DECRETO Nº 45.217, DE 14 DE JANEIRO DE 1959.
Reduz temporariamente, exigências de interstício do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam reduzidas, em caráter temporário e até 31 de dezembro de 1959, para seis meses, as exigências de interstício previstas nos artigos 57 e 58 do Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 42.808, de 13 de dezembro de 1957.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Matoso Maia