DECRETO Nº 45.309, DE 27 DE JANEIRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Her Wardi Strelow a pesquisar água mineral no município de Pato Branco, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.958 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Herwardt Strelow a pesquisar água mineral em terrenos de propriedade da União, no lugar denominado Águas do Verê, distrito de Verê, município de Pato Branco, Estado do Paraná, numa área de cinco hectares, setenta e quatro ares e cinqüenta centiares (5,7450ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do canto sudoeste (SW) do edifício do Hotel Rohr têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa e quatro metros (94m), sessenta e dois graus e quinze minutos noroeste (62º15’NW); cento e vinte e cinco metros e noventa centímetros (125,90m), vinte e um graus cinqüenta minutos sudeste (21º50’SE); a partir dêsse vértice, os lados do polígono considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e vinte e cinco metros e noventa centímetros (125,90m), quatro graus vinte e sete minutos sudeste (4º27’SE); trezentos e cinqüenta e oito metros e dez centímetros (358,10m), sessenta e um graus e seis minutos nordeste (31º06’NE); cento e oitenta metros e oitenta centímetros (180,80m), um grau trinta e nove minutos nordeste (1º39’NE);duzentos e trinta e cinco metros e setenta centímetros (235,70m), setenta graus cinqüenta minutos sudeste (70º50’SW); noventa e sete metros (97m) dez graus e sete minutos sudeste (10º07SE); cento e trinta e quatro metros (134m), sessenta graus quarenta e seis minutos sudoeste (60º46’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelos Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti