decreto nº 45.140, de 30 de dezembro de 1958.

Autoriza a cessão gratuita à Associação Médica do Distrito Federal, do domínio útil do terreno que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição Federal, e de acôrdo com os arts. 125 e 126 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita à Associação Médica do Distrito Federal do domínio útil de um terreno situado na Avenida Marechal Câmara e que, com a área aproximada de 4.500 metros quadrados, faz frente para a Av. Beira-Mar, para a Praça Salgado Filho e para a Avenida General Justo, no Distrito Federal, tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o número 63.725, de 1958.

§ 1º O terreno será utilizado com a construção de edifício destinado a servir de sede da cessionária e das instituições científicas que venham a integrar os seus Departamentos.

§ 2º A cessão será efetuada sob a forma de aforamento, ficando a Associação Médica do Distrito Federal isenta do pagamento do valor do domínio útil, mas sujeita ao pagamento do fôro e às demais obrigações pertinentes ao regime enfitêutico.

Art. 2º A cessão tornar-se-á nula se as obras para a utilização especificada no § 1º, do art. 1º, não forem iniciadas dentro de dois anos desta data, ou não forem concluídas dentro do prazo de cinco anos, contados do início das mesmas, bem como se o edifício não fôr utilizado, no todo ou em parte, nos fins previstos no § 1º, do artigo anterior.

Parágrafo único. Do mesmo modo, ocorrerá a nulidade da presente cessão, se houver inadimplência de cláusula do têrmo contratual, que deverá ser lavrado no serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º No caso de extinção da sociedade concessionária ou da nulidade a que se refere o artigo anterior, o terreno reverterá à União Federal, com tôdas as benfeitorias realizadas, independentemente de qualquer indenização.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República

juscelino Kubitschek

Lucas Lopes