DECRETO Nº 45.104, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1958.

Aprova o Regulamento Nacional da Certificação da Batata-semente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Nacional da Certificação da Batata-semente, o qual, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1958, 137º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti

REGULAMENTO NACIONAL DA CERTIFICAÇÃO DA BATATA-SEMENTE

Título I

Do Serviço de Certificação

Capítulo I

Da Finalidade

Art. 1º O serviço de certificação da batata para plantio, instituído pelo Decreto nº 44.165, de 26 de julho de 1958, tem por finalidade coordenar e controlar os trabalhos de certificação para que o desenvolvimento da produção da batata-semente certificada seja promovido segundo bases, normas e padrões uniformes, em todo o país.

Capítulo II

Da Organização

Art. 2º Ao Departamento Nacional da Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, através do Conselho Nacional de Certificação da Batata-semente, ora criado, cumpre a coordenação e o contrôle dos trabalhos de certificação da batata-semente no país.

Art. 3º O Conselho Nacional de Certificação da Batata-semente, órgão colegiado de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Vegetal, será composto do Administrador do Projeto ETA nº 10; e de um representante da Divisão de Defesa Sanitária Vegetal; da Divisão de Fomento da Produção Vegetal; do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas; do Serviço de Economia Rural; dos produtores de batata para plantio, e dêsse ramo de comércio, por designação do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

§ 1º Os representantes dos produtores e do comércio serão indicados pela Confederação Rural Brasileira e pela Confederação Nacional do Comércio, respectivamente.

§ 2º Poderão participar de reunião do CNOBS sem direito a voto, representantes de entidades públicas e privadas, devidamente credenciados, para esclarecimentos de assuntos em debate.

§ 3º Os serviços estaduais de certificação poderão participar com um representante com direito a voto, em reunião do CNCBS para deliberação sôbre assunto específico do respectivo serviço.

Art. 4º O Projeto ETA nº 10 será o órgão incumbido da execução e cumprimento da certificação da batata nos têrmos do presente Regulamento.

Art. 5º Poderão ser firmados acôrdos, convênios, ajustes ou contratos com entidades de direito público ou privado, visando à produção da batata-semente certificada.

Art. 6º O Conselho Nacional desempenhará suas funções de conformidade com o Regimento Interno que será aprovado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

Capítulo III

Da competência dos órgãos

Art. 7º Ao Conselho Nacional da Certificação da Batata-semente compete:

a) orientar, supervisionar e controlar o cumprimento do presente Regulamento;

b) aprovar bases, normas, padrões e métodos gerais de certificação;

c) aprovar as zonas de produção de batata-semente;

d) promover a organização ou a articulação dos serviços regionais de certificação;

e) estabelecer normas para a aprovação e registro de variedades;

f) apreciar e julgar os relatórios e informes dos serviços de certificação no país;

g) rever e fazer recomendações sôbre a política nacional de produção de batata-semente;

h) deliberar e promover medidas sôbre assuntos pertinentes à produção, comércio, importação, distribuição, classificação, uso, armazenagem e financiamento da batata-semente;

i) deliberar sôbre casos omissos no presente Regulamento.

Art. 8º Ao Projeto ETA nº 10 com o caráter de órgão técnico e executivo do CNCBS, compete:

a) fazer cumprir o Regulamento da Certificação, e os atos emanados do CNCBS;

b) propor bases, normas, padrões e métodos gerais de certificação;

c) propor medidas para o desenvolvimento da campanha nacional de produção da batata-semente;

d) emitir parecer sôbre matéria da; competência do CNCBS;

e) executar trabalhos de produção e certificação de batata-semente;

f) participar nos programas de produção de batata-semente;

g) produzir e promover a produção do “Estoque Básico” de Batata-semente;

h) articular, coordenar e estimular as investigações para criação de novas variedades produção, uso, armazenagem e distribuição da batata-semente;

i) elaborar e divulgar informações sôbre assuntos concernentes a batata-semente.

Título II

Da Certificação

Capítulo I

Do objetivo

Art. 9º A certificação tem por objetivo a produção de batata-semente praticamente livre de vírus, fungos, bactérias, nematóides e outros agentes patogênicos e, ainda, autêntica quanto a variedade e tipos, em conformidade com as normas e padrões da certificação.

Art. 10. Batata semente certificada é a “semente” com as características descritas no artigo anterior, produzida em campo inspecionado e aprovado por inspetor de certificação, e acondicionada em volume inviolável e autenticado pela etiquêta do serviço oficial de certificação, nos têrmos do presente Regulamento.

Capítulo II

Das zonas de certificação

Art. 11. A certificação será limitada às zonas aprovadas pela CNCBS, que levará em consideração os requisitos seguintes:

a) condições ecológicas favoráveis para a batata e desfavoráveis à disseminação dos vetores das doenças causadas por vírus;

b) baixa ocorrência de doenças e pragas graves da batata, dando-se preferência a regiões novas para a batata;

c) condições favoráveis à manifestação prematura de sintomas das doenças causada por vírus;

d) existência de lavradores capacitados na produção de batata semente, em volume razoável;

e) condições que assegurem a conveniente execução dos trabalhos de certificação, quais sejam: inspetores, vias de comunicação, transporte, distância, condições adequadas do terreno; etc.

Capítulo III

Dos Campos para Certificação

Art. 12. Os campos para certificação deverão ser instalados em terrenos sôbre os quais não haja suspeita de infestação por fungos, bactérias, nematóides e outros agentes de doenças graves da batata bem como permitam o seu cultivo racional e apresentem condições de exposição, ventilação e umidade desfavoráveis a doenças e pragas.

Art. 13. Os campos deverão ser isolados de lavouras de batata e de plantas cultivada ou nativas suscetíveis a doenças de degenerescência da batata ou que sejam hospedeiras de insetos vetores dessas doenças e situados de forma a que não estejam sujeitos ao risco de contaminação veiculada por águas pluviais vindas de terrenos infestados.

Art. 14. Os campos de batata de variedades diferentes plantados numa mesma propriedade deverão ser nitidamente separados e identificados.

Art. 15. Os campos deverão ser plantados de forma a permitir os tratos culturais, as inspeções e a localização das plantas doentes e consequentemente a erradicação destas.

Capítulo IV

Das Variedades

Art. 16. Só serão admitidas para certificação variedades nacionais aprovadas ou alienígenas originárias de país cujo serviço de certificação de batata seja devidamente acreditado.

Art. 17. As variedades cultivadas para certificação deverão atender aos requisitos seguintes:

a) adaptação à zona de produção;

b) demando do mercado;

c) comportamento favorável em relação a doenças e pragas e ao diagnóstico de doenças;

d) capacidade satisfatória de conservação dos tubérculos na armazenagem.

Art. 18. A aprovação e registro de variedade serão feitos desde que conhecida a sua origem genealógica e quando satisfatórios os resultados das investigações realizadas em estabelecimentos experimentais oficias, que comprovem rendimento, comportamento em relação a doenças, uniformidade vegetatitva, características dos tubérculos, ciclo vegetativo, conservação na armazenagem e qualidades culinárias.

Capítulo V

Da “Semente”

Art. 19. Os campos para certificação deverão ser planta dos com batata-semente certificada, de classe própria para tal fim e em bom estado fisiológico.

§ 1º Da “semente” a ser plantada será retirada amostra para verificações de doenças de degenerescência, murchadeira e outras.

§ 2º As etiquêtas, faturas da compra, ou outra prova da origem da “semente” plantada deverão ser guardadas para documentar a inscrição do campo para certificação.

Capítulo VI

Da Erradicação

Art. 20. É obrigatória a erradicação precoce, freqüente e completa de tôdas as plantas atacadas por doenças de degenerescência, e canela preta, bem como as plantas anormais e de variedades diferentes da cultivada.

Parágrafo único. Os campos deverão ser mantidos livres de ervas invasoras, para possibilitar as inspeções e a erradicação.

Capítulo VII

Do Produtor de Batata-semente certificada

Art. 21. Poderá ser inscrito como produtos de batata-semente certificada o lavrador, cooperativa ou associação rural que tenha idoneidade, conhecimentos, experiência e capacidade financeira e material para empregar métodos racionais de cultivo da batata; assuma o compromisso de cumprir as normas regulamentares da certificação e as recomendações necessárias para a obtenção de produto de alta qualidade, que os seus campos atendam aos requisitos do Capítulo III.

