DECRETO Nº 45.046, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958.
Concede equiparação à Universidade Católica de Minas Gerais e aprova seu Estatuto.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto nº 24.279, de 22 de maio de 1934, alterado pelo Decreto-lei nº 8.457, de 26 de dezembro de 1945,
decreta:
Art. único. É concedida à Universidade Católica de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Mineira de Cultura a prerrogativa de Universidade livre equiparada e é aprovado seu Estatuto, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino kubitschek
Clovis Salgado
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 45.046, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1958.
TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Universidade Católica de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, fundada, mantida e administrada pela Sociedade Mineira de Cultura, é uma Universidade livre equiparada.
Art. 2º A Universidade rege-se:
a) pela legislação federal de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis;
b) pelo presente Estatuto;
c) pelo Estatuto da Sociedade Mineira de Cultura, na esfera de suas atribuições.
Art. 3º Destinada a ser um centro católico de cultura, a Universidade é colocada, de modo especial, sob o patrocínio de Nossa Senhora da Piedade.
Art. 4º São fins da Universidade:
a) manter e desenvolver a instrução e a educação nos estabelecimentos que a compõem;
b) empenhar-se pelo aprimoramento da educação no País;
c) promover a investigação e a cultura nas esferas religiosa, filosófica, científica, literária e artística, adaptadas às realidades brasileiras e informadas pelos princípios cristãos;
d) contribuir para o desenvolvimento da solidariedade humana, especialmente no campo social e cultural em defesa dos valores cristãos da civilização.
TÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO DA UNIVERSIDADE
Art. 5º A Universidade tem personalidade jurídica de sua mantenedora, que envolve a das instituições nela incorporadas, e goza de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dêste Estatuto.
Art. 6º Compõe-se a Universidade de três categorias de instituições:
a) incorporadas, as de ensino superior mantidas pela Sociedade Mineira de Cultura;
b) agregadas as de ensino superior mantidas por outras entidades;
c) complementares, as de caráter científico, cultural ou técnico, ligadas à vida e aos objetivos da Universidade.
Art. 7º Constituem inicialmente a Universidade:
a) INCORPORADAS:
1 - Faculdade de Filosofia Ciências e Letras “Santa Maria”, cursos reconhecidos pelos decretos números 20.201, de 14 de dezembro de 1945; 25.992, de 10 de dezembro de 1948; 42.669, de 20 de novembro de 1957 e 42.926, de 30 de dezembro de 1957;
2 - Escola de Enfermagem Hugo Werneck, curso reconhecido pelo Decreto nº 26.920, de 21 de julho de 1949;
3 - Faculdade Mineira de Direito, curso reconhecido pelo Decreto número 30.975, de 10 de junho de 1952;
4 - Escola de Serviço Social de Minas Gerais, curso reconhecido pelo Decreto nº 38.147, de 25 de outubro de 1955.
b) AGREGADAS:
1 - Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, curso reconhecido pelo Decreto nº 37.269, de 28 de abril de 1955;
2 - Escola de Educação Física de Minas Gerais, reconhecida pelo Decreto nº 37.161, de 13 de abril de 1955.
c) COMPLEMENTAR:
Instituto de Criminologia.
Art. 8º A Universidade pode, nos têrmos da legislação federal, criar, incorporar, desincorporar ou anexar estabelecimentos de ensino superior cursos ou institutos, com a aquiescência da Entidade Mantenedora e homologação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 9º A agregação de estabelecimentos de ensino universitário e de instituições de caráter técnico, cultural ou científico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá da aprovação da Entidade Mantenedora e da homologação do Ministério da Educação e Cultura e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA ORDEM FINANCEIRA
Art. 10. O patrimônio da Universidade é formado:
a) pelo uso e gôzo dos bens móveis e imóveis que a Entidade Mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento;
b) pelos direitos e bens que adquirir;
c) pelos auxílios e subvenções de poderes públicos ou de particulares;
d) por legados e doações;
e) pelos saldos das rendas, das receitas e dos recursos orçamentarios.
§ 1º O patrimônio, representando tanto por bens imóveis, pertence à Entidade Mantenedora.
§ 2º Todos os bens imóveis, que tenham sido ou forem destinados à Universidade, a qualquer título, pertencem à Entidade Mantenedora e em seu nome serão registrados.
Art. 11. A alienação de bens patrimoniais, pela Universidade, só se efetivará por deliberação do Conselho Universitário e autorização da Entidade Mantenedora.
Art. 12. A manutenção e o desenvolvimento da Universidade dar-se-ão por meio de:
a) dotações orçamentárias pela Entidade Mantenedora;
b) dotações que, a qualquer título, lhe concedam os poderes públicos, entidades privadas ou pessoas físicas;
c) rendas patrimoniais e receitas próprias, ordinárias ou eventuais, a qualquer título.
Art. 13. Tôdas as rendas das instituições incorporadas serão recolhidas à Tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único. O tesoureiro e os seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da Entidade Mantenedora.
Art. 14. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:
a) o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;
b) o orçamento disciplinará a previsão da receita e atenderá às despesas que decorrerem de obrigações legais e de outras que tenham sido assumidas;
c) os saldos de cada exercício sòmente poderão ser utilizados nos objetivos da Universidade e mediante parecer do Conselho Universitário;
d) durante o exercício poderão ser abertos créditos especiais ou extraordinários, desde que os serviços normais o exijam.
Art. 15. Da renda própria das instituições incorporadas e agregadas destinar-se-á, anualmente, uma cota de, pelo menos, 5% (cinco por cento) para a integração do Patrimônio inalienável da Universidade.
Art. 16. As unidades universitárias, que não forem mantidas pela Sociedade Mineira de Cultura, continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilizarão as rendas e receitas próprias, respeitadas as normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, pelo convênio de agregação e respectivos estatutos.
Art. 17. O orçamento da Universidade e o das unidades incorporadas, aprovados pela Entidade Mantenedora, serão executados pelo Reitor e pelos Diretores, respectivamente.
§ 1º As alterações nas dotações orçamentárias só poderão ser feitas depois de aprovadas pelo Conselho Universitário.
§ 2º As despesas só serão autorizadas depois que as verbas respectivas se encontrarem à disposição na Tesouraria.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E SUA CONSTITUIÇÃO
Art. 18. São órgãos da Administração da Universidade:
1) a Reitoria;
2) o Conselho Universitário;
3) a Assembléia Universitária;
4) a Entidade Mantenedora.
Parágrafo único. O Arcebispo Metropolitano de Belo Horizonte é o Grão-Chanceler da Universidade.
CAPÍTULO II
DO REITOR
Art. 19. A Reitoria, exercida por um Reitor, compreende uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração.
Parágrafo único. A organização dos serviços da Secretaria Geral é determinada no Regimento da Universidade.
Art. 20. O Reitor, órgão executivo superior da Universidade, será nomeado pelo Presidente do Conselho Diretor da Sociedade Mineira de Cultura, ouvidos os membros do mesmo Conselho, dentre os professôres catedráticos das unidades incorporadas.
§ 1. O Reitor satisfará o requisito de ser brasileiro nato.
§ 2. O mandato do Reitor, é de três anos, podendo ser reconduzido.
Art. 21. Nas faltas e impedimentos do Reitor, suas funções são exercidas pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições do Reitor.
Parágrafo único. No caso de vacância da Reitoria, antes de decorridos dois anos do mandato será nomeado novo Reitor na forma do artigo 20, para completar o período. Se a vacância se verificar depois de dois anos, o Vice-Reitor é automàticamente investido na Reitoria e completará o mandato, passando às funções de Vice-Reitor o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade, e, em caso de empate, o mais idoso.
