DECRETO Nº 45.401, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1959.
Regulamenta a Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958, que institui o crédito de emergência aos agricultores e criadores do polígono das sêcas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos da Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958,
DECRETA:
Art. 1º São beneficiados pelas vantagens outorgadas pela Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958, os proprietários de terras destinadas ao cultivo agrícola e à criação de gado, atingidas pelas sêcas que se abateu, no ano de 1958, sôbre a região do Polígono das Sêcas.
Art. 2º O Banco do Nordeste do Brasil S.A. e a Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A. deverão conceder aos proprietários de que trata o artigo 1º, em caráter de emergência, diretamente ou através de cooperativas agropecuárias e bancos rurais regionais, empréstimos especial de defesa das pequenas propriedades contra os efeitos da sêca.
Parágrafo único. Consideram-se defesa das pequenas propriedades contra os efeitos da sêca, as obras e serviços e a aquisição de bens indispensáveis à manutenção ou à recuperação econômica das emprêsas rurais, como sejam:
I) A aquisição de sementes, adubos, pequenas máquinas e ferramentas agrícolas, arame, rações para animais, medicamentos veterinários e animais de serviço e de criar;
II) a construção e conservação de aguadas e bebedouros;
III) a formação, limpeza e restauração de pastagens;
IV) a formação de culturas forrageiras, especialmente as arbóreas ou xerófilas;
V) a construção, conservação e reforma de estábulos, currais e galpões, cêrcas, etc.
Art. 3º Os créditos de emergência serão concedidos por meio de contratos com requisitos e cláusulas comuns à sua espécie e em que conste a obrigatoriedade da aplicação do empréstimo exclusivamente nos fins declarados.
Parágrafo único. Nos orçamentos de aplicação dos créditos admitir-se-á verba destinada a subsistência e outros gastos de natureza privada do produtor e sua família, desde que não exceda de 50% do valor do financiamento limite e não ultrapasse o limite de doze vêzes o salário mínimo em vigor na região.
Art. 4º O financiamento, que poderá ser liberado de uma só vez ou em parcelas, conforme as reais necessidades de cada produtor, será concedido dentro das seguintes bases:
a) Cr$2.000,00 por hectare de terra cultivada, até o limite de 200 hectares;
b) Cr$1.000,00 por cabeça de gado vacum ou cavalar, até o limite de 1.000 rêses;
c) juros de 4% ao ano.
d) prazo de amortização de 5 anos, em prestações de 10% em 1959 e 1960; 20% em 1961 e 30% em 1962 e 1963, vencíveis no último dia do ano;
e) garantia geral;
f) taxa de fiscalizaçã usualmente cobrada pelos organismos financiadores.
Parágrafo único. Entende-se por terra cultivada a área da propriedade habitualmente explorada pelo produtor, com povoações nativas, culturais permanentes, semipermanentes ou periódicas, exclusive as terras de pastos nativos.
Art. 5º Os candidatos aos empréstimos de emergência deverão apresentar ao órgão financiador que preferirem (Banco do Nordeste do Brasil S. A. ou Banco do Brasil S. A.), até o dia 30 de junho de 1959, suas solicitações instruídos com as certidões exigidas no art. 3º da Lei número 3.471, de 28 de novembro de 1958, firmado nessa ocasião, têrmo declaratório de que não pleitearam os mesmos favores legais junto ao outro estabelecimento.
Art. 6º O crédito de emergência não poderá ser objeto de qualquer desconto por parte do Banco do Nordeste do Brasil S. A. e da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., para amortização de outras operações porventura realizadas pelo beneficiário.
Art. 7º os empréstimos serão contratados na forma do Govêrno a ser assinado entre a União e os órgãos financiadores, obedecidas as formalidades legais.
Parágrafo único. O Convênio citado neste artigo estabelecerá a obrigatoriedade do recolhimento semestral ao Banco do Brasil S.A. da parcela que lhe couber da diferença de taxa de juros de que trata o art. 4º da Lei nº 3.471, de 28 de novembro de 1958.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Mário Meneghetti