DECRETO Nº 45.236, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.

Altera a redação do artigo 1º do Decreto nº 39.059, de 18 de abril de 1956, que outorgou a Alcides Benardino de Campos e outros, reunidos em consórcio, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de uma queda d’água existente no rio Três Córregos, 2º Distrito do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º do Decreto nº 39.059, de 18 de abril de 1956, que passa a ter os seguintes têrmos:

“Art. 1º É outorgada a Alcides Bernardino de Campos, Antônio Franklin Bueno do Prado, Vicente Caputi Greszi, Abelado Bretanha Bueno do Prado, Francisco Venceslau Braz, José Braz Pereira Gomes, Eurico de Souza Leão, Armando Roberto Oliveira Carvalho, Corália Carvalho de Andrade, Constance Blake Steiner, Amaro Taylor, Carlos Frederico Teylor, Antônio Cuquejo, Fazenda Albuquerque S.A. e Teresópolis Country Club, reunidos em consórcio, concessão para precederem, em conjunto, ao aproveitamento de uma queda d’água, existente no rio Três Córregos, 2º Distrito do Município de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para uso exclusivo dos concessionários.

§ 3º Enquanto o Teresópolis Country Club, a Fazenda Albuquerque S.A. e Amaro Taylor tiverem sobras de energia, poderão cedê-las a terceiros até que sejam tais sobras inteira e definitivamente repartidas e distribuídas entre outros possíveis beneficiários da energia produzida, devendo outrossim nessa ocasião ser corrigida a enumeração dos outorgados concessionários do aproveitamento.

§ 4º Os nomes dos beneficiários das referidas sobras, aludidas no parágrafo anterior, serão averbados à margem do registro dêste Decreto na Divisão de Águas.”

Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti