DECRETO Nº 45.226, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Transfere da Prefeitura Municipal de Arcos, para a Prefeitura Municipal de Pains, ambas no Estado de Minas Gerais, a concessão para distribuir energia elétrica no município de Pains, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1933, combinado com o artigo 6º do Decreto-lei nº 5.764, de 19 de agôsto de 1943 e com o artigo 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.582 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência de bens e instalações,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida, para a Prefeitura Municipal de Pains, Estado de Minas Gerais, a concessão para distribuir energia elétrica no respectivo município, de que era titular a Prefeitura Municipal de Arcos.
Art. 2º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Pains a substituir o sistema de distribuição existente no distrito sede.
Parágrafo único, As características técnicas dêsse sistema serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, quando da aprovação dos projetos.
Art. 3º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a Prefeitura Municipal de Pains, não satisfizer as seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos ao sistema de distribuição;
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo Ministro da Agricultura, da respectiva minuta;
III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro;
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º A concessão, ora transferida, fica subordinada às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 5º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti