DECRETO Nº 45.374, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1959.

Altera a redação do Art. 2º do Decreto nº 44.826, de 7 de novembro de 1958, que dispõe sôbre o escoamento e distribuição do trigo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, devido aos fatores climáticos adversos e às várias doenças e pragas que infestaram as culturas de trigo no país, a sua produção, na corrente safra, ficou muito aquém da previsão feita pelo Ministério da Agricultura;

CONSIDERANDO que, diante da exiguidade da produção do trigo nacional da presente safra, em decorrência dos fatores acima apontados, tornam-se necessária a adoção, em caráter excepcional, de medidas tendentes a assegurar o abastecimento normal do País;

decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 44.826, de 7 de novembro de 1958, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º O Ministro da Agricultura, dentro da esfera de suas atribuições, adotará as medidas que se tornarem necessárias, inclusive quanto às datas de entrega do trigo em grão no país e à sua estocagem nos portos, visando à normalização do seu abastecimento aos moinhos.”

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do dispositivo alterado pelo presente decreto.

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 2 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti