DECRETO Nº 45.192, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1958.

Aprova o Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Conselho de Promoções da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Jorge do Paço Mattoso Maia

MINISTÉRIO DA MARINHA

REGULAMENTO PARA O CONSELHO DE PROMOÇÕES DA MARINHA

CAPÍTULO I

Da Finalidade e das Atribuições

Art. 1º O Conselho de Promoções da Marinha (CPM) é o órgão da Alta Administração Naval que tem por finalidade assessorar o Ministro da Marinha nos assuntos concernentes à promoção e carreira dos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros da MB, opinando sôbre a aplicação dos dispositivos legais que lhes dizem respeito”.

Parágrafo único. O C. P. M. é diretamente subordinado ao Ministro da Marinha.

Art. 2º Ao C. P. M. compete:

a) organizar os quadros de acesso para promoção de oficiais;

b) organizar as escalas de comando;

c) emitir parecer sôbre recursos e quaisquer dúvidas relativas a promoções, classificação nas escalas de antiguidade, agregações, transferências para a reserva, reversões e assuntos correlatos;

d) apresentar sugestões sôbre o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha e do C. P. M., Informações e Mapas exigidos para organização dos Quadros de Acesso e tudo que tiver relação com a melhoria do sistema de promoções de oficiais;

e) examinar os processos de promoção de oficiais.

capítulo ii

Da Constituição e do Processo

Art. 3º O C. P. M. será constituído por:

a) Membros Efetivos: O Diretor-Geral do Pessoal e mais oito oficiais generais do Corpo da Armada;

b) Membros Assessôres: dois oficiais generais do Corpo de Fuzileiros Navais, dois oficiais generais do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navis, um oficial general do Corpo de Intendentes da Marinha e um oficial general do Corpo de Saúde da Marinha;

c) Membros Suplentes: O Vice-Diretor do Pessoal e mais três oficiais generais do Corpo da Armada.

§ 1º Todos êsses oficiais pertencerão ao serviço Ativo e serão nomeados pelo Ministro da Marinha.

§ 2º O C. P. M. será presidido pelo oficial de maior graduação ou de maior antiguidade.

§ 3º Os Membros Assessôres só tomarão parte nas reuniões em que forem tratados assuntos relativos aos Corpos a que pertencerem.

§ 4º Os Membros Suplentes substituirão os Membros Efetivos em suas licenças, férias e ausências temporárias da sede e serão convocados pelo Presidente do C. P. M.

§ 5º Quando o Membro Assessor do Corpo de Intendentes da Marinha ou do Corpo de Saúde da Marinha não puder tomar parte em reuniões do C. P. M., o Presidente convocará um Capitão-de-Mar-e-Guerra Intendente ou Médico, conforme o caso, para substituí-lo. Êsse Oficial não terá direito a voto.

§ 6º Anualmente o C. P. M. será renovado de um têrço com exceção do Diretor-Geral do Pessoal e dos Membros Assessôres que serão permanentes.

Art. 4º O Presidente poderá solicitar o comparecimento às reuniões do C. P. M. de quaisquer oficiais para prestar esclarecimentos ou opinar sôbre assuntos em pauta. Êsses oficiais não terão direito a voto.

Art. 5º O C. P. M. se reunirá sempre que convocado pelo Presidente, mas só poderá deliberar quando presentes pelo menos, dois têrços dos seus Membros Efetivos.

Art. 6º Cada assunto a ser apreciado pelo C. P. M. será estudado por uma Comissão de três (3) membros escolhidos pelo Presidente.

§ 1º Os trabalhos dessa Comissão serão sempre escritos e terminarão por um parecer devidamente justificado que, depois de lido e discutido em plenário, será submetido a votação.

§ 2º É assegurado aos Membros do Conselho o direito de vista do parecer em discussão, antes da votação. A vista será pelo prazo marcado pelo Presidente e aquêle que gozar dêsse direito deverá apresentar um relatório escrito que será, oportunamente, discutido em plenário.

§ 3º Qualquer Membro poderá apresentar questões a serem apreciadas pelo C. P. M., desde que sejam consideradas pertinentes.

Art. 7º A votação do C. P. M. será simbólica ou nominal e, neste último caso, feita na ordem inversa de antiguidade dos Membros.

Parágrafo único. Os Membros do C. P. M., quando julgarem conveniente ou por determinação do Presidente, justificarão por escrito, os seus votos.

Art. 8º As resoluções e pareceres do C. P. M. só serão adotadas quando aprovadas por pelo menos metade mais de um dos seus Membros Efetivos.

Parágrafo único. Ao Presidente cabe o voto de qualidade.

Art. 9º Os Membros do C. P. M. não poderão abster-se de votar, salvo em caso de suspensão aceita pela maioria dos outros.

Art. 10. Pelo Diretor da Secretaria serão lavradas atas em que se registrarão os pareceres, votos, abstenções e suas justificações e os fatos importadas ocorridos durante as sessões.

Art. 11. Os pareceres, sugestões e atos do C. P. M. serão encaminhados ao Ministro da Marinha com a responsabilidade coletiva de seus componentes, na medida dos votos apurados.

Parágrafo único. Cópia autêntica de tais documentos, bem como todos os elementos elucidativos dos processos, serão arquivados na Secretaria do C. P. M.

Art. 12. Todos os trabalhos do C. P. M. e de sua Secretaria terão o grau de sigilo correspondente ao assunto a que se referirem.

Parágrafo único. As discussões havidas durante as sessões do C. P. M. terão sempre caráter secreto.

capítulo iii

Da Secretaria

Art. 13. O C. P. M. disporá de uma Secretaria dirigida por um Oficial General ou Oficial Superior da Ativa ou da Reserva do Corpo da Armada e guarnecida pelo pessoal necessário, em número fixado pelo Ministro da Marinha.

Parágrafo único. A Secretaria do C. P. M. funcionará no mesmo local e utilizará o mesmo pessoal que a Secretaria do Conselho do Almirantado.

Art. 14. Ao Diretor da Secretaria competirá:

a) organizar e manter em dia uma coletância de leis, regulamentos, decisões, interpretações e resoluções judiciárias, administrativas e do próprio Conselho relativas aos assuntos de sua alçada;

b) fornecer aos membros do Conselho a documentação e informações que se tornarem necessárias ao preparo dos pareceres e resoluções;

c) convocar, quando determinado pelo Presidente, os Membros do C. P. M. para as sessões;

d) tomar as providências necessárias ao bom funcionamento do C. P. M.;

e) tomar parte nas sessões na qualidade de Secretário, sem direito a voto;

f) redigir as atas;

g) assinar ou autenticar o expediente da Secretaria;

h) dirigir as atividades da Secretaria e zelar por suas dependências;

i) baixar ordens de serviço necessárias ao cumprimento do presente Regulamento de modo a ser assegurada eficiência e método nos trabalhos;

j) administrar as verbas e créditos postos à disposição do C. P. M.

Art. 15. Nenhuma informação poderá, salvo autorização do Presidente, ser prestada a estranhos sôbre assuntos tratados no C. P. M. e que transitem pela Secretaria.

Parágrafo único. A quebra de sigilo constitui grave contravenção disciplinar, quando não constituir crime.

capítulo iv

Das Disposições Gerais

Art. 16. Fica revogado o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 35.280, de 26 de março de 1954, e modificado pelo Decreto nº 37.467, de 13 de junho de 1955.

Jorge do Paço Mattoso Maia

ALMIRANTE-DE-ESQUADRA, MINISTRO DA MARINHA