DECRETO Nº 45.461, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1959.

Acrescenta novo parágrafo ao art. 4º do Regulamento baixado pelo Decreto nº 42.218, de 3 de setembro de 1957.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956,

Decreta:

Artigo único. Ao artigo 4º do regulamento baixado pelo Decreto número 42.218, de 3 de setembro de 1957, fica acrescentado o seguinte parágrafo:

§ 5º Para o cálculo do “payoad” de que trata êste artigo, será considerado o “Zero Fuel Weight - Z.F.W.”, quando fôr o caso, de acôrdo com as especificações da aeronave.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Francisco de Mello