DECRETO Nº 45.360, DE 28 DE JANEIRO DE 1959.

Dispõe sôbre a aplicação da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958, que equiparou pessoal da União e das autarquias Federais à categoria de extranumerários-mensalistas, e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - Custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União, desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

§ 1º para os efeitos dêste artigo, considera-se exercício o tempo de serviço contínuo prestado ao mesmo emprêgo retribuído por quaisquer das dotações discriminadas neste artigo.

§ 2º Na aplicação dêste artigo, quanto às autarquias, será observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;

II - ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, da administração e fiscalização;

III - aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio de serviço;

IV - ao que prestam serviços contra pagamento mediante recibo.

§ 1º Entende-se por Fundo Especial aquêle criado por lei, com fonte de receita específica e rubrica orçamentária própria ou receitas extra-orçamentárias, tais como, entre outros:

1.6.20 - Fundo Social Sindical

3.1.07 - Fundo Nacional do Ensino Primário

3.1.08 - Fundo de Assistência Hospitalar

3.1.09 - Fundo Naval

3.1.10 - Fundo de Melhoramento das Estradas de Ferro

3.1.11 - Fundo de Renovação Patrimonial das Estradas de Ferro

3.1.12 - Fundo de Reaparelhamento Econômico

3.1.14 - Fundo Federal de Eletrificação

3.1.15 - Fundo Nacional de Ensino Médio

3.1.18 - Fundo Aeronáutico

3.1.20 - Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras

3.1.21 - Fundo de Marinha Mercante

3.2.01 - Defesa Contra Sêca do Nordeste (art. 198 da Constituição)

3.2.02 - Valorização Econômica do Amazonas (art. 199 da Constituição)

3.2.03 - Aproveitamento Econômico (art.29 ADCT).

§ 2º Entendem-se como organismos mistos de cooperação internacional, para efeito dêste regulamento, os órgãos, instituições e serviços administrativos mantidos, total ou parcialmente, em regime de cooperação ou copartição financeira ou técnica com governos estrangeiros ou organizações internacionais.

§ 3º Caberá ao Departamento Administrativo do Serviço Público determinar em cada caso os demais fundos especiais e organismos de cooperação internacional, mediante iniciativa do órgão interessado.

Art. 3º Compete, sob pena de responsabilidade, aos órgãos de pessoal dos Ministérios, órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e das autarquias apurar o tempo de exercício, na forma do art. 1º, dos amparados por êste decreto.

§ 1º Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1º dêste decreto, serão expedidas, pelos dirigentes dos órgãos de pessoal referido neste artigo, portarias declaratórias da nova situação aos empregados equiparados, conforme môdelo aprovado.

§ 2º As portarias dos empregados equiparados, com os respectivos salários e denominação do emprêgo, serão publicadas no Diário Oficial ou, em se tratando de autarquia, no respectivo Boletim do Pessoal, instituído no art. 1º do Decreto nº 48.925, de 26 de junho de 1958.

§ 3º Os empregados equiparados, ficam obrigados a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da respectiva portaria, declaração de acumulação de cargos, nos têrmos do Decreto nº 35.956, de 2 de agôsto de 1954.

Art. 4º É vedado admitir empregados à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou serviço, ou fundo especial, sob pena de nulidade de pleno direito de ato e de responsabilidade de administrador que o praticar.

Parágrafo único. Não se inclui nessa proibição o pagamento de salário de mão-de-obra, honorários de professôres e examinadores, retribuições por serviços diversos pagos mediante recibo, bem como outros de caráter eventual, todos de natureza temporária ou esporádica e que não justifica a criação de emprêgo.

Art. 5º O pessoal de obras, destinado à execução de trabalho de natureza caracterìsticamente temporária, ficará sujeito ao regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive para efeito de estabilidade no respectivo emprêgo.

Parágrafo único. Será competente a Justiça do Trabalho para conhecer dos litígios, suscitados entre a União e o pessoal de que trata êste artigo.

Art. 6º Poderão ser preenchidas, por admissão, mediante a prévia habilitação em prova pública realizada pelo Departamento Administrativo de Serviço Público, as vagas de referência inicial ou única de extranumerário-mensalista de natureza permanente, vedadas as admissões em caráter provisório.

§ 1º As propostas relativas a essas admissões serão examinadas pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, que as submeterá, em seguida, com parecer, à apreciação do Presidente da República.

§ 2º Caberá, igualmente, ao Departamento Administrativo do Serviço Público a realização das provas públicas destinadas ao preenchimento de vagas em funções pertencentes às autarquias ou entidades paraestatais federais, inclusive a elaboração dos respectivos programas e provas.

§ 3º Correrão à conta dos recursos das autarquias as despesas de qualquer natureza e proveniências decorrentes de tôdas as fases dos trabalhos relativos à realização de provas destinadas ao preenchimento de função a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º Serão encaminhadas, pelos órgãos de pessoal das autarquias e da administração centralizada, ao Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, as relações de ocupantes, em caráter provisório, de funções de extranumerário-mensalista, sob pena de responsabilidade.

§ 5º Respeitadas a inscrição específica e a classificação própria, poderão ser realizadas, a critério da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento do Departamento Administrativo do Serviço Público, provas e exames conjuntos na hipótese de realização simultânea de prova de habilitação para preenchimento de funções de denominação idêntica pertencentes à administração centralizada ou descentralizada.

Art. 7º Os extranumerários-contratados e tarefeiros, cujas funções forem declaradas permanentes na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, uma vez equiparados a funcionários, passarão à categoria de extranumerário-mensalista.

Art. 8º Os órgãos de administração direta ou autárquica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência dêste Decreto, ou da publicação da respectiva portaria declaratória, encaminharão ao Departamento Administrativo do Serviço Público a proposta da criação de funções de extranumerário-mensalista a fim de atender ao estabelecido no artigo anterior.

Parágrafo único. A criação de funções de extranumerário-mensalista, para a transformação dos contratados e tarefeiros equiparados obedecerá às seguintes normas:

a) será efetuada em Parte Suplementar de tabelas de mensalistas, especiais ou únicas, conforme a conveniência do serviço e a natureza das funções;

b) será de referência única;

c) considerará como salário mensal de tarefeiro a média aritmética do salário percebido nos três meses imediatamente anteriores à data em que fizer jus à equiparação ao funcionário;

d) quando o salário atualmente percebido pelo servidor não corresponder exatamente ao valor vigente das referências de salário de extranumerário-mensalista, seu enquadramento será feito na referência do valor imediatamente inferior ao salário percebido, assegurado o pagamento da diferença verificada; e

e) as funções de natureza braçal ou sulbaterna serão, de preferência, incluídas em tabelas especiais.

Art. 9º Compete ao Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) orientar e controlar a execução dêste decreto.

Art. 10. O pessoal beneficiado pela Lei nº 3.483, de 1958, ressalvados os segurados das próprias autarquias, passará à condição de contribuinte obrigatório do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), ao qual competirá providenciar, ex-offício, a transferências das reservas das contribuições respectivas.

Art. 11. Aplica-se o disposto neste Decreto ao pessoal da autarquias federais.

Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

Jorge do Paço Matoso Maia

Henrique Lott

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Clóvis Salgado

Fernando Nóbrega

Francisco de Mello

Mário Pinotti