Art. 22. A inscrição, que terá a validade de um período de certificação, deverá ser feita com antecedência suficiente para que o inspetor verifique “in loco” as condições da propriedade, e o lavrador se aparelhe e prepare o seu campo.

Art. 23. A inscrição será feita mediante o preenchimento da “Ficha da Inscrição” pelo inspetor, ao verificar as condições satisfatórias de propriedade, e que será assinada pelo produtor assumindo o compromisso de cumprir o Regulamento da certificação.

Art. 24. Serão obrigações do produtor:

a) cumprir o regulamento da certificação;

b) apresentar amostra e comprovantes da ordem da “semente” a ser plantada;

c) manter os campos de batata e os lotes de tubérculos rigorosamente separados e identificados;

d) comunicar as datas do plantio do campo, do nascimento das plantas e da colheita do campo;

e) executar os tratos culturais, os tratamentos fitossanitários, a erradicação e as medidas necessárias para a produção de batata-semente que atenda aos padrões da certificação;

f) não vender como batata-semente certificada tubérculos de batata oriundos de campos próprios ou alheios não submetidos à certificação;

g) manter atualizados os registros das operações agrícolas e os lançamentos das despesa de custeio do campo.

Art. 25. Não terá sua inscrição renovada o produtor que cometer infração grave do presente Regulamento.

Capítulo VIII

Das Inspeções de Campo

Art. 26. As inspeções de campo terão por finalidade verificara observância dos dispositivos regulamentares da certificação e as ocorrências de doenças e pragas e de mistura de variedades, para julgamento das suas condições fitossanitárias.

Art. 27. As inspeções, que deverão abranger tôdas as partes do campo, serão feitas duas vêzes, no mínimo, quando as plantas apresentarem estado de desenvolvimento e condições de vegetação convenientes para o reconhecimento das doenças.

Parágrafo único. A primeira inspeção será feita o mais cedo possível, observadas as condições referidas nêste artigo.

Art. 28. Para dirimir dúvidas quanto à rejeição do campo, ou para melhor julgamento das suas condições, a inspeção poderá ser repetida, por solicitação do responsável pelo campo.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, as condições do campo não poderão ser alteradas até que seja realizada a nova inspeção.

Art. 29. Poderão ser feitas inspeções suplementares ou visitas, com ou sem aviso prévio ao responsável pelo campo, quando julgadas necessárias para o andamento dos trabalhos.

Art. 30. Para cada campo será preenchida a “Ficha de Inspeção de Campo”, na qual serão lançados os registros seguintes:

a) verificações e ocorrências mencionadas no artigo 26, com indicação das percentagens e graus de intensidade de doenças, pragas e anormalidades;

b) origem das “sementes” plantadas;

c) prescrições de tratos culturais, tratamento fitossanitários, erradicação e outras medidas recomendadas pelo inspetor;

d) verificação da execução das medidas referidas no item c;

e) outras ocorrências e observações de importância.

Art. 31. Serão admitidos para certificação os campos de batata cultivados para produção de “semente” segundo as disposições do presente regulamento e que, nas inspeções, tenham satisfeito aos limites máximos de tolerâncias seguintes:

Doenças e anormalidades

Tolerância (%)

 

1ª Inspeção

2ª Inspeção

1. Mosaico ....................................................................................................

1,5

1,0

2. Enrolamento .............................................................................................

1,5

1,0

3. Outras viroses, total de ............................................................................

1,5

1,0

Total de viroses ............................................................................................

2,0

1,5

4. Murchadeira (Pseudomonas sola (nascearum) .......................................

0,0

0,0

5. Canela preta .............................................................................................

2,0

0,5

6. Plantas fracas ..........................................................................................

3,0

0,5

7. Mistura de variedades ..............................................................................

1,0

0,5

Art. 32. A ocorrência de doenças ou praga nova no país, considerada de grande periculosidade, constituirá motivo de condenação do campo e destruição integral das plantas.

Parágrafo único. A ocorrência referida neste artigo deverá ser comunicada à Divisão de Defesa Sanitária Vegetal, do Ministério da Agricultura, visando às providências de defesa sanitária vegetal que se fizerem necessárias.

Art. 33. Os campos não serão admitidos para certificação pelos motivos seguintes:

a) declarações inexatas sôbre o campo, ou sôbre a origem da “semente” plantada;

b) isolamento insuficiência ou inadequado;

c) falta de contrôle eficiente de pulgões;

d) contrôle imperfeito de doenças pragas e ervas invasoras;

e) falta de erradicação ou erradicação imperfeita das planas doentes;

f) deficiência de tratos culturais ou outras condições que dificultem as inspeções de campo.

Capítulo IX

Da colheita e armazenagem

Art. 34. As colheita será feita em época que previna as infecções tardias por vírus e outras doenças nos tubérculos, e de maneira a evitar a mistura de variedades e a danificação dos mesmos.

Parágrafo único. Para efeito dêste artigo, poderá ser antecipada a colheita ou destruída a rama das plantas, antes do seu fornecimento.

Art. 35. A colheita de cada campo ou lote deverá ser nitidamente identificada e separada da colheita de outros campos, evitando-se, rigorosamente, a mistura de variedades.

Art. 36. Os tubérculos deverão ser armazenados rigorosamente, separados por lotes em condições de temperatura, umidade, luminosidade e arejamento que assegurem as sus perfeitas condições fisiológicos, e livres de risco de contaminação por doenças e pragas.

Parágrafo único. A batata-semente para certificação ou certificada deverá ser armazenada em depósitos rigorosamente separados de bata não certificada ou para consumo.

Art. 37. O bom estado de conservação da batata-semente certificada é de responsabilidade direta do produtor ou detentor da partida.

Capítulo X

Da Inspeção dos Tubérculos

Art. 38. Os tubérculos de cada campo constituirão um lote distinto e serão inspecionados, quer durante a colheita, quer durante o período de armazenagem, quer antes ou depois de classificados.

Art. 39. As inspeções dos tubérculos terão por fim verificar a maturidade, conformação, uniformidade, tamanho, defeitos e limpeza dos tubérculos, mistura de variedades, e o grau de incidência de doenças e pragas.

Art. 40. Para cada lote de tubérculo inspecionado, será preenchida a “Ficha de Inspeção de Tubérculos, na qual serão registrados os resultados do exame de amostras representativas do lote expressos em percentagem de doenças e pragas e dos defeitos encontrados, e outras ocorrências e observações importantes para devida classificação do lote.

Art. 41. Do lote de tubérculos inspecionados, serão tomadas amostras, que se destinarão aos ensaios julgados necessários para a comprovação do seu estado de sanidade.

Art. 42. Terão a qualificação de batata-semente certificada os lotes constituídos de tubérculos sadios, de tamanho uniforme, típicos da variedade, desde que tenham sido produzidos em campos aprovados e nas inspeções e que não excedam os limites máximos de tolerâncias previstos no artigo seguinte:

Art. 43. Haverá duas classes de batata-semente certificada - classe A e classe B, nas quais os lotes serão classificados tendo em vista os limites máximos de tolerâncias seguinte:

Doenças e defeitos

Tolerância (%)

 

Classe A

Classe B

1. Murchadeira (Pseudomonas solanacearum) ...........................................

0,0

0,0

2. Nematoides ..............................................................................................

0,5

0,5

3. Mistura de variedades ..............................................................................

0,5

0,5

4. Podridão mole ..........................................................................................

1,0

1,0

5. Peste preta (P.infestans) e Pinta Preta (A.solani) ....................................

3,0

3,0

6. Sarna comum ...........................................................................................

10,0

10,0

7. Rizoctonia ................................................................................................

10,0

10,0

8. Podridão sêca ..........................................................................................

3,0

3,0

Total das tolerâncias 1 a 8 ...........................................................................

15,0

20,0

9. Queimaduras ............................................................................................

6,0

10,0

10. Embonecamento, ou fendas de crescimento .........................................

6,0

10,0

11. Cortes, lesões mecânicas, fendilhamentos ............................................

6,0

10,0

12. Manchas superficiais ..............................................................................

6,0

10,0

13. Tubérculos flácidos ................................................................................

10,0

15,0

14. Danos por insetos ..................................................................................

6,0

10,0

15. Coração ôco, sem podridão ...................................................................

6,0

10,0

16. Coração prêto e manchas internas ........................................................

6,0

10,0

17.Brotação com mais de 2cm de comprimento ..........................................

10,0

20,0

Total das tolerâncias 9 a 17 .........................................................................

20,0

30,0

Art. 44. Em cada classe de certificado os tubérculos serão calibrados em dois tipos de tamanhos:

a) Tamanho nº 1 - de 25mm a 50mm (aproximadamente 50 a 60gr);

b) Tamanho nº 2 - de 50mm a 250gr. (diâmetro máximo de cerca de 80mm para tubérculos redondos).

Parágrafo único. As tolerâncias de tamanho não excederão de 3% dos limites mínimos e de 10% dos limites máximos especificados.

Art. 45. Poderá ser permitido o repasse do lote de tubérculos que não tenha satisfeito aos limites de tolerância por defeitos que não afetem a sanidade do lote.

Art. 46. Os tubérculos não serão admitidos para certificação pelos motivos seguintes:

a) má condição da sanidade dos tubérculos comprovada em testes fitopatológicos;

b) tentativa de fraude quanto à origem e classificação dos tubérculos;

c) tubérculos tratados com produtos químicos que inibam a germinação;

d) calibragem excedente dos limites de tolerância, ou não correspondentes à declarada na etiquêta da embalagem;

e) separação insuficiente entre lotes de classes diferentes durante a manipulação e armazenagem;

f) condições impróprias de armazenagem;

g) falta de desinfecção dos locais de armazenagem dos tubérculos, dos sacos e utensílios usados na colheita e dos materiais de calibração dos tubérculos;

h) embalagem que não atenda à regulamentação.

Art. 47. A classe “Estoque Básico” é uma classes especial de batata-semente destinada à renovação da “semente” cultivada em campos de certificação, que deverá ser produzida sob as mais rigorosas condições e normas técnicas, de forma a assegurar o seu perfeito estado de sanidade, que será comprovado por testes e provas de campo e de laboratório.

Parágrafo único. O CNCBS estabelecerá as qualificações que caracterizarão a batata-semente da classe “Estoque Básico” e as condições e normas técnicas para a sua produção.

Art. 48. A produção da batata-semente da classe “Estoque Básico será de responsabilidade direta do Projeto ETA nº 10, que, para tal fim, poderá estabelecer ajustes e contratos com entidades de direito público e privado.

Capítulo XI

Da embalagem e etiquetagem

Art. 49. A etiqueta oficial de certificação, autentica a origem e a sanidade da batata-semente certificada, dando a garantia de que, na produção e classificação dos tubérculos contidos na embalagem, forem observados os dispositivos regulamentares da certificação.

Art. 50. A batata-semente certificada deverá ser acondicionada em engradados, eventualmente, sacos novos, com os pesos líquidos de 30kg e 50kg de tubérculos, respectivamente.

Parágrafo único. Cada volume deverá ser autenticada pela etiquêta de certificação e deverá ser fechado de forma inviolável, utilizando-se, para tal fim, um sêlo de chumbo ou semelhante.

Art. 51. A etiquêta oficial de certificação será um retângulo de cartolina, conforme o modêlo constante do Anexo I.

Parágrafo único. É proibida qualquer rasura nas etiquêtas, ou qualquer alteração das informações nelas contidas.

Capítulo XII

Disposições Gerais

Art. 52. As fraudes, adulterações e falsificações sujeitarão o infrator às penalidades cominadas no Código Penal, ou na legislação específica da produção e comércio da semente certificada.

Art. 53. Para auxiliar o custeio dos serviços de certificação o Ministério da Agricultura cobrará as taxas seguintes:

a) de inscrição de produtor - na base de frações de 5 hectares de campo;

b) de certificação - na base de frações de 30 quilos de batata-semente certificada.

Art. 54. O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura baixará as instruções, normas e resoluções complementares necessárias para o fiel cumprimento do presente Regulamento.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1958.

Mario Meneghetti