DECRETO Nº 45.064, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1958.
Institui a “Campanha Nacional Educativa de Trânsito” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e,
CONSIDERANDO a importância e a conveniência da promoção de medidas visando a segurança do trânsito de pedestres e de veículos pelas vias públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de uma ampla divulgação dos preceitos do Código de Trânsito relativos a segurança do trânsito, para auxiliar outras medidas de caráter técnico tendente à melhor ordenação do trânsito pelas vias públicas;
CONSIDERANDO que os problemas do trânsito, além do aspecto concernente à Engenharia de Trânsito e às medidas coercitivas ou punitivas destinadas ao cumprimento da legislação de trânsito, também incorpora, como fator importante, a Educação de Trânsito;
CONSIDERANDO os resultados obtidos, no Distrito Federal e nas Capitais de diversos Estados da Federação, com as experimentações promovidas durante a chamada “semana de trânsito”;
CONSIDERANDO, finalmente, as recomendações que, no sentido da maior segurança do trânsito de pessoas e de veículos, pelas vias públicas, aprovou o “II Congresso Nacional de Trânsito” recentemente realizado em Quitandinha;
Decreta:
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a “Campanha Nacional Educativa de Trânsito”, a ser promovida sob a orientação e supervisão dos Conselhos Nacional e Regionais do Trânsito, abrangendo todo o território nacional pela coordenação dos aludidos Conselhos com os diversos órgãos locais encarregados dos serviços de trânsito.
Art. 2º Anualmente, durante a semana que proceder o dia 25 de setembro, que será consagrado como o “Dia do Trânsito”, aludida Campanha terá caráter intensivo, estendendo-se, inclusive, as escolas e universidades.
Art. 3º O Conselho Nacional de Trânsito baixará as instruções gerais reguladoras da Companhia e coordenará as atividades dos Conselhos Regionais no mesmo sentido.
Parágrafo único. Poderão participar da aludida Campanha tôdas as associações civis e de classe, outras entidades e emprêsas privadas que se dediquem ou tenham interêsse ligados a utilização das vias públicas.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Cirilo Júnior