrno, em conseqüência dos pareceres do Conselho ou da Comissão de Estudos;

g) convocar os militares ou civis, servidores públicos ou não, habilitados a prestar informações ou esclarecimentos aos trabalhos da Secretaria;

h) corresponder-se ou entender-se, pessoalmente ou por delegação, com os Ministérios e departamentos da Administração Pública sôbre assuntos que digam respeito às atribuições da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

i) providenciar a preparação das bases de decisão do Presidente da República sôbre as questões ligadas ao interêsse da Segurança Nacional, com repercussão na esfera de atribuições dos diferentes Ministérios, particularmente dos Ministérios Civis, apresentando-lhes o respectivo parecer;

j) estabelecer, em caráter permanente, o Grupo de Estudos e Planejamentos (GEP), sob a direção do Chefe do Gabinete, tendo como membros os Chefes de Seção e outros eventuais, quando necessário;

l) presidir a Junta Coordenadora de informações e determinar a sua convocação;

m) propor ao Presidente da República os oficiais a serem nomeados para a Secretaria e os elementos a serem requisitados;

n) distribuir os oficiais pelos órgãos da Secretaria-Geral;

o) visar as notas da Secretaria que se destinarem à publicidade;

p) recompensar e impor penas disciplinares ao pessoal da Secretaria na forma da legislação vigente;

q) fazer publicar, em boletim, ordens, atos, decisões etc. que devam chegar ao conhecimento do pessoal interessado;

r) enviar às repartições competentes, dos respectivos ministérios, as alterações ocorridas com os militares e funcionários civis, em serviço na Secretaria-Geral;

s) propor o orçamento do Conselho de Segurança Nacional, inclusive de sua Secretaria-Geral;

t) submeter a aprovação do Presidente da República as despesas orçamentárias da Secretaria-Geral;

u) requisitar os militares a funcionários civis necessários ao bom funcionamento da Secretaria-Geral.

Art. 10. Incumbe ao Chefe do Gabinete:

a) orientar a fiscalizar os trabalhos inerentes à Secretaria-Geral, de acôrdo com as diretivas do Secretário-Geral;

b) distribuir o estudo de assuntos de interêsse nacional aos órgãos competentes da Secretaria-Geral;

c) auxiliar ao Secretário-Geral nas sessões do Conselho de Segurança Nacional;

d) funcionar como relator dos processos que devam ser submetidos à Comissão de Estudos, ou, submetidos à designar um dos adjuntos da Secretaria-Geral;

e) submeter à consideração do Secretário-Geral o expediente da Secretaria;

f) providenciar a organização do expediente das consultas que o Presidente da República fizer a cada um dos membros do Conselho de Segurança Nacional e, bem assim, o relatório das respostas recebidas;

g) providenciar a documentação básica para as sessões do Conselho de Segurança Nacional;

h) dirigir e coordenar as atividades do Grupo de Estudos e Planejamento;

i) funcionar como Agente-Diretor, quando para isso receber delegação;

j) mandar elaborar o Boletim Interno da Secretaria-Geral, autenticando-lhe tôdas as cópias com a declaração “confere”;

k) redigir “notas” sôbre assuntos que devam ter publicidade e submetê-las à consideração do Secretário-Geral;

l) notificar, em nome do Secretário-Geral, os membros da Comissão de Estudos, das sessões que forem por êle determinadas;

m) substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos temporários;

n) assinar documentos da competência do Secretário-Geral, quando para isso tiver delegação.

Art. 11. Ao Chefe do SDC Assistente-Secretário e equivalente aos Adjuntos, incumbe:

a) funcionar como Fiscal Administrativo da Secretaria-Geral, quanto ao pagamento do pessoal do Exército;

b) preparar o Boletim Interno da Secretaria-Geral;

c) orientar e fiscalizar os serviços da Seção de Documentação e Comunicações;

d) trazer em dia o livro especial do histórico da Secretaria-Geral;

e) relacionar os documentos sigilosos do Gabinete e ter sob a sua guarda e responsabilidade o protocolo e arquivo dêstes documentos;

f) assistir ás sessões da Comissão de Estudos e redigir as respectivas atas;

g) providenciar a escrituração das “alterações” ocorridas com os militares e funcionários civis em serviço na Secretaria-Geral;

h) exercer, relativamente as praças em serviço na Secretaria-Geral as atribuições inerentes as de Comandante de Contingente.

Art. 12. Ao Chefe da SAD, Tesoureiro-Aumoxarife e equivalente aos Adjuntos, compete:

a) desempenhar os serviços de Administração que fizerem necessários á execução dos trabalhos da Secretaria-Geral;

b) providenciar as requisições, os pagamentos e as prestações de contas;

c) adquirir o material necessário;

d) manter em dia a escrituração do livro Carga e Descarga Geral com distribuição pelos órgãos da Secretaria-Geral.

Art. 13. Compete aos Chefes de Seção e do Serviço Federal de Informações e Contra-Informações:

a) orientar, coordenar e controlar tôdas as atividades dos órgãos subordinados;

b) assegurar estrema colaboração com entidades públicas ou privadas exercerem atividades correlatas;

c) manter o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional e o Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral a par das atividades do serviço;

d) remeter para despacho do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, por intermédio da Chefia do Gabinete, a documentação (estudos, pareceres, relatórios, etc.) que encerre conclusões opinativas sôbre a dotação de medidas pelos órgãos governamentais;

e) distribuir os seus Adjuntos e auxiliares pelas diferentes funções ou encargos;

f) submeter à aprovação do Secretário-Geral as recompensas e aplicação de penas disciplinares e praticar com relação ao pessoal os demais atos de sua alçada;

g) despachar o expediente que dependa de sua aprovação;

h) assessorar o Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nos assuntos específicos de suas atribuições, quando fôr designado;

i) baixar instruções para aplicação de métodos de trabalho e normas de serviço interno;

j) exercer as demais atividades não expressamente previstas neste Regimento, que lhes caibam em virtude da legislação em vigor, ou que, com a aprovação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, sejam necessários à plena realização dos objetivos de serviço.

§ 1º Compete ainda aos Chefes de Seção:

a) participar como membro permanente, do Grupo de Estudo e Planejamento (GEP);

b) proporcionar ao GEP em tempo oportuno, todos os elementos necessários nos estudos e planejamentos nos campos de suas atividades;

c) apresentar ao GEP, em tempo oportuno, as necessidades de informações para o desenvolvimento dos trabalhos de sua seção;

d) propor ao GEP planos para a realização de estudos relativos aos campos de atividades de sua competência, com a colaboração ou não, de outras entidades públicas ou particulares.

§ 2º Compete ainda ao Chefe do SFICI:

a) assessorar o Presidente da JCI e, no desempenho dessa função, zelar pela manutenção de um eficiente sistema de informações entre órgãos governamentais, autárquicos e paraestatais, proporcionando, em tempo oportuno, a troca de informações;

b) propor à JCI planos para pesquisas, estudos, inquérito, e investigações sôbre assuntos relativos á atividade do Serviço a serem desenvolvidas em colaboração, ou não, com outras entidades públicas ou particulares;

c) assessorar, quando convocado, o Chefe do Gabinete nos trabalhos do Grupo de Estudos e Planejamento, sôbre assuntos de informação;

d) elaborar diretrizes para orientação e coordenação da instrução.

Art. 14. Aos Adjuntos-Assistentes compete:

a) auxiliar o Chefe, no planejamento e coordenação dos trabalhos que lhe são afetos;

b) exercer outras atividades não expressamente previstas neste Regimento e que lhes sejam determinadas pelo respectivo Chefe;

c) dirigir e fiscalizar as Turmas de trabalho, se fôr o caso.

Art. 15. Aos Adjuntos Chefes de Subseção, incumbe:

a) dirigir coordenar e fiscalizar as atividades de sua Subseção, de acôrdo com as diretrizes do Chefe de Seção ou SFICI;

b) propor ao Chefe de Seção ou SFICI, a designação dos Chefes de Setor e de Turma;

c) exercer outras atividades não expressamente previstas neste Regimento que lhes sejam determinadas pelo respectivo Chefe.

Art. 16. Aos Assessores incumbe:

a) auxiliar a Chefia no desempenho de suas atribuições, prestando-lhe os esclarecimentos técnico-profissionais necessários;

b) executar os trabalhos de que sejam incumbidos nos campo de suas especialização.

Art. 17. Aos Adjuntos de Subseção compete:

a) cooperar com o respectivo Chefe no desempenho de todas as atividades da Subseção;

b) executar as tarefas (estudos, pareceres, instrução, etc.) que lhes sejam determinadas pelo respectivo Chefe.

Art. 18. Aos Chefes de Setor e de Turma incumbe:

a) dirigir e fiscalizar os trabalhos de seus auxiliares;

b) executar os trabalhos afetos ao seu Setor ou Turma, distribuindo as tarefas pelos seus auxiliares.

capítulo v

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 19. As substituições entre os oficiais processar-se-ão na forma da legislação em vigor.

Art. 20. O Assistente-Secretário e o Tesoureiro-Almoxarife substituem-se acumulando as respectivas funções, exceto para os casos em que inteira incompatibilidade.

capítulo vi

Disposições Gerais

Art. 21. Os militares e os servidores públicos civis nomeados para servirem na Secretaria-Geral não acarretarão aumento dos quadros a que pertençam.

§ 1º Para os militares, a comissão terá caráter de “Comissão Militar” de serviço relevante.

§ 2º Os civis serão considerados, para todos os efeitos legais, em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.

Art. 22. O Grupo de Estudos e Planejamentos terá as suas atividades reguladas em Instrução baixada pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 23. A coordenação das atividades de informações será estabelecida pela Junta Coordenadora de Informações (JCI), mediante fixação de medidas e missões decorrentes.

§ 1º A JCI será presidida pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional, e constituída pelo representante do EMFA, e de cada Estado Maior dos Ministérios Militares, dos Ministérios Civis, do DFSP e pelo Chefe do SFICI.

§ 2º A JCI reunir-se-á na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, por convocação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 3º O representante de cada Ministério Civil na JCI, designado pelo respectivo Ministro de Estado, deverá ser, preferencialmente, o Diretor da Seção da Segurança Nacional.

§ 4º Nos impedimentos do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional a presidência da JCI caberá Ao Chefe do Gabinete da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, ou ao membro de maior precedência hierárquica.

§ 5º Das reuniões da JCI serão lavradas atas assinadas por todos os membros presentes. Os trabalhos da Secretaria da JCI ficarão a cargo do SFICI.

Art. 24. A critério do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional, poderão ser convidados ou requisitados, para colaborar com os órgãos da Secretaria-Geral na qualidade de Consultores, pessoas de notório saber dos diversos setores de atividades.

Art. 25. A correspondência da Secretaria-Geral gozará de franquia postal e telegráfica.

Art. 26. É vedado a todos os servidores da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, efetivos ou eventuais, revelar os assuntos em estudo ou já solucionados, sob qualquer forma: palestras, conferências, imprensa, livros etc.

Art. 27. As licenças, férias e aposentadoria do pessoal em serviço na Secretaria-Geral serão reguladas pela legislação vigente.

Parágrafo único. As férias e licenças serão concedidas pelo Secretário Geral ouvidos os chefes de Gabinete, das Seções e do SFICI.

Art. 28. Os oficiais e os assessores civis, quando a serviço disporão de transporte por conta do Estado.

Art. 29. O horário do expediente obedecerá às necessidades do serviço e será determinado pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 30. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Rio de Janeiro, D.F., em 6 de novembro de 1958.

Gen. Div.

Nelson de Mello

Secretário-Geral