DECRETO Nº 45.395, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1959.
Declara de utilidade pública diversas áreas de terra necessárias à elevação da altura da barragem situada no ribeirão São Bernardo, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, e autoriza a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a promover a desapropriação das mesmas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, e o requerido pela interessada,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as áreas de terra necessárias à elevação da altura da barragem existentes no ribeirão São Bernardo, no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais, cuja autorização foi dada pelo Decreto nº 42.259, de 11 de setembro de 1957.
Art. 2º As áreas de terra referidas no artigo anterior estão indicadas nas plantas aprovadas pelo Ministério da Agricultura, no processo D. Ag. 4.73-52, de propriedade atribuída às pessoas a seguir relacionadas:
1 - Área de 1.600m² (mil e seiscentos metros quadrados) de propriedade atribuída a Mário Braz Pereira Gomes, situada no distrito de Piranguçu, município de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
2 - Área de 90.550m² (noventa mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados) de propriedade atribuída a João Antonio, situada no distrito de Piranguçu, município de Itajuba, Estado de Minas Gerais.
3 - Área de 15.000m² (quinze mil metros quadrados) de propriedade atribuída a João Braz Pereira Gomes, situada no distrito de Piranguçu, município de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
4 - Área de 7.400m² (sete mil e quatrocentos metros quadrados) de propriedade atribuída a Fortunato Pereira, situada no distrito de Piranguçu, de no município de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
5 - Área de 9.800m² (nove mil e oitocentos metros quadrados) de propriedade atribuída Wenceslau Braz Pereira Gomes, situado no distrito de Piranguçu, município de Itajubá, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Sul Mineira de Eletricidade a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1959; 138º da Independência 71 da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti