decreto nº 45.139, de 30 de dezembro de 1958.
Outorga à “Cooperativa de Fôrça e Luz de Vala do Souza” concessão para o aproveitamento de energia hidráulica do Ribeirão Cristal, no Distrito de Vala de Souza, Município de Alegre, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à “Cooperativa de Fôrça e Luz de Vala do Souza” concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de Ribeirão Cristal, no Distrito de Vala do Souza, Município de Alegre, Estado de Espírito Santo, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica no distrito de Vala do Souza, Município de Alegre, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3ºCaducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto do aproveitamento hidrelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação de registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que fôrem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificacões que fôrem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fiadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado do Espírito Santo.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado do Espírito Santo não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A Concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do referido contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República
juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti