DECRETO Nº 45.363, DE 29 DE JANEIRO DE 1959.
Estabelece normas para a execução orçamentária do exercício de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Visando a condicionar as despesas orçamentárias e extraorçamentárias do exercício financeira de 1959 ao comportamento efetivo das receitas, na conformidade do art. 7º da Lei nº 3.487, de 10 de dezembro de 1958, ficam instituídos o Fundo de Reserva, o Plano de Economia e o Sistema de Planejamento e Contrôle da Execução Orçamentária, nos têrmos do presente decreto.
Art. 2º O Fundo de reserva e o Plano de Economia, nos montantes de Cr$8.000.000.000 (oito bilhões de cruzeiros) e Cr$27.000.000.000 (vinte e sete bilhões de cruzeiros) respectivamente, serão integrados de dotações orçamentárias do diversos Ministérios os órgãos subordinados à Presidência da República, na conformidade das letras D e E da Tabela 1, anexa.
Art. 3º A aplicação das dotações do Fundo de Reserva e do Plano de Economia far-se-á nos estritos têrmos da lei orçamentária, podendo os quantitativos fixados nos mesmos ser modificados, em função das condições de rentabilidade da Receita Geral da União, observados os critérios a seguir expostos:
I - Sempre que as condições da receita o permitirem, as dotações do Fundo de reserva poderão ser liberadas, total ou parcialmente, ou ainda mediante compensação de outros recursos orçamentários;
II - Os quantitativos constantes do Plano de Economia não poderão ser alterados, salvo razão de relevante interesse público ou nacional, mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 4º O sistema de Planejamento e Contrôle da Execução Orçamentária abrange tôdas as fases do processo de execução da despesa no exercício financeiro de 1959, inclusive distribuição de cotas mensais e quadrimestrais dos recursos disponíveis a serem empregados em cada unidade orçamentária.
Parágrafo único. A efetivação da despesa pública, tendo em vista o disposto neste artigo, fica condicionada à provável arrecadação da Receita Geral da União e ao produto de operações de crédito, nos seguintes limites:
Cr$
a) | Despesas Orçamentárias ........................................................................... | 121.000.000.000 |
b) | Despesas Extraorçamentárias .................................................................... | 38.000.000.000 |
| Total ............................................................................................................ | 159.000.000.000 |
a) | Arrecadação provável da Receita da União ............................................... | 147.000.000.000 |
b) | Receitas provenientes de emissão de Letras do Tesouro empréstimo do Banco do Brasil S/A | 12.000.000.000 |
| Total ............................................................................................................ | 159.000.000.000 |
Art. 5º Os Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República poderão efetuar despesas até os limites máximos das cotas mensais e quadrimestrais estabelecidos na Tabela 2.
Parágrafo único. Os Ministérios e órgãos subordinados â Presidência da República, em entendimentos com o Ministério da Fazenda e o Departamento Administrativo do Serviço Público, deverão apresentar, até 10 de fevereiro corrente, o desdobramento analítico da despesa pelas respectivas repartições, de maneira a que se enquadrem nos quantitativos a que se referem as letras D e E da Tabela 1 e nas cotas mensais e quadrimestrais constantes da Tabela 2.
Art. 6º Ao Ministério da Fazenda incumbirá observar, no tocante ao pagamento de despesa extraorçamentária, ou à conta de créditos adicionais, a que se refere o parágrafo único do art. 4º, os limites máximos abaixo:
Em
Bilhões
De Cr$
1 - | Pagamento do Abono Provisório, a partir de Janeiro de 1959 e de despesas inevitáveis para atender às deficiência de dotações dos quadros e tabelas de pessoal ......................................................................................................................... | 20,0 |
2 - | Pagamento de despesas impreteríveis decorrentes da prestação de serviços ou da aquisição de utilidades ................................................................................................. | 3,0 |
3 - | Pagamento de créditos especiais ................................................................................. | 6,0 |
4 - | Pagamento de despesas a conta de “Restos a Pagar” e fundos especiais ................. | 9,0 |
| Total .............................................................................................................................. | 38,0 |
Art. 7º As cotas mensais da Tabela 2 poderão ser alteradas, por necessidade comprovada da execução orçamentária, desde que não excedam o montante das cotas quadrimestrais, ouvido, previamente, o Ministério da Fazenda.
Art. 8º O Ministério da Fazenda providenciará no sentido de que sejam postos à disposição das repartições interessadas, automaticamente, no Tesouro Nacional ou no Banco do Brasil S.A., as parcelas necessárias à execução do plano de despesas constantes da Tabela 2.
Art. 9º Os Ministérios e órgãos subordinados à Presidência da República enviarão ao Ministério da Fazenda, até 20 de fevereiro, impreterivelmente, a relação das insuficiências ou inexistência de créditos julgados necessários.
Parágrafo único - Nenhuma despesa, no exercício de 1959, a conta dos artigos 46 e 48 do Código de Contabilidade da União, será realizada sem a prévia abertura do respectivo crédito.
Art. 10. Passam a integrar êste Decreto as disposições da Circular nº 13, de 31 de dezembro de 1957, da Secretaria da Presidência da República, naquilo em que não colidirem com o mesmo.
Art. 11. Os créditos orçamentários ou adicionais, distribuídos à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, serão utilizados à taxa de câmbio estabelecida para as despesas do Governo, incluída na referida taxa a sobretaxa cambial fixada pela Superintendência da Moeda e do Crédito.
Parágrafo único - O Ministério da Fazenda promoverá a revisão das normas de conversão cambial de modo a ajustá-las às taxas dêste artigo.
Art. 12. Ficam o Ministério da Fazenda e o Departamento Administrativo do Serviço Público autorizados a adotar as medidas administrativas julgadas indispensáveis ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 13. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Júnior
Jorge do Paço Matoso Maia
Henrique Lott
Francisco Negrão de Lima
Lucas Lopes
Lúcio Meira
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado
Fernando Nóbrega
Francisco Mello
Mário Pinotti