Art. 22. O Reitor não tem direito de voto na Congregação a que pertencer e poderá dispensar-se do exercício do magistério, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 23. São atribuições do Reitor, além de outras contidas em Lei, neste Estatuto e no da Mantenedora:
a) dirigir e administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dêle;
b) convocar e presidir o Conselho Universitário e a Assembléia Universitária, com direito de voto, além do de desempate;
c) nomear os professôres catedráticos, aprovados em concurso na forma da Lei Federal, e dar-lhes posse em sessão solene da Congregação;
d) contratar professôres para cursos ordinários e especiais mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo da unidade interessada;
e) assinar, com o Diretor de cada unidade universitária, os diplomas expedidos na forma da Lei;
f) admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo, dentro das normas gerais fixadas pelo Regimento da Universidade;
g) exercer o poder disciplinar;
h) inspecionar pessoalmente, as unidades universitárias advertindo os Diretores das irregularidades verificadas e delas dando conhecimento ao Conselho Universitário;
i) organizar e submeter, até 15 de fevereiro de cada ano, ao Conselho Universitário, o relatório e as contas de sua gestão e iguais peças dos Diretores de tôdas as unidades universitárias;
j) submeter à Entidade Mantenedora, com parecer do Conselho universitário, os relatórios constantes do item anterior, dêles enviando cópia à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;
k) submeter a Conselho Universitário, devidamente informados, os recursos, representações e reclamações de professôres, de alunos e de funcionários;
l) cumprir e fazer cumprir a Lei, êste Estatuto, os Regimentos e as deliberações emanadas do Ministério da Educação e Cultura;
m) desempenhar funções outras não específicas mas inerentes às funções de reitor;
n) nomear o Secretário-Geral, de acôrdo com a Entidade Mantenedora;
o) receber auxílios e subvenções em nome da Universidade e de qualquer instituição incorporada, bem como formular Planos de aplicação, firmar contratos assumir compromissos, dar quitação e constituir procurador para tais fins.
Art. 24. O Reitor pode vetar resolução do Conselho Universitário até 3 (três) dias depois da sessão em que foi tomada. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente reunião do Conselho Universitário, para, em sessão, que se realizará dentro de dez dias, conhecer das razões do veto. A rejeição do veto pela maioria do Conselho Universitário importa manutenção da resolução.
Art. 25. O Reitor usará nas solenidades universitárias, as insígnias do seu cargo, e terá direito ao tratamento de Magnífico e a verba de representação.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 26. O Conselho Universitário órgão supremo consultivo e deliberativo da Universidade, é constituído:
a) pelo Reitor;
b) pelo Vive-Reitor.
c) pelo Diretor de cada unidade incorporada e de cada unidade agregada;
d) por um professor catedrático de cada unidade incorporada;
e) por um representante dos demais professores, eleitos em assembléia presidida pelo Reitor;
f) pelo Presidente da Entidade Mantenedora ou seu representante;
g) por um representante do Diretório Central dos Estudantes.
Parágrafo único. O representante do Diretório Central dos Estudantes, que terá mandato por um ano, será escolhido pelo Conselho Universitário, dentre os nomes indicados, em lista tríplice, pelo Diretório Central dos Estudantes, e não terá voto nos casos das letras i e k, do artigo 30.
Art. 27. Os membros do Conselho Universitário, que não o são de direito próprio, terão mandato por três anos.
Art. 28 O Conselho Universitário, que sòmente poderá funcionar presente a metade e mais um de seus membros, extraordinàriamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de maioria dos seus membros.
Parágrafo único. É obrigatório o comparecimento as sessões do Conselho Universitário sob pena de perda automática do mandato ou do cargo de Diretor, no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada aceita pelo Conselho Universitário e constante de ata.
Art. 29. O Secretáio Geral da Universidade é Secretário do Conselho Universitário e da Assembléia Universitária.
Art. 30. São atribuições do Conselho Universitário:
a) exercer, como órgão, consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;
b) elaborar e aprovar seu Regimento e o da Universidade;
c) rever os Regimentos das unidades incorporadas elaborados por suas Congregações, e submetê-los ao Ministério da Educação e Cultura, depois de aprovados pela Entidade Mantenedora;
d) deliberar sôbre a reforma deste Estatuto;
e) deliberar sôbre relatórios, prestação de contas e orçamentos da Reitoria e dos Diretores, submetendo-os à Entidade Mantenedora;
f) deliberar sôbre a concessão de títulos de Doutor ou de Professor “honoris causa”;
g) aprovar o Estatuto do Diretório Central dos Estudantes e dissolver o mesmo Diretório;
h) sugerir à Entidade Mantenedora a integração de novas instituições incorporadas, agregadas e complementares;
i) conhecer de recursos, deliberando sôbre êles, na esfera de sua competência.
j) aprovar a criação ou o desdobramento de cadeiras, mediante proposta da Congregação da unidade interessada;
k) resolver todos os assuntos de sua alçada, relacionados com o interesse da Universidade, não previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA
Art. 31. A Assembléia Universitária é constituída pelos professôres de todas as instituições da Universidade.
Parágrafo único. A Assembléia Universitária se reunirá, ordináriamente, na abertura e no encerramento do ano letivo; e, extraordináriamente, quando convocada pelo Reitor.
Art. 32. Cabe à Assembleia Universitária:
a) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade, dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior;
b) assistir à entrega de diplomas honoríficos.
CAPÍTULO V
DA ENTIDADE MANTENEDORA
Art. 33. São atribuições da Entidade Mantenedora as estabelecidas em seu Estatuto.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O ato de investidura de autoridade escolar e o de matrícula em qualquer curso compreendem, implicitamente, por parte do investido ou do matriculado, compromisso de respeitar e de obedecer às leis do País, a êste Estatuto e aos Regimento das Unidades Universitárias constituindo o desatendimento falta grave, punível na forma da lei e do Regimento.
Art. 35. A Universidade Católica de Minas Gerais procurará estabelecer articulações com Universidades brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professôres, de alunos e de elementos de ensino.
Art. 36. A Universidade não encampará obrigações assumidas pelos estabelecimentos agregados, bem como êstes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.
Art. 37. A Universidade e as instituições que a compõem ficam sob a fiscalização do órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, na forma da Lei.
Art. 38 Os casos duvidosos e os omissos neste estatuto serão encaminhados, perfeitamente esclarecidos ao Ministério da Educação e Cultura.
Art. 39. A Universidade e cada uma de suas unidades, por qualquer de seus órgãos docentes, discentes ou administrativos, abster-se-ão de promover ou de autorizar manifestações de caráter político.
Art. 40. A Universidade só poderá ser dissolvida pela Entidade Mantenedora e com homologação do Ministério da Educação e Cultura.
Parágrafo único. Em caso de dissolução o patrimônio reverterá integralmente à Entidade Mantenedora.
Art. 41. A Universidade Católica de Minas Gerais é mantida pela Sociedade Mineira de Cultura, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A substituição e mudança de denominação e de sede da Entidade Mantenedora e das unidades integrantes constituem matéria de deliberação de Sociedade Mineira de Cultura, com aprovação do Ministério da Educação e Cultura.
Art. 42. Os bens, direitos e cousas, pertencentes e inscritos em nome de qualquer das unidades incorporadas, referidos no artigo 7º continuarão a ser por êles livremente administrados.
Art. 43. A disciplina Religião, de lecionamento em todos os cursos e equiparada às disciplinas obrigatórias, ficará a cargo de professor livremente designado pelo Grão-Chanceler, asseguradas as regalias de professor catedrático, enquanto mantido.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 44. Dentro de trinta dias da publicação do Decreto de aprovação dêste Estatuto, no Diário Oficial da União, deverá estar nomeado o Reitor; e, dentro de sessenta dias, se fará a instalação solene da Universidade.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1958.