DECRETO Nº 45.259, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.

Outorga ao Govêrno do Estado de Santa Catarina concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Miguel existente no rio Luiz Alves, distrito de Luiz Alves, município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 19 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado de Santa Catarina concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira de Miguel, existente no rio Luiz Alves, distrito de Luiz Alves, município de Itajaí, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito de Luiz Alves do município de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.010, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regimentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º O concessionário deverá requerer ao Govêrno Federal, até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão a sua renovação, entendendo-se se o não fizer, que não pretende continuar como concessionário.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

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Decreto nº 45.259, de 15 de janeiro de 1959.

Outorga ao Govêrno do Estado de Santa Catarina, concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica da cachoeira do Miguel, existente no rio Luiz Alves, distrito de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - De 21 de janeiro de 1959).

retificação

No artigo 3º,

ONDE SE :

II - ... pelo Ministro da Agricultura.

IV - Iniciar e concluir...

LEIA-SE:

II - ... pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir...