DECRETO Nº 45.479, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1959.
Aprova o Regulamento das Colônias Militares de Fronteira na Amazônia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, inciso I, da Constituição, de conformidade com a Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das Colônias Militares de Fronteira na Amazônia, que com êste baixa, assinado pelo Marechal R/1 Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro da Guerra.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott
Regulamento das Colônias Militares de Fronteira na Amazônia
Título I
Disposições Gerais
Capítulo I
Da Finalidade
Art. 1º As Colônias Militares de Fronteira da Amazônia são organizações simples e de finalidade imediata. Originam-se dos próprios elementos militares de fronteira atualmente existentes, cuja localização obedeceu essencialmente à condição de segurança. Acrescidos de algumas instalações, modificadas estruturalmente, transformar-se-ão em centros de produção e subsistência para a população local, sem prejuízo de sua missão de segurança.
Art. 2º As finalidades das Colônias Militares de Fronteira são, principalmente:
a) nacionalizar as fronteiras do país, particularmente aquelas não assinaladas por obstáculos naturais;
b) criar e fixar núcleos de população nacional nos trechos das fronteiras, situadas defronte das zonas ou localidades prósperas do país vizinho, bem como nos daqueles onde haja vias ou facilidades de comunicações (rios navegáveis, estradas ou campos) que dêem franco acesso ao território nacional;
c) promover o desenvolvimento da população nas zonas ou nas localidades de fronteira onde haja exploração de minas, indústria pastoril ou agrícola em mãos de estrangeiros de país limítrofe.
Art. 3º Às Colônias Militares de Fronteira serão atribuídos meios e condições que assegurem os seguintes benefícios mínimos às longínquas regiões fronteiriças da Amazônia:
a) vigilância efetiva da fronteira;
b) formação de pequenos núcleos de população nacional selecionada, produtiva e bem assistida sôbre a linha de fronteira ou nas suas proximidades imediatas, em pontos exigidos pelos superiores interêsses nacionais;
c) contribuição ao desenvolvimento adequado demográfico, social e econômico das imensas áreas que medeiam entre os centros de maior expressão da região amazônica e a linha de fronteira, particularmente nos vales dos rios navegáveis de penetração e a cavaleiro de penetrantes;
d) presença do pavilhão brasileiro em pontos extremos do nosso espaço amazônico, afirmando de forma inequívoca a posse da terra e a nossa soberania naquelas regiões, sob condições de assistência e trabalho que constituam motivo de orgulho nacional.
Art. 4º Consideradas as condições impostas pelo singular e caprichoso meio amazônico, para que as Colônias Militares de Fronteira possam assumir com sucesso os encargos dos Artigos 2º e 3º dêste Regulamento, encargos que explicam, justificam e até impõem, no interêsse da Amazônia e do Brasil, a sua criação e instalação, torna-se imprescindível a cooperação com o Exército de tôdas as demais entidades federais, estaduais e mesmo privadas, responsáveis na Amazônia pela sua segurança e pelo seu desenvolvimento em todos os sentidos.
§ 1º Dessa forma, deverão ser mantidas, através do Comando Militar da Amazônia (CMA), freqüentes e permanentes ligações e entendimentos com a 1ª Zona Aérea (1ª ZAe); o 4º Distrito Naval (4º DN); a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA); os Serviços de Navegação e Administração dos Postos do Pará (SNAPP); o Instituto Agronômico do Norte (IAN) e os órgãos de fomento vegetal e animal federais e estaduais; o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA); o Serviço Especial de Saúde Pública (SESP) e o Departamento Nacional de Endemias Rurais (DNERU); as Prelazias, os Govêrnos estaduais e dos territórios, o serviço de Proteção aos Índios (S.P.I.), e demais organismos existentes ou que venham a ser criados na Amazônia, relacionados com a sua segurança e o seu desenvolvimento, que resultem em medidas práticas e objetivas de cooperação e assistência recíproca, e ação conjunta.
§ 2º Na forma dêste Artigo, deverão também ser asseguradas na Capital Federal, através dos órgãos competentes do Exército, as ligações e entendimentos que se fizerem necessários, em trabalho coordenado com o Comando Militar da Amazônia.
Capítulo II
Da coordenação e dos entendimentos
Art. 5º Para a obtenção de bons resultados imediatos, práticos e objetivos condizentes com as altas finalidades que se tem em vista, com a singularidade e importância das medidas determinadas pela Portaria Reservada nº 141, de 8 de setembro de 1953, com as condições particularíssimas do meio amazônico, e com os recursos disponíveis; os trabalhos, ligações e entendimentos relativos às Colônias Militares de Fronteira, deverão se processar segundo o organograma do anexo 1.
§ 1º No Estado-Maior do Exército os trabalhos, na forma dêste Artigo, ficarão a cargo do Grupo de Estudos da Amazônia (GEA), que deverá ser integrado, por representantes das seções interessadas, sob a chefia do Chefe da Subseção de Operações - 3ª Seção.
§ 2º Para maior rapidez nas ligações e soluções conseqüentes, e maior objetividade nos trabalhos, o GEA terá como assessôres representantes dos Departamentos e Diretorias que a prática aconselhar.
§ 3º No Comando Militar da Amazônia os trabalhos ficarão a cargo da Comissão Militar de Estudos (CME), criada pela Nota Reservada nº 23-D3-E, de 20 de janeiro de 1956, presidida pelo Comandante Militar da Amazônia e 8ª Região Militar, e cuja constituição ficará a seu critério.
As atividades da CME deverão ser centralizadas na Seção de Planejamento e Cooperação do QG do Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar.
Art. 6º Como orientação geral, as ligações e entendimentos de que trata o Art. 5º dêste Regulamento deverão ter como objetivo o seguinte:
a) com a 1ª Zona Aérea e o 4º Distrito Naval:
- participação efetiva e constante de Unidades aéreas e navais no patrulhamento da fronteira e dos rios navegáveis de penetração e fronteiriços;
- participação mais amiudada na assistência aos elementos de fronteira do Exército;
b) com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia:
- convênios na forma preconizada na Lei nº 1.806, de janeiro de 1953 que criou a SPVEA, e nas indicações do Primeiro Plano Qüinqüenal da SPVEA, que assegurem o apoio financeiro para as construções assistenciais de caráter civil e às atividades agropecuárias das Colônias Militares de Fronteira, garantidoras de uma assistência razoável às pequenas comunidades, e de uma produção com vistas à auto-suficiência no que fôr compatível com as condições locais;
c) com o Serviço de Navegação e Administração dos Portos do Pará, com base na feição pioneira dessa autarquia, tendo em vista a criação de condições favoráveis ao desenvolvimento dos vales dos rios navegáveis, entre os quais avulta a do transporte fluvial regular:
- navegação pelos barcos dos SNAPP, dos rios JAVARY, IÇA e JAPURÁ, ainda não atingidos por esse benefício, e por isso mesmo mais retardados no desenvolvimento dos seus vales, ricos em essências florestais de valor econômico;
d) com o Instituto Agronômico do Norte e os demais órgãos de pesquisas e de fomento vegetal e animal, federais e estaduais:
- orientação e assistência técnicas, tendo em vista produção compensadora, racional, adequada e econômica;
- fornecimento de sementes e mudas selecionadas, de espécies e raças de animais de pequeno e de grande porte, indicados para exploração na região, bem como de material adequado de produção e de combate às pragas;
- cursos práticos abreviados, nas sedes dessas organizações, para soldados e graduados selecionados segundo suas aptidões e grau de interêsse, nos moldes dos de formação de capatazes rurais e de técnicos agrícolas;
- aproveitamento, por parte dessas organizações técnicas, de áreas disponíveis nas Colônias Militares de Fronteira, e das facilidades e recursos que elas possam oferecer, inclusive de mão de obra, para culturas e experimentações de interêsse daquelas entidades;
e) com o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia:
- obtenção de dados e informações sôbre plantas e animais úteis e nocivos da área amazônica, tendo em vista a organização, e, posteriormente, a atualização do Manual de Sobrevivência na Selva;
-aproveitamento das áreas, dos recursos e das instalações das Colônias Militares de Fronteira para pesquisas de natureza científica de interêsse do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
f) com o Serviço Especial de Saúde Pública e o Departamento Nacional de Endemias Rurais:
- orientação e assistência técnicas, tendo em vista principalmente a profilaxia, o saneamento, as medidas de higiene coletiva e o combate às endemias;
- aproveitamento dos recursos materiais e em pessoal especializado das Colônias Militares de Fronteiras, no trabalho de assistência às populações dispersas em tôrno dessas Colônias;
g) com as Prelazias:
- presença freqüente nas Colônias, de missionários atuantes na região, de forma a proporcionar ao pessoal assistência religiosa compatível, contribuindo para a elevação do nível moral e educacional nas pequenas comunidades;
- utilização das Colônias Militares a fim de facilitar o trabalho dos missionários na sua obra de catequese do selvícola, com aproveitamento dos seus recursos e facilidades, inclusive de guias ou acompanhantes, em casos especiais;
h) com os govêrnos dos estados e territórios:
- cessão de áreas, quando fôr o caso, para a instalação de Colônias Militares de Fronteira, nas condições previstas nêste Regulamento, de vez que elas constituem fatores de alta valia no desenvolvimento de longínquas regiões dêsses estados e territórios;
- apôio dos órgãos de educação, de fomento e de saúde;
i) com o Serviço de Proteção aos Índios:
- apôio recíproco com vistas à assistência e proteção de aborígene, com base, principalmente, no fornecimento de meios de trabalhos agrícola e na assistência médica, mas no seu próprio ambiente.
Capítulo III
Da constituição e dos tipos
Art. 7º Relativamente ao pessoal, a Colônia Militar de Fronteira compreenderá os militares em serviço, as suas famílias e a população civil; esta constituída pelos funcionários, empregados, colonos e suas famílias.
Art. 8º Sòmente serão criadas Colônias Militares de Fronteira em regiões que não constituam núcleos de importância relativa sôbre pontos na linha de fronteira ou nas sua proximidades imediatas, por imposição de ordem militar, principalmente; ou ainda dentro da faixa de fronteira, por imperativo de ordem militar, econômica ou social.
Art. 9º As Colônias Militares de Fronteira serão classificadas em dois Tipos:
a) tipo A, quando instalada sôbre a linha de fronteira ou nas suas proximidades imediatas;
b) tipo B, quando localizada dentro da faixa de fronteira, mas não sôbre a linha de fronteira ou suas proximidades.
§ 1º O contingente militar da Colônia Militar de Fronteira Tipo A será do valor de Pelotão ou Companhia; o de Tipo B, do de Companhia ou Batalhão.
§ 2º Na escolha do local para a instalação de Colônia Militar Tipo B, deverão ser particularmente consideradas as condições de salubridade, de transporte, as possibilidades de abastecimentos de água potável e de fornecimento de energia, e as propriedades agrícolas do solo através de levantamentos pedológicos, tendo em vista a evolução da Colônia para um centro de expressão demográfica e de produção.
Capítulo IV
DA ÁREA
Art. 10. Conforme indicação do Conselho de Segurança Nacional, a Colônia Militar de Fronteira Tipo A abrangerá área em tôrno de 10.000 (dez mil).
§ 1º Na demarcação dessa área, deverão ser tomados por limites, sempre que possível, acidentes naturais como cursos dágua e linhas de alturas.
§ 2º Nas Colônias Militares de Fronteiras à margem de rios de penetração, a frente mínima da área será de 20km, rio em linha reta, e sôbre a margem em que está ou será instalada a Colônia Militar, medidos a partir da linha de fronteira. A profundidade mínima será de 5km a partir da margem, em busca da terra firme.
§ 3º Nas Colônias Militares de Fronteira à margem de rios fronteiriços, a frente mínima da área será também de 20km de rio em linha reta, medidos a partir de ponto que assegure à Colônia a frente mais conveniente sob o ângulo militar principalmente.
A profundidade será tomada nas condições dos parágrafos 1º e 2º dêste Artigo.
§ 4º Nas Colônias Militares de Fronteira em linha sêca e sem rios de penetração, em princípio, as áreas deverão ser demarcadas segundo o espírito do parágrafo 3º dêste Artigo.
Art. 11. Deverão ser tomadas providências pelo Estado Maior do Exército e pelo Comando Militar da Amazônia, nas suas respectivas esferas de ação, no sentido de que os trabalhos preparatórios e de demarcação das áreas das futuras Colônias Militares tenham início desde logo, bem como seja regularizada a posse dessas áreas sem perda de tempo.
Parágrafo único. No cumprimento dêsse encargo, deverá ser buscada a colaboração da Fôrça Aérea Brasileira para os indispensáveis levantamentos aerofotogramétricos dentro de plano prèviamente estabelecido das companhias civis de aviação, mediante convênios através da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia; e do Serviço Geográfico do Exército, para os posteriores trabalhos em terra.
Art. 12. Independentemente das providências do Artigo 11 e seu Parágrafo, os seguintes trabalhos deverão ser, desde já, iniciados nas futuras Colônias Militares, com os recursos atuais:
a) balisamento da frente da área nas condições do Artigo 10 e seus parágrafos;
b) abertura de picadas que definam o contôrno aproximado da área, e de ligação ao enquartelamento, utilizando-se para isso processos práticos expedidos;
c) patrulhamento periódico da área, e percurso obrigatório da mesma pelo oficial substituído e pelo substituto, por ocasião das passagens de Comando.
Art. 13. A Colônia Militar de fronteira tipo B, poderá ter área mais ampla que a prevista para a do Tipo A, compatível com a finalidade para que fôr criada, expressa no Artigo 8º, e letra b, e parágrafo 2º do Artigo 9º, dêste Regulamento.
Art. 14. As Colônias Militares de Fronteira compreenderão uma zona urbana e uma zona rural;
§ 1º A zona urbana será integrada pelo setor militar, com o quartel e dependências; o setor civil, com as residências e instalações de caráter assistencial.
§ 2º A zona rural compreenderá as instalações de caráter rural e as áreas e campos de pastagem, os lotes rurais para exploração pelos colonos com as residências dêstes, e tôda a reserva inexplorada da área total da Colônia.
Art. 15. Deverão ser reservadas da ordem de 60ha para a zona urbana, e uma área de floresta natural, no caso mais freqüente, ou apenas uma área natural, de cêrca de 200ha (1.000x2.000m), para campo de instrução da tropa, em local mais conveniente à Instrução.
§ 1º A zona urbana terá de dimensão, em princípio 1.000x600m, não devendo ser permitido nessa área qualquer instalação de caráter rural.
§ 2º Nas atuais Unidades de Tropa, futuras Colônias Militares, deverá desde já ir sendo Limpa a floresta em tôrno da sede destinada à zona urbana, sem destruição da floresta, entretanto; mas somente transformando-se em bosque, de livre e fácil trânsito, poupando-se sempre as árvores sadias de mais de 0,20m de diâmetro. Em relação às construções deverá ser obedecido o que estabelece o parágrafo 1º dêste Artigo.
§ 3º Em região adequada, convenientemente situada e que ofereça condições técnicas satisfatórias, deverá ser reservada uma área para pista de pouso em cada Colônia Militar de Fronteira ouvida para isto a opinião de técnico responsável da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica.
CAPÍTULO V
Das normas para a exploração agropecuária e outras atividades rurais, e dos lotes
Art. 16 O trabalho agropecuário nas Colônias Militares de Fronteira deverá ser tecnicamente orientado, tendo em vista antes de tudo, a exploração de produtos de alimentação de origem vegetal e animal para consumo pela população local.
§ 1º As condições do meio amazônico na região fronteira, de uma maneira geral, autorizam a exploração compensadora de espécies vegetais de ciclo rápido como mandioca, a batata, o milho, o arroz e o feijão, em áreas compatíveis, desde que sejam conhecidas e consideradas certas limitações dêsse meio e mantido um padrão técnico racional (fruto de experiência regional) nos trabalhos de lavoura. Dessa forma, num primeiro estágio, os trabalhos agrícolas deverão visar, principalmente, à produção dos gêneros de alimentação de ciclo rápido de que trata êste parágrafo, bem como a formação de pomares como plantio de árvores frutíferas regionais.
§ 2º Como orientação geral, nas Colônias Militares de Fronteira situadas na planície sedimentar, agricultura de subsistência de ciclo rápido deverá se processar á margem dos rios, nas terras de várzeas inundadas anualmente por êsses rios (chamados de “água branca”) e fertilizadas pelo humus carreado pelas suas águas. Essas várzeas deverão ser desmatadas e preparadas para a exploração agrícola sob forma permanente, dado o privilégio de que gozem de um constante suprimento de humus. Nesses casos, a semeadura deverá ser feita logo que as águas baixem, e a colheita antes das enchentes anuais.
Em alguns casos, será aconselhável a conservação de uma faixa de mata ciliar para diminuir ou evitar os efeitos da erosão, por ocasião das enchentes periódicas.
As atuais Unidades de Fronteira de JAPURÁ, IPIRANGA, TABATINGA, ESTIRÃO DO EQUADOR, e a de PALMEIRA (ainda não instalada), futuras Colônias Militares, estão na planície sedimentar, e deverão ter presente as observações dêste parágrafo, portanto.
§ 3º As Colônias Militares de Fronteira localizadas fora de planície sedimentar, ocupando quase sempre solo cristalino de melhores propriedades agrícolas em geral, não gozam, entretanto, das vantagens da fertilidade permanente das áreas a margem dos rios, por isso que êstes não trazem em sua águas a matéria orgânica fertilizante, sendo por isso chamados de “rios de água preta”.
Os trabalhos agrícolas, neste caso, exigem maiores cuidados, devendo ser relacionalmente orientados por técnicos com experiência regional, sabido que a preparação de áreas para cultivo na Amazônia, com destruição da floresta nessas áreas, acarreta em pouco tempo a esterilidade do solo que não pode prescindir da cobertura vegetal protetora contra os efeitos negativos dos excessos de chuva e sol. É também a floresta que fornece ao solo a matéria orgânica, fàcilmente transportável pela água das chuvas nas áreas desprovidas de vegetação, que, sem renovação, findam por se tornarem improdutivas.
A recobertura das áreas desmatadas com uma cultura definitiva de rendimento econômico, como o cacau, a seringueira, as oleaginosas, as árvores frutíferas, é tarefa que se impõe após dois anos de cultura vegetal de subsistência de ciclo rápido.
Estão neste caso as atuais Unidades de Fronteira de CUCUI, PRINCÍPE DA BEIRA e CLEVELÂNDIA, futuras Colônias Militares.
§ 4º A prática generalizada e por todos os ângulos condenável da queimada, acelerando a destruição da camada superficial de humus e dos microrganismos que dão ao solo propriedades agrícolas, e criando condições favoráveis ao processo de laterização, deverá ser impedida nas Colônias Militares, através de uma campanha educativa sôbre os seus efeitos extremamente nocivos.
É possível que a falta de recursos técnicos não permita, desde logo, a completa extinção dessa prática. Se isso acontecer, ela deverá ser reduzida ao mínimo possível e efetuada em obediência à orientação de técnico competente, de forma a se ter limitado os seus males às menores proporções.
Art. 17. A agricultura de subsistência será essencialmente da responsabilidade dos colonos, nas condições expressas neste Regulamento; entretanto, cada Colônia Militar de Fronteira organizará obrigatoriamente uma granja, com as características seguintes:
a) 1 ha para cultivo de hortaliça;
b) 2 ha para pomar com árvores frutíferas regionais, como o cupuassú, o bacury, e outras que são de praticamente tôdas as latitudes brasileiras, como o abacate, o cajú, a graviola, o mamão, a banana, os cítricos, a manga;
c) 10 ha de pastagens e outras culturas forrageiras (capim de várias espécies, cana forrageira, mandioca, batata doce);
d) criação de aves de boa raça com capacidade para um lote permanente 100 poedeiras;
e) criação de suínos capaz de suportar um abate semanal de pelo menos 100 quilos;
f) criação e manutenção de caprinos e ovinos para a produção de carne e leite (cabra);
g) criação e manutenção de um lote de 20 bovinos para a produção de carne, leite e estêrco;
h) viveiros para a criação e manutenção de peixes, sempre que as condições locais favoreçam;
i) animais de montaria e de carga, em número estritamente necessário.
§ 1º A mão-de-obra para essas granjas, em princípio, será fornecida pelo pessoal militar, admitindo-se o empregado civil contratado, em casos especiais.
§ 2º A preparação de áreas de pastagens e a existência de forragem necessária produzida no local poderão preceder à criação de animais de grande porte, principalmente.
Art. 18. Na concessão de lotes rurais deverá ser observado o seguinte:
a) nas Colônias Militares de Fronteira, localizadas na planície sedimentar, os lotes destinados à agricultura de subsistência principalmente, deverão ocupar as várzeas inundáveis parcialmente, com as dimensões de 250m de frente de rio por 1.000m de profundidade;
b) na explicação do seu lote, o colono se obrigará ao cultivo de gêneros de subsistência de ciclo rápido, de acôrdo com o Plano anual de produção da Colônia, que deverá visar o abastecimento da população local; poderá explorar no restante da sua área, com o consentimento do Comandante da Colônia, culturas de sua iniciativa ou criar pequeno animais dentro das possibilidades do lote.
O planejamento, que terá nítido caráter de continuidade, não pode obrigar o colono a desfazer uma cultura iniciada, como decorrência dessa exigência;
c) todo trabalho agrícola será assistido e orientado, ficando o colono obrigado a seguir as normas preconizadas na Colônia;
d) nenhum desmate ou mesmo abate de árvore isolada será feito sem o consentimento do Comandante da Colônia e a obediência estrita às normas estabelecidas, assim também as queimadas;
e) poderá ser permitido ao colono, quando as condições da Colônia favorecem, de acôrdo com Diretrizes do escalão superior, e a critério do Comandante da Colônia, a manutenção de até duas vacas para produção de leite, e um animal de sela ou de carga quando a natureza do trabalho justificar;
f) os animais de grande ou de pequeno porte deverão ser mantidos presos, sendo terminantemente proibida a sua criação em liberdade, em benefício da higiene, da tranqüilidade da população e da lavoura:
g) a cada colono será distribuído um lote rural;
h) somente condições muito especiais, entre as quais capacidade excepcional de trabalho do colono, aliada a bons serviços e conduta exemplar poderão justificar a concessão de, no máximo, dois lotes à mesma pessoa;
i) os lotes serão concedidos gratuitamente aos colonos, que são obrigados a neles se fixarem e os explorarem pessoalmente, de acôrdo com o regime estabelecido na Colônia;
j) após um ano de exploração adequada do lote, receberá o colono um título provisório de posse; após três anos de exploração em condições idênticas, o de propriedade;
l) o colono receberá tôdas as facilidades para que possa construir sua casa no lote que lhe foi distribuído de acôrdo com as normas estabelecidas na Colônia.
Art. 19 O lote rural constitui bem da família, independentemente da escritura pública, transcrição e publicação a que se refere o art. 73 do Código Civil. (Art. 13 do Decreto-lei nº 1.351, de 16 de junho de 1939).
Parágrafo único. É isento de penhora ou de qualquer forma de execução por dívidas; e, se o consentimento do Comandante da Colônia, e inalienável, ainda que o colono haja obtido o título de propriedade. (Art. 13, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.351, de 16 de junho de 1939).
Art. 20. No caso de falecimento do colono, o lote passará, sob o mesmo regime, à posse ou propriedade de sua mulher e filhos, ou de seus filhos, se fôr viúvo; ou de sua mulher, se não tiver deixado prole (Art. 14 do Decreto-lei nº 1.351, de 16 de junho de 1939).
Parágrafo único O colono solteiro, ou viúvo, sem filhos, poderá mediante declaração escrita à direção da colônia, transferir por sua morte o lote a qualquer pessoa, ficando, porém, essa transferência sujeita às exigências dêste Regulamento. (Artigo 14, parágrafo único do Decreto-lei nº 1.351, de 16 de junho de 1939).
Art. 21. O colono que, por espaço de dois anos, deixar de cultivar o lote ou de lhe dar o devido destino, perdê-lo-á, sem direito a qualquer indenização, salvo se já tiver obtido o título de posse definitiva, o caso em que será indenizado das benfeitorias feitas.
Art. 22 O colono, que fôr expulso ou retirar-se voluntariamente da Colônia Militar, assiste o direito de vender suas benfeitorias ao colono que o substituir na posse do lote.
§ 1º Ao colono será facultado o prazo máximo de 3 (três) meses para a venda de sua benfeitorias, findo o que, se não efetivar a venda, as benfeitorias passarão para a massa dos bens comuns da Colônia Militar.
§ 2º A expedição do título de posse provisória ao colono substituto só se fará quando êle se obrigue a comprar as benfeitorias por preço previamente combinado, seja com o colono substituído, seja com a Administração da Colônia, ou arbitrado na forma do artigo seguinte.
Art. 23 Para se proceder à avaliação das indenizações por benfeitorias feitas nos lotes, serão nomeados peritos, um por parte da administração da colônia e outro por parte do colono, no caso de descacôrdo, será nomeado um terceiro, que será tirado à sorte dentre dois novos nomes apresentados por uma e outra parte, sendo que êste último deverá concordar com um ou outro dos primeiros.
Parágrafo único - Só terá lugar a avaliação judicial, se não houver acôrdo na avaliação procedida, preliminarmente, por via administrativa.
Art. 24 Além dos lotes referidos no art. 22 dêste Regulamento, passarão também, para a massa dos bens da Colônia Militar, os lotes dos colonos que hajam perdido o direito de posse ou propriedade, ou tenham falecido sem deixar mulher ou filhos, ou cuja transferência por morte não haja alcançado o assentimento do Comandante da Colônia Militar.
Parágrafo único. Êsses lotes serão distribuídos entre novos e antigos colonos, respeitados os têrmos dêste Regulamento.
Art. 25 Aos colonos será facilitada a aquisição de material agrário de produção e de combate as pragas, e prestada tôda assistência e orientação técnicas possíveis.
Art. 26.Os lotes na zona urbana destinam-se à formação do povoado; em princípio, não deverão ter mais de 0,25ha (56m x 50m) admitindo-se maior dimensão apenas para os casos absolutamente necessários, se os houver, de instalações militares, ou civis de caráter coletivo.
Art. 27. Os lotes rurais destinam-se à lavoura e criação; serão de 25ha (250m x 1.000m). Concedidos, e explorados em absoluta obediência às determinações contidas nêste Regulamento.
Art. 28. Em cada Colônia Militar de Fronteira deverão ser organizadas equipes de caça e de pesca, que atuarão de acôrdo com instruções locais, tendo em vista a melhoria do abastecimento da coletividade.
Parágrafo único. Essa atividade será controlada pelo Comandante da Colônia, e as equipes serão, em princípio, organizadas com pessoal militar.
Art. 29 Tendo em vista as condições favoráveis na Amazônia para a cultura da cana de açúcar, em estágio mais adiantado das Colônias Militares de Fronteira, deverá ser cogitado do plantio de pequenos canaviais e do fabrico de açúcar e rapadura para consumo local.
Art. 30 Deverá ser incentivada e orientada a criação de aves e outros pequenos animais para a produção de ovos, carne e leite (cabra), e o plantio de hortas e árvores frutíferas nos quintais das casas das praças e dos empregados civis residentes na Zona urbana, como contribuição para a melhoria das condições alimentares dos seus moradores.
Parágrafo único. Deve ser rigorosamente observada a prescrição da letra f do Artigo 18 dêste Regulamento.
Art. 31 Mediante entendimentos, poderão as Colônias Militares de Fronteira servir às organizações técnicas ou científicas, como áreas de pesquisa, de experimentação e de preservação de espécies do intêresse dessas organizações.
Art. 32 Todo esfôrço deverá ser feito no sentido do aproveitamento máximo dos recursos locais nas Colônias Militares de Fronteira, e de reduzir tanto quanto possível o suprimento externo, não só em artigos de alimentação como material de construção, transporte e outros.
Art. 33 O Comandante da Colônia Militar de Fronteira deverá dedicar especial atenção à proteção da floresta, determinando o replantio com essências florestais selecionadas das áreas na “terra firme” que tenham sido desfalcadas, no todo ou em parte, da sua cobertura vegetal por imperativos de interêsse comum, logo que êstes tenham cessado.
Art. 34. Nos trabalhos de desmate e de preparação dos lotes rurais para a exploração agropecuária deverá o Comandante da Colônia Militar de Fronteira auxiliar os colonos com os meios materiais, e mesmo mão-de-obra, disponíveis, sempre no interêsse da produção.
TÍTULO II
Organização
CAPÍTULO I
Do Pessoal
Art. 35 As Colônias Militares de Fronteira contarão com o pessoal militar e civil estritamente necessário ao cumprimento das suas finalidades, além dos colonos cujo número terá como limite as possibilidades territoriais de cada uma, nas condições dêste Regulamento.
§ 1º Relativamente à permanência, o pessoal das Colônias Militares de Fronteira, classificar-se-á em duas categorias: móvel e fixa.
§ 2º Pertencerá à categoria “móvel”, o pessoal militar ou civil com previsão de curta permanência na Colônia Militar; e à categoria “fixa” o pessoal militar e civil obrigado por lei e demais documentos a uma prolongada permanências, incluindo-se nesta última os Colonos.
Art. 36 A Colônia Militar de Fronteira tipo A contará na sua organização com o pessoal seguinte:
a) pessoal militar móvel:
- comandante da Colônia - Major (efetivo de Companhia), ou Capitão (efetivo de Pelotão);
- comandante da Unidade Militar - Capitão (efetivo de Companhia), ou Tenente (efetivo de Pelotão);
- subalternos - 2 a 4 Tenentes combatentes (efetivo de Companhia) ou 1 Tenente combatente (efetivo de Pelotão);
- oficiais dos Quadros dos Serviços;
- sargentos auxiliares da Administração da Colônia não enquadrados nas exigências do Aviso nº 460, de 28 de julho de 1950;
- sargentos integrantes da Unidade Militar não enquadrados nas exigências do Aviso número 460, de 28 de julho de 1950;
b) pessoal militar fixo:
- sargentos que servem de acôrdo com o Aviso nº 460, de 28 de julho de 1950, cabos e soldados;
c) pessoal civil móvel:
- médico, dentista, farmacêutico, veterinário, agrônomo ou técnico agrícola ou capataz rural, professor primário;
d) pessoal civil fixo:
- o empregado nos grupos de transporte, manutenção, sapataria, usina de luz e fôrça, serraria, carpintaria, serviços gerias, ferraria, olaria, padaria e outros serviços, e os colonos.
§ 1º O pessoal militar móvel será movimentação de acôrdo com a Legislação militar em vigor.
§ 2º O pessoal civil móvel prestará os seus serviços nas Colônias mediante contrato, obrigando-se à permanência mínima de um ano.
§ 3º Os funcionários e empregados civis das Colônias serão, obrigatòriamente, brasileiros natos.
§ 4º O médico, o dentista, o farmacêutico e o veterinário poderão ser civis ou militares.
§ 5º A assistência religiosa poderá ser prestada por capelão militar ou por padre missionário ou diocesano, de forma permanente ou periódica, segundo as condições e entendimentos. Não se estende ao padre a exigência do parágrafo 3º dêste Artigo.
§ 6º Dadas as condições especiais da fronteira amazônica e a natureza e finalidade das Colônias Militares, o pessoal civil funcionário e empregado entrará para todos os efeitos no regime e horário de trabalho estabelecido nas Colônias.
§ 7º Na Colônia Militar tipo B o Comandante será do pôsto de Tenente-Coronel ou Major, conforme o elemento militar que a integre seja de efetivo de Batalhão ou Companhia. O pessoal militar e civil corresponderá ao efetivo militar previsto e à amplitude da Colônia.
Art. 37. O Estado-Maior do Exército deverá proceder à revisão dos Quadros de Organização de pessoal e material tendo em vista atribuir às Colônias Militares meios compatíveis com a sua finalidade e condições.
§ 1º O efetivo do pessoal civil variará com as necessidades e as possibilidades da Colônia e será da responsabilidade do Comando Militar da Amazônia, através da Comissão Militar de Estudos.
§ 2º Na elaboração dos Quadros de Organização de material deverão ser altamente consideradas as condições climáticas gerais reinantes na Amazônia, de calôr e umidade excessivos e a absoluta dependência de qualquer atividade humana aos cursos d’água naquela região onde, excepção da fronteira do território de Rio Branco, os rios substituem as estrada e as Colônias Militares constituirão pequenas clareiras na Selva exuberante e contínua.
§ 3º Deverá ser prevista a dotação de, pelo menos 2 (dois) motores de centro de 11,5 HP e 1.500 RPM e 3 (três) motores de pôpa de 10 a 12 HP e baixa rotação para embarcações de transporte de suprimento e pessoal, e 4 (quatro) motores de pôpa de 25 a 30 HP e alta rotação, para embarcações de patrulhamento, em cada Colônia Militar de Fronteira situada à beira de rio.
§ 4º As embarcações deverão ser construídas na Amazônia, que está perfeitamente aparelhada para insto e as pequenas nas próprias Colônias.
Art. 38 O pessoal militar das Colônias Militares de Fronteira gozarão de tôdas as regalias já concedidas, ou que venham a ser concedidas, às Unidades de Fronteira.
Art. 39 Deverão ser rigorosamente observadas as determinações do Aviso nº 460, de 28 de julho de 1950, que regula o recrutamento, a movimentação, e a permanência de pessoal nas Unidades de Fronteira e as da Portaria Reservada nº 157, de 14 de novembro de 1958.
CAPÍTULO II
Dos Colonos
Art. 40 É preciso se ter sempre presente que a Colônia Militar de Fronteira, ao lado de sua finalidade militar, visa à fixação do homem local, pela criação de condições em pontos afastados e despovoados da fronteira amazônica que favoreçam congregação do elemento humano disperso, e o aproveitamento do seu trabalho na solução do problema alimentar, sobretudo, da comunidade nascente.
§ 1º Dessa forma, são condições obrigatórias para o ingresso como Colono:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) possuir capacidade física e de trabalho nas condições do meio amazônico;
c) ter boa conduta;
d) fixar-se o colono no lote que lhe fôr concedido, explorando-o pessoalmente e com sua família, de acôrdo com as normas dêste Regulamento e as determinações e instruções próprias da Colônia.
§ 2º Poderão ser aceitos como Colonos:
a) reservistas das Fôrças Armadas, de preferência de oriundos da Unidade Militar anexa à Colônia;
b) povoadores da região sede da Colônia Militar e das suas cercanias, embora não reservistas, desde que satisfaçam as exigências do parágrafo 1º dêste Artigo;
c) em casos excepcionais, praças da Colônia Militar de categoria “fixa”, desde que não prejudique a eficiência militar e administrativa da Colônia;
d) empregados civis de categoria “fixa”, nas mesmas condições da letra c, dêste parágrafo.
§ 3º O ingresso como colono será mediante requerimento do interessado ou a seu rôgo (quando analfabeto) ao Comandante do Grupamento de Elementos de Fronteira, acompanhado de informações do Comandante da Colônia Militar, quando o requerente residir nesta ou nas suas cercantas.
§ 4º O requerimento será isento de sêlo; no despacho do mesmo, o Comandante do Grupamento de Elementos de Fronteira obedecerá às diretrizes e instruções do Comando Militar da Amazônia, e se louvará nas informações do Comandante da Colônia.
§ 5º As condições em que as praças em empregados civis da categoria fixa da Colônia poderão ser aceitos como colono deverão ser minuciosamente especificadas em Diretrizes, instruções ou outros documentos, pelo Comando Militar da Amazônia.
Art. 41 Através da prática diária, orientada firme e objetivamente no sentido educativo, e com vistas à proteção das espécies vegetais e animais úteis e a cada vez maior produtividade, os colonos deverão adquirir a consciência do valor do trabalho racional e da adoção de medidas de caráter técnico no que diz respeito ao seguinte:
a) cultivo da terra e seu preparo para a lavoura;
b) sistema e época de plantio de acôrdo com a espécie cultivada;
c) prática de fruticultura generalizada e horticultura e da criação de pequenos animais;
d) utilização de adubos, e de inseticidas no combate às praga e doenças que atacam a lavoura;
e) noções práticas de correção do solo;
f) prática de caça e da pesca, tendo em vista a proteção das espécies, de forma a evitar o extermínio;
g) valor da cobertura vegetal na preservação das propriedades do solo, e no combate à erosão e na permanência das condições climáticas;
h) noções sôbre processos práticos de estocagem, tendo em vista a conservação de alimentos.
Parágrafo único. Todo o pessoal militar e civil da Colônia deverá estar imbuído das idéias expressas nêste Artigo, executando-as, dentro das suas respectivas esferas de ação.
Art. 42. Na Colônia Militar tipo B, poderão ser aceitos como Colono, além dos indicados no parágrafo 2º do Artigo 40, dêste Regulamento, imigrantes nacionais e estrangeiros, êstes últimos ate 10% da população brasileira da Colônia, na ocasião.
Art. 43. Será expulso da Colônia Militar de Fronteira o colono que se revelar prejudicial ou inútil à coletividade, pela sua conduta irregular comprovada, por indisciplina grave, deliberado desrespeito às normas e determinações das autoridades competentes e dêste Regulamento.
Capítulo III
DAS INSTALAÇÕES
Art. 44. Em sua fase final, a Colônia Militar de Fronteira deverá estar dotada das instalações seguintes:
a) zona urbana - setor militar: aquartelamento, compreendendo: instalações para o Comando e Administração; alojamento para praças solteiras; rancho e cozinha; reserva de material, armamento e equipamento; pequeno depósito de gêneros; instalações sanitárias e banheiros; instalações hidráulicas, elétrica e de esgôto do aquartelamento; depósito para 30 dias de suprimento; estação de rádio; campo de esporte;
b) zona urbana - setor civil:
(1) - 6 (seis) casas residenciais para oficiais e funcionários civis assemelhados se o efetivo militar corresponder ao de Pelotão; 10 (dez), se corresponder ao de Companhia; - 15 (quinze) para sargentos e civis assemelhados, no caso efetivo de Pelotão; 30 (trinta), no de efetivo de Companhia;
- 80 (oitenta), para cabos e soldados e empregados civis assemelhados, para efetivo militar de Pelotão; 190 (cento noventa), para o de Companhia;
(2) - uma unidade sanitária, com enfermaria para homens, mulheres e crianças, maternidade, ambulatório, sala para intervenções de urgência, farmácia, gabinete odontológico, cozinha e lavanderia, instalações sanitárias e banheiros;
(3) - escola rural, inclusive biblioteca da escola e da Colônia, e a casa do Professor;
(4) - pavilhão-armazém, açougue e leitaria;
(5) - pavilhão-oficina com dependências para: carpintaria e marcenaria, sapataria e correaria, alfaiataria;
(6) - centro social com cinema e salão de reuniões e danças; pequeno bar;
(7) - capela e casa paroquial;
(8) - padaria;
(9) - barbearia;
(10) - casa de luz e fôrça;
(11) - instalações de água, luz e esgotos;
(12) - arruamento, praça e bosques;
(13) - ferraria;
(14) - pequeno cais, quando fôr o caso;
(15) - pista de pouso;
c) zona rural - setor militar:
- área de instrução de combate e serviço em campanha;
- linha de tiro;
- pista de aplicações militares;
- paiol de munição;
d) zona rural - setor civil:
(1) - casas de beneficiamento de farinha, milho, arroz;
(2) - estábulo;
(3) - pocilga;
(4) - aviário;
(5) - baias e estrumeira;
(6) - apiário;
(7) - aprisco;
(8) - olaria;
(9) - serraria;
(10) - silo;
(11) - campos de pastagem e de plantio de forrageiras;
(12) - lotes rurais com as casa dos colonos;
(13) - estradas.
§ 1º As construções de caráter coletivo, no setor civil da zona urbana, deverão ter em vista a população de 1.000 a 2.000 almas, conforme se trate de Colônia Militar com efetivo militar de Pelotão, no 1º caso e de Companhia, no último.
§ 2º As construções, salvo as casas dos colonos, ficarão a cargo da Diretoria de Obras de Fortificação através da Comissão Especial de Obras nº 9 e do Serviço de Obras da 8ª Região Militar, e de outras Comissões Especiais de Obras que venham a ser criadas para êste fim.
§ 3º Deverão ser consideradas nas construções, as condições próprias da Amazônia de calor, umidade excessiva, fortes e freqüentes precipitações pluviométricas, isolando-se a edificações do contato direto com o solo e dotando-se de amplas varandas.
§ 4º As casas residenciais deverão ter as seguintes dependências:
- para oficiais e assemelhados: sala de espera, sala de refeições, 3 quartos, banheiro e instalações sanitárias; cozinha, quarto e dependência de empregada, tanque de lavar roupa, varanda ampla;
- para sargentos e civis assemelhados as mesmas dependências da casa de oficial, menos a sala de espera;
- para cabos, soldados e civis assemelhados as mesmas dependências da casa de sargento, menos as dependências de empregada.
§ 5º A Diretoria de Obras e Fortificações deverá projetar uma Colônia Militar de Fronteira Tipo, e, detalhadamente, construções padronizadas de acôrdo com as indicações dêste Artigo e dos Artigos 26 e 27, dêste Regulamento.
§ 6º As residências e demais edificações deverão receber mobiliário padronizado, simples e rústico, tanto quanto possível construído no próprio local.
§ 7º O cemitério deverá ser construído em local adequado, de preferência entre a zona urbana e a rural.
Art. 45. Deverão ser previstas a construção de pequenos depósitos de trânsito para os suprimentos destinados às Colônias Militares de Cucuí e às do Território do Rio Branco, na fronteira com a Venezuela, e a Guiana Inglesa, nas localidades de Tapuruquara, (Camanaus ou Uaupés) e Caracaraí, respectivamente.
Art. 46. Numa 1ª fase deverão ser previstas as seguintes obras para a Colônia Militar de Fronteira:
a) zona urbana - setor militar: o aquartelamento
b) zona urbana - setor civil:
(1) - 30 (trinta) residências;
(2) - unidade sanitária;
(3) - escola rural;
(4) - centro social;
(5) - pavilhão - armazém e açougue;
(6) - padaria;
(7) - capela;
(8) - instalações de água, luz e esgotos;
(9) - pavilhão-oficina;
(10) - casa de luz e fôrça;
(11) - pôrto, quando fôr o caso;
c) zona rural - setor militar:
as da letra c do art. 44 dêste Regulamento;
d) zona rural - setor civil:
(1) - campos de pastagens e de plantio de forrageiras;
(2) - serraria e olaria;
(3) - estábulo e aprisco;
(4) - aviário;
(5) - pocilga;
(6) - apiário.
§ 1º Como é óbvio, as construções já existente, serão consideradas e aproveitadas sempre que aconselhável.
§ 2º Em tôdas as construções deverá ser feito aproveitamento máximo dos recursos locais, deforma a reduzir, ao absolutamente imprescindível, o suprimento externo inclusive mão de obra.
Art. 47. As construções de caráter militar serão financiadas pelo Ministério da Guerra, e as de caráter civil pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, através de convênios com o Ministério da Guerra, firmado pelo Comandante Militar da Amazônia.
Art. 48. Como proteção contra a canícula e os efeitos da erosão provocadas pelas chuvas, a desmatação para as construções nas Zonas urbanas e rural deverá limitar-se ao estritamente necessário às áreas livres para essas construções, e à segurança da sua estrutura e dos seus habitantes.
Capítulo IV
Da Instrução Militar
Art. 49. A instrução militar nas Colônias Militares de Fronteira deverá ser orientada no sentido de tornar o homem conscientemente enquadrado na disciplina militar, e de lhe dar conhecimentos de serviço em campanha e condições físicas e morais que o capacitem a cumprir as missões de segurança que lhes são afetas, considerando a árdua experiência que representam, a sobrevivência e as operações na Selva.
§ 1º A instrução de sobrevivência visará despertar e manter a confiança individual nas possibilidades de exploração ao máximo dos recursos naturais da Selva, e terá por base o contato freqüente com a floresta único meio eficaz para conhecê-la a ponto de se poder considerá-la sempre como uma aliada.
§ 2º A instrução de sobrevivência na Selva compreenderá essencialmente:
a) conhecimento das frutas e plantas silvestres regionais úteis como alimento, e dá maneira de preparar estas últimas, quando fôr o caso;
b) conhecimento das plantas silvestres venenosas e daquelas úteis para certas finalidades, como o timbó para pesca, e da maneira de utilizá-las;
c) conhecimento das aves e demais animais selvagens próprios para alimentação, e prática de abate e preparação simples para êsse fim;
d) conhecimento dos animais venenosas ou capazes de atacar o homem, e dos meios de defesa contra êsses animais. O estudo das cobras, que representam maior grau de periculosidade, deverá ser encarado com especial atenção e compreenderá:
(1) - meios práticos de identificação - venenosas, não venenosas e espécies;
(2) - cuidados a observar para evitar ou diminuir a possibilidade de ataque de cobras;
(3) - conhecimento dos hábitos, agressividade e periculosidade das diferentes espécies de cobras;
(4) - cuidados a serem observados quando picado por cobra venenosa;
e) prática de confecção de armadilhas improvisadas e utilização das mesmas na captura de aves e demais animais silvestres para alimentação;
f) confecção de “cabanas”, provisórias, com os recursos da mata, para abrigo e proteção individual e de pequenos grupos;
g) preparação de pequenos estacionamentos na Selva, com aproveitamento dos locais mais indicados;
h) prática da pesca com utilização do anzol e de outros meios que permitam pesca mais rápida e mais abundante;
i) socorros urgentes, higiene e meios de defesa contra isentos.
§ 3º A instrução de serviço em campanha e de combate deverá ter em vista formal hábeis patrulhadores, dotados de penetrante e pronta capacidade de observação e de reação, compreendendo e sabendo interpretar, sem vacilação, os indícios encontrados na floresta; mensageiros capazes de fazer chegar a mensagem a destino apesar das incertezas e dificuldades impostas pelo inimigo e pela floresta; ótimos atiradores a curta distância com atos reflexos imediatos combatentes para a defesa em reduto, ações ofensivas inopinadas e emboscadas, aptos ao deslocamento e à progressão através da floresta; em poucas palavras: formar o combatente da Selva.
§ 4º A instrução de serviço em campanha e de combate será diurna e noturna e compreenderá:
(1) tiro e armamento; prática do tiro das armas individuais, perfeito conhecimento do armamento e engenhos, suas regras de limpeza e de conservação;
(2) deslocamento através da floresta com emprêgo da bússola, e estacionamento de curta e de prolongada duração;
(3) prática da navegação em canoas e em outras pequenas embarcações regionais;
(4) travessia de obstáculos da selva com a utilização de meios expeditos;
(5) patrulhas de reconhecimento e de combate;
(6) emboscada e contra-emboscada;
(7) meios de comunicação acustados e visuais, inclusive os fumígenos e elétricos, como telefone de campanha;
(8) combate de encontro do Grupo de Combate, do Pelotão e da Companhia (quando fôr o caso);
(9) defesa em reduto.
§ 5º A Instrução de educação física visará dar ao homem a rusticidade e a resistência necessárias às duras condições das operações na Selva e formar bons nadadores.
§ 6º A Instrução geral e moral terá em vista o conhecimento do material de dotação, sua utilização, conservação e limpeza; o conhecimento dos regulamentos militares essenciais; o ensino dos fatos históricos relacionados com a região amazônica, sobretudo, e principalmente com a Colônia Militar considerada; os feitos dos grandes vultos do Brasil.
§ 7º A instrução de enquadramento terá na ordem unida, no manejo d’armas, no exemplo dos superiores os seus elementos essenciais.
§ 8º Deverão ser preparadas em tôdas as Colônias Militares de Fronteira, na área de Selva destinada à instrução, pistas rústicas de aplicações militares e de tiro inopinado, rápido, esta última sôbre alvos que possam ser facilmente removíveis, tendo em vista as mudanças freqüentes de posição dos alvos.
§ 9º É preciso não perder de vista que cumpre à instrução militar, via de regra, apenas explorar as naturais qualidades do homem amazônico, por imposição do meio, mateiro e canoeiro experimentado geralmente, adaptando essas qualidades às exigências militares e enquadrando-as em uma disciplina.
Art. 50. Tendo em vista as condições do serviço militar nas Unidades de Fronteira, permitindo reengajamentos sucessivos, e a natureza da instrução e demais atividades na Colônia Militar de Fronteira, a instrução militar não deverá ocupar jornadas diárias, mas limitar-se no máximo a 2 (duas) jornadas completas semanais, ficando os demais dias reservados às atividades agropecuárias e aos trabalhos de melhoria das condições locais, de acôrdo com Diretrizes, Instruções e normas baixadas pelo comandante Militar da Amazônia.
Art. 51. Logo que esteja em execução o Manual de Sobrevivência e de Operações na Selva, a ser elaborado pelo Estado-Maior do Exército, a instrução de Combate e Serviço em Campanha nas Colônias Militares de Fronteira deverá ser orientada por êsse Manual.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 52. A assistência social nas Colônias Militares de Fronteira compreenderá o conjunto de medidas da responsabilidade do Comando Militar da Amazônia, do Grupamento de Elementos de Fronteira e das Colônias, que visem à satisfação das necessidades do pessoal militar e civil da Colônia, no tocante à habitação, alimentação e vestuário, saúde, instrução, primária, orientação espiritual, religiosa e recreação, orientação e fornecimento de meios de produção agropecuária e de combate às pragas.
Parágrafo único. A assistência social abrangerá tôda a população militar e civil da Colônia.
Art. 53. Em cada Colônia Militar deverá ser organizado um Centro Social que terá a seu cargo a direção e o funcionamento do armazém reembolsável, dos meios de recreação, além de outras atividades relacionadas com a assistência ao pessoal.
§ 1º O armazém reembolsável fornecerá, mediante pagamento, não só produto de alimentação como vestuário e demais necessidades básicas, material de produção agropecuária e de combate às pragas.
§ 2º A aquisição no armazém reembolsável será função dos dependentes de cada pessoa, fazendo ser tomada como base, no que diz respeito aos gêneros alimentícios, a tabela em vigor no Exército.
§ 3º É terminantemente proibido o comércio de artigos adquiridos no armazém reembolsável.
§ 4º Entre os meios de recreação deverão figurar o cinema, à pratica de esportes individual e coletivo, as competições esportivas, as reuniões dançantes, os parques de brinquedos para crianças, preparados em bosques com os recursos locais.
§ 5º Deverá ser atribuída uma pequena contribuição, variável com os vencimentos ou a situação de cada um, como pagamento de aluguel de casa na Zona urbana, e manutenção do Cinema.
§ 6º A assistência médica, odontológica normal e a instrução primária serão gratuitas, mas os medicamentos serão adquiridos mediante pagamento.
§ 7º A direção e o funcionamento do Centro Social serão regulados por Instruções detalhadas a serem baixadas pelo Grupamento de Elementos de Fronteira, de acôrdo com Diretrizes emanadas do Comandante Militar da Amazônia.
Art. 54. Na assistência às Colônias Militares de Fronteira deverão ser rigorosamente observadas as determinações da Portaria Reservada nº 8, de 23 de janeiro de 1958 modificada pela de nº 150, de 2 de outubro de 1958, Reservada.
§ 1º O Depósito Geral de Manaus é o elemento básico de assistência às Unidades de Fronteira e deverá ser por todos os meios, apoiado, tendo em vista seu funcionamento pleno.
§ 2º Tôda a produção de gêneros alimentícios dos Colonos será obrigatoriamente adquirida pelo Serviço de Subsistência da 8ª Região Militar, aos preços correntes nas fontes de produção abastecedoras dêsse Serviço, para consumo na própria Colônia, através do Armazém reembolsável.
§ 3º Será permitido ao Colono retirar da sua produção o necessário às suas próprias necessidades e da sua família e à manutenção dos seus animais de criação, devendo tôda a produção alimentar restante ser entregue à direção da Colônia para aquisição pelo Serviço de Subsistência da 8ª Região Militar.
§ 4º O excesso de produção, por ventura verificado, será armazenado na própria Colônia, ou transportado pelo Serviço de Subsistência ou as suas instruções, para o Depósito Geral de Manaus, ou Belém ou diretamente para atender às necessidades de outras Colônias Militares.
§ 5º No caso de transporte da mercadoria para fora da Colônia deverá ser considerado no preço de aquisição a despesa com o frete, de sorte a não encarecer o preço de venda no novo destino.
Art. 55 A assistência religiosa incluirá o casamento que deverá ter caráter obrigatório nas uniões entre casais nas Colônias Militares de Fronteira e eqüivalerá ao casamento civil nas condições previstas no Artigo 163 e seus parágrafos da Constituição de 1946.
§ 1º O Comandante da Colônia Militar deverá tomar as providências exigidas na Constituição para a legalização civil do casamento religioso.
§ 2º Na campanha educativa a ser desenvolvida e executada pelo Comandante da Colônia, coadjuvado pelo padre e pelo professor principalmente, deverá ser continuamente salientada a necessidade do casamento legal em benefício da moral e da assistência à família.
Art. 56. A instrução primária será obrigatória para as crianças entre 5 (cinco) e 14 (quatorze) anos.
§ 1º Para as crianças entre 5 (cinco) e 7 (sete) anos deverá ser organizado jardim de infância.
§ 2º Deverá ser admitida e mesmo incentivada a freqüência de meninos de mais de 10 (dez) anos nas diversas oficinas da Colônia Militar, de acôrdo com a suas tendências, onde poderão trabalhar remuneradamente como ajudante-aprendizes, em encargos compatíveis com a sua idade, tendo em vista prepará-los para o exercício de uma profissão útil.
TÍTULO III
ENCARGOS E DIREITOS
CAPÍTULO I
DO COMANDO MILITAR DA AMAZÔNIA
Art. 57. O Comando Militar da Amazônia é responsável pela execução das medidas determinadas neste Regulamento, cabendo-lhe essencialmente:
a) cumprir e fazer cumprir as prescrições dêste Regulamento;
b) baixar Diretrizes anuais regulando as atividades das Colônias Militares de Fronteira, bem como Instruções, Notas e demais documentos complementares que se tornarem necessários;
c) manter estreita e permanente ligação com os órgãos de que trata o art. 4º e seu § 1º, na forma dos arts. 5º e seus parágrafos e 6º e seus parágrafos, ou com outros órgãos e entidades que se fizerem necessários;
d) assinar o Comandante Militar da Amazônia e 8ª Região Militar os convênios com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia como representante do Ministério da Guerra.
e) assegurar a assistência às Colônias Militares de Fronteira, segundo o espírito das Portaria Reservada número 8, de 23 de janeiro de 1956, modificada pela nº 150, de 3 de outubro de 1958, Reservada;
f) determinar a aquisição de produção agropecuária das Colônias Militares pelo Serviço de Subsistência Regional na forma do Art. 54 dêste Regulamento e seus parágrafos.
g) assegurar ao Grupamento de Elementos de Fronteira o apoio e a assistência necessários à sua ação e direção eficiente em relação às Colônias Militares de Fronteiras.
h) fiscalizar as atividades do Grupamento de Elementos de Fronteira e das Colônias diretamente subordinadas, imprimindo-lhes ritmo de trabalho adequado no sentido da produção de eficiência militar, e assegurando em tôdas as comunidades um sadio e uniforme ambiente disciplinar, moral e social;
i) aprovar as Diretrizes, Instruções, Notas e demais documentos do Grupamento de Elementos de Fronteira, provocados ou não por documento seu;
j) aprovar as Instruções para o funcionamento dos Centros Sociais das Colônias Militares de Fronteira, encaminhadas pelo Grupamento de Elementos de Fronteira e pelas Colônias diretamente subordinadas;
l) empenhar-se a fundo para que os bons resultados que se esperam das Colônias Militares de Fronteira sejam alcançados e quanto antes e de forma permanente;
m) colaborar com o Estado Maior do Exército, segundo a forma prevista no art. 5º dêste Regulamento e seus parágrafos;
n) propor ao Ministro da Guerra, através do Estado-Maior do Exército, a transformação de Elementos de Fronteira em Colônia Militar quando julgar conveniente a medida.
o) baixar Diretrizes ao Grupamento de Elementos de Fronteira e as Colônias diretamente subordinadas ao Comando Militar da Amazônia sôbre a conduta das Colônias Militares de Fronteira em relação à fiscalização aduaneira e às pessoas e embarcações estrangeiras;
p) manter as instruções de que trata a letra anterior constantemente atualizadas à luz dos últimos incidentes verificados.
CAPÍTULO II
DO COMANDANTE DO GRUPAMENTO DE ELEMENTOS DE FRONTEIRA
Art. 58. O Comandante do Grupamento de Elementos de Fronteira é diretamente responsável perante o Comandante Militar da Amazônia e 8ª Região Militar pela fiel observância das determinações dêste Regulamento, como das Diretrizes e demais documentos emanados do Comandante Militar da Amazônia, cabendo-lhe particulamente:
a) tomar tôdas as providências ao seu alcance para que a assistência ao pessoal militar e civil das Colônias Militares se faça segundo o espírito da Portaria Reservada nº 8, de 23 de janeiro de 1956, modificada pela de nº 150, Reservada, de 3 de outubro de 1958 e das determinações dêste Regulamento;
b) conhecer pessoalmente as possibilidades dificuldades e limitações de cada Colônia Militar, empregando tôda a energia para imprimir às Colônias um bom ritimo de produção uniforme, eficiência militar compatível, e um sadio ambiente disciplinar moral e social;
c) elaborar ou determinar a elaboração das instruções detalhadas para o funcionamento do Centro Social do Grupamento de Elementos de Fronteira e das Colônias Militares de Fronteira diretamente subordinadas, encaminhado-as à aprovação do Comando Militar da Amazônia;
d) assegurar o apoio do Centro Social do Grupamento de Elementos de Fronteira aos das Colônias Militares de Fronteira;
e) inspecionar amiudadamente pessoalmente ou por intermédio de oficiais auxiliares imediatos, as Colônias Militares de Fronteira;
f) preparar o plano anual de produção agropecuária de cada Colônia Militar, de acôrdo com as indicações dêste Regulamento, das Diretrizes e outras determinações do Comando Militar da Amazônia, levando em consideração o conhecimento pessoal de cada uma, as informações dos seus respectivos Comandantes alem das observações e informações de técnicos credenciados, orientando-as quando as áreas e espécies a cultivar, a quantidade a produzir e aos trabalhos de preparação e correção do solo;
g) baixar diretrizes, normas, instruções e notas regulando a instrução nas Colônias Militares de Fronteira, e as atividades de caráter civil, visando a produção, a melhoria das condições locais e a assistência ao pessoal e estabelecendo para as atividades civis um plano de execução a longo prazo e uma escala de prioridade;
h) manter ligações e entendimentos com os órgãos de fomento, saúde, educação, pesquisa, missões religiosas e outros, com sede em Manaus e no interior, tendo em vista a cooperação mútua em benefício das Colônias Militares e das populações vizinhas às mesmas, na forma das letras d, e, f, g e i, do art. 6º dêste Regulamento mediante conhecimento do Comandante Militar da Amazônia e 8º Região Militar;
i) exigir das Colônias Militares de Fronteira o aproveitamento ao máximo dos recursos locais nas construções, mobiliários e recreação, e a organização da caça e da pesca de maneira racional e com caráter coletivo;
j) orientar e padronizar a construção de pequenas embarcações e de viaturas apropriadas;
l) organizar no Grupamento de Elementos de Fronteira uma biblioteca especializada em agricultura e pecuária regionais, determinando idêntica providência nas Colônias Militares de Fronteira, e para isto facilitando os meios compatíveis;
m) determinar a fixação da área de cada Colônia Militar na forma do art. 10 dêste Regulamento e seus parágrafos, e os trabalhos de execução previstos nos arts. 12 e seus parágrafos, 14 e seus parágrafos 15 e seus parágrafos dêste Regulamento;
n) orientar as Colônias Militares de Fronteira, de acôrdo com Diretrizes do Comando Militar da Amazônia, sôbre a conduta em relação a assuntos aduaneiros, e a pessoas e embarcações estrangeiras;
o) manter fichário atualizado dos dados estatísticos e realizações de cada Colônia Militar, como população, recursos, área cultivada, produção, construções e outras;
p) estimular as boas iniciativas, apoiar e difundir entre as demais Colônias, as bem sucedidas;
q) estimular a visita de patrulhas entre as Colônias Militares, através da floresta, onde isto fôr viável;
r) orientar a campanha educativa nas Colônias Militares no sentido dos bons costumes sociais, da solidariedade humana, da união dos casais pelo matrimônio, da sadia formação religiosa, da produção agropecuária em bases técnicas racionais, da proteção da floresta e dos animais úteis, do espírito de equipe, da necessidade da alfabetização e do trabalho útil;
s) provocar reuniões da comunidade por ocasião das suas inspeções e da dos seus auxiliares imediatos às Colônias, visando o prescrito na letra anterior, para esclarecimentos e trocas de idéias;
t) prestar ao Comando Militar da Amazônia tôda a colaboração e tôdas as informações, proporcionando-lhe as facilidades possíveis quando das suas visitas e inspeções ao Grupamento de Elementos de Fronteira e às Colônias Militares de Fronteira;
u) admitir colonos e conceder título definitivo de propriedade de lotes rurais, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO COMANDANTE DE COLÔNIA MILITAR
Art. 59. O Comandante de Colônia Militar de Fronteira terá atribuições de Comandante de Unidade isolada e será responsável perante o Comandante do Grupamento de Elementos de Fronteira pela instrução e pela produção da Colônia; pela assistência ao pessoal; pela eficiência, guarda, manutenção e conservação do material de dotação militar, dos meios de produção e estocagem distribuídos à Colônia; pela utilização e conservação das construções, fontes de abastecimento d’ água e de energia; pela existência de um sadio ambiente moral e de trabalho, animado por espirito de cooperação, compreensão e equipe, de acôrdo com as prescrições dêste Regulamento e as Diretrizes, Instruções e Notas do Comandante do Grupamento de Elementos de Fronteira.
Parágrafo único. O Comandante de Colônia Militar de Fronteira será diretamente auxiliado por uma equipe de oficiais, técnicos e sargentos, cada qual responsável no seu setor de atividade, perante o Comandante de Colônia, pelo cabal desempenho de suas funções, dentro de espírito dêste Regulamento.
Art. 60. Ao Comandante de Colônia Militar de Fronteira compete, particularmente:
a) cumprir e fazer cumprir, na sua esfera de ação, as determinações dêste Regulamento;
b) organizar programas mensais de trabalho da Colônia nos setores militar, da produção, e da melhoria das condições locais, de acôrdo com o Plano Geral do Grupamento de Elementos de Fronteira, das suas Instruções e Notas, submetendo-as à aprovação daquele Grupamento;
c) prestar ao Grupamento de Elementos de Fronteira tôdas as informações para a elaboração do Plano Geral de trabalho anual das Colônias, apresentando sugestões e a colaboração que julgar útil;
d) fiscalizar permenorizadamente a execução da instrução e dos trabalhos complementares da Colônia, orientando-os, apoiando-os e exigindo a execução dos mesmos, de acôrdo com os programas e normas estabelecidos;
e) zelar pelo bem-estar dos habitantes da Colônia;
f) tomar tôdas as medidas no sentido de que os recursos locais sejam esplorados ao máximo tendo sempre em vista a redução do suprimento externo;
g) repartir entre os colonos os encargos de produção atribuídos à Colônia, orientando e fiscalizando as atividades dos mesmos, e exigindo trabalho continuado e produtivo;
h) assegurar aos colonos a assistência e as facilidades previstas neste Regulamento;
i) organizar e manter a granja coletiva da Colônia nos moldes do Artigo 17 e seus parágrafos, bem como a caça e a pesca, no sentido coletivo;
j) designar e distinguir os lotes rurais e urbanos de acôrdo com as determinações dêste Regulamento;
l) fiscalizar a utilização da produção agropecuária, exigindo que a mesma tenha o destino determinado nos parágrafos 2º, 3º, 4º, do Artigo 54 dêste Regulamento;
m) controlar a presença dos colonos na Colônia Militar;
n) conceder os títulos provisórios de posse, de acôrdo com as determinações dêste Regulamento e instruções complementares do Grupamento de Elementos de Fronteiras;
o) exigir a matrícula na escola primária das crianças em idade escolar, e a frequencia das mesmas;
p) propocionar tôdas as facilidades para que a escola funcione nas melhores condições possíveis, bem como meios de trabalho para meninos maiores de 10 (dez) anos de acôrdo com o parágrafo 2º, do Artigo 56 dêste Regulamento;
q) manter atualizado um fichário da população da Colônia do qual constem além dos elementos normais de identificação, as atividades de cada um, as pessoas de família, tempo de residência, conduta habitual;
r) controlar a presença de elementos estranhos à Colônia, consentindo ou não a estada provisória mediante registro em fichário especial;
s) fiscalizar e controlar o comércio de “regatões” com o pessoal da Colônia, proibindo a presença dos julgados indesejáveis;
t) manter limpos e cuidados os marcos divisórios situados na sua zona de ação, comunicação ao Grupamento de Elementos de Fronteira as danificações por ventura verificadas;
u) zelar o Comandante da Colônia Militar de Príncipe da Beira pela conservação do patrimônio histórico que representa o Forte, tomando entre outras as seguintes providências:
(1) manter limpa a sua área;
(2) fazer retornar ao Forte o material retirado (exceção dos canhões que ornamentam o quartel);
(3) fazer acompanhar os visitantes;
(4) colocar cartazes que previnam ação destruidora ou desrespeitosa:
(5) incutir na população o sentimento de respeito ao monumento pelo conhecimento da sua finalidade histórica e do esfôrço dispendido na sua construção;
(6) impedir o acesso de animais ao interior do Forte;
v) manter tratados e trabalhados os animais da Colônia, segundo suas finalidades;
x) encaminhar ao Comandante do Grupamento de Elementos de Fronteira os requerimentos de futuros colonos, informados dentro do mais curto prazo;
z) reunir frequentemente os habitantes da Colônia com finalidades esclarecedoras e educativas, ou para o estabelecimento de normas a serem seguidas na Colônia;
aa) designar os seus auxiliares imediatos, quando fôr o caso;
bb) prestar aos representantes das entidades militares ou civis de qualquer forma relacionados na Amazõnia com a finalidade das Colônias Militares de Fronteira, tôda a assistência e colaboração possíveis, segundo o espírito dêste Regulamento;
cc) dar ao professor, ao padre, ao médico e a todos os elementos encarregados da instrução, educação e saúde dos habitantes, todo o apoio material e moral para que levem a bom têrmo o seu trabalho de assistência à população da Colônia;
dd) conhecer pormenorizadamente a área da Colônia Militar, as suas possibilidades, servidões e necessidades, não poupando esforços para a melhoria continuada e ordenada das suas condições;
ee) conhecer os habitantes da Colônia pessoalmente;
ff) determinar a quota de aquisição de cada família no armazém reembolsável, de acôrdo com as indicações dêste Regulamento, proibindo terminantemente o comércio dos artigos nêle adquiridos;
gg) determinar o afastamento da Colônia dos elementos tornados manifestadamente idesejáveis;
hh) exercer o poder de polícia e superintender os serviços auxiliares de Justiça tais como: alistamento eleitoral, realização e registro de casamento, registro de nascimento e óbitos, devidamente habilitado pelo órgão civil responsável na região;
ii) organizar a biblioteca militar e de assuntos agrícolas e de pecuária que interessem à Colônia, bem como a de assuntos gerais;
jj) cumprir rigorosamente as instruções sôbre as questões aduaneiras e sôbre súditos e embarcações estrangeiras;
ll) tomar imediatas providências para a execução dos trabalhos determinados nos Artigos 12, 15 e seus parágrafos dêste Regulamento;
mm) manter em relação aos camaradas de farda dos exércitos das nações vizinhas, cujas guarnições estejam próximas à Colônia, uma atitude de respeito mútuo e uma cordial política de boa vizinhança, compatíveis com a dignidade e o espírito de sã camaradagem militar.
Art. 61. Nas Colônias Militares de Fronteira diretamente subordinadas ao Comando Militar da Amazônia, as ligações e obrigações previstas nos Artigos 59 e 60 dêste Regulamento em relação ao Grupamento de Elementos de Fronteira, far-se-ão com o Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar.
CAPÍTULO IV
Do Comandante da tropa e dos demais Oficiais combatentes
Art. 62. O Comandante da Tropa é o auxiliar imediato do Comandante da Colônia Militar de Fronteira e o seu substituto natural, cabendo-lhe, além das atribuições previstas nos regulamentos militares para Comandante de Subunidade incorporada, as de Sub-Comandante e Fiscal Administrativo, também, previstas nos regulamentos militares.
Parágrafo único. Ao Comandante da Tropa cabe, especificamente, além das obrigações de que trata êste Artigo:
a) cooperar com o Comandante da Colônia Militar na direção da Colônia;
b) instruir a tropa de acôrdo com as determinações dêste Regulamento e o pragrama mensal de trabalho do Comandante da Colônia;
c) organizar os quadros semanais de instrução e de trabalho do pessoal militar, de acôrdo com o programa mensal e as determinações do Comandante da Colônia, e encaminha-los a sua aprovação;
d) assumir diretamente a responsabilidade pela disciplina e o bem-estar da tropa sob seu comando.
Art. 63. Os demais oficiais combatentes são diretamente subordinados ao Comandante da tropa, cabendo-lhes, além das obrigações previstas nos regulamentos militares, a de cooperar para a existência e manutenção do sadio ambiente de trabalho produtivo e assistência, inclusive desempenhando funções atribuídas pelo Comandante da Colônia.
CAPÍTULO V
Dos Oficiais ou funcionários civis Técnicos ou especialistas
Art. 64. O médico, o dentista, o farmacêutico, o veterinário, o agrônomo (técnico ou capataz rural, são auxiliares diretos do Comandante da Colônia Militar, cabendo-lhes prestar ao mesmo tôda a colaboração técnica ou especializada no sentido da assistência ao pessoal militar e civil da Colônia e suas famílias, da produtividade e da preservação e melhoria das riquezas naturais, vegetais e animais.
§ 1º Os trabalhos profissionais do médico, do dentista e do farmacêutico, de assistência ao pessoal civil e militar da Colônia e suas famílias, são gratuitos.
§ 2º Os profissionais de que trata o parágrafo anterior poderão ter os seus serviços utilizados pelos Serviços Especial de Saúde Pública e Departamento Nacional de Endemias Rurais, de acôrdo com entendimentos, na forma dêste Regulamento e conhecimento do Comandante da Colônia.
Art. 65. Ao agrônomo (técnico ou capataz rural) compete, principalmente, assistir o Comandante da Colônia Militar nos seguintes aspectos:
a) aconselhar as áreas para o cultivo de produtos de ciclo rápido de subsistência, e as espécies a cultivar;
b) aconselhar os meios e processos de trabalhos;
c) aconselhar as medidas de proteção da flora e da fauna, orientando e assumindo a responsabilidade pela campanha educativa nesse sentido;
d) assistir os colonos no seu trabalho diário, orientando, corrigindo e fiscalizando os processos de produção, tendo em vista cada vez melhores resultados;
e) superintender todo o trabalho agrícola até a colheita, especialmente no que se refere ao emprêgo de adubos, correções simples do solo, e combate às pragas, além do previsto na letra d dêste Artigo;
f) solicitar tôdas as medidas, que no seu entender, possam contribuir para uma maior produtividade inclusive a cooperação e ajuda de órgãos técnicos federais e estaduais.
Art. 66. Ao veterinário compete assistir o Comandante da Colônia Militar de Fronteira, particularmente nos seguintes aspectos:
a) assistência aos animais de trabalho e de consumo, quanto à saúde, à alimentação, e à limpeza;
b) indicação das instalações e cercados necessários;
c) espécies forrageiras mais indicadas e áreas para o cultivo das mesmas, tendo em vista a subsistência dos animais da Colônia.
d) superintender o abate e a transformação dos produtos de origem animal.
Art. 67. O oficial intendente é auxiliar direto do Comandante de Colônia competido-lhe desempenhar as funções de tesoureiro, almoxarife e aprovisionador e gestor da seção reembolsável da Colônia, previstas nos Regulamentos militares, e outras determinadas pelo Comandante da Colônia.
CAPÍTULO VI
DO PADRE E DO PROFESSOR
Art. 68. O padre é auxiliar direto do Comandante da Colônia Militar, cabendo-lhe proporcionar assistência religiosa e cooperar na educação do pessoal da Colônia no sentido da formação e manutenção de um sadio nível moral e espiritual, segundo os princípios dêste Regulamento, particularmente em relação.
- prática da religião;
- preleções simples e objetivas de fundo religioso, moral e educativo geral;
- realização do casamento na conformidade do Artigo 55 dêste Regulamento e seus parágrafos;
- colaboração com o professor na instrução e educação das crianças, e com os encarregados pelos meios de recreação;
- confôrto aos enfermos;
- trabalho de catequese das populações indígenas em tôrno da Colônia.
Art. 69. O professor é auxiliar direto do Comandante da Colônia Militar, cabendo-lhe assisti-lo, em particular, na instrução e educação da população infantil da Colônia, na forma dêste Regulamento.
Parágrafo único. Além das obrigações dêste Artigo, competirá ao professor:
- colaborar na campanha educativa da população da Colônia tendo em vista a existência de sadio ambiente moral, social e profissional;
- aceitar a colaboração do padre e ajudá-lo no que fôr necessário e compatível;
- organizar e manter uma biblioteca infantil e de cultura geral e recreativa;
- cooperar nas atividades recreativas da Colônia.
CAPÍTULO VII
DOS DEMAIS MILITARES E DOS EMPREGADOS CIVIS
Art. 70. Aos Sargentos, Cabos e Soldados, compete desempenhar as funções normais previstas nos Regulamentos militares, e mais as determinadas pelo Comandante da Colônia, segundo o espírito e as prescrições dêste Regulamento e as Diretrizes, Notas, Instruções e demais documentos complementares.
Art. 71. Os empregados civis da Colônia cumprirão suas obrigações segundo as condições da sua admissão, e as determinações dêste Regulamento e demais documentos complementares.
Parágrafo único - Os empregados civis gozarão de tôda a assistência concedida aos militares equivalentes.
CAPÍTULO VIII
DO COLONO
Art. 72. Os colonos constituem o elemento de produção agropecuária por excelência; da sua atividade depende, em grande parte, a existência de um sadio regime alimentar na Colônia.
Art. 73. Constituem deveres principais do colono:
a) cumprir rigorosamente as determinações do Comandante Militar da Colônia naquilo que lhe disser respeito;
b) empenhar-se a fundo no cumprimento da sua tarefa de produção, designada pelo Comandante da Colônia;
c) explorar racionalmente o seu lote, segundo a orientação do Comandante da Colônia diretamente ou através do técnico competente;
d) seguir as normas estabelecidas para proteção da floresta e da fauna, as indicações contra as queimadas e a orientação para a utilização de adubos e de combate as pragas;
e) construir a casa para a sua morada e de sua família de acôrdo com as indicações e os recursos proporcionados pelo Comandante da Colônia;
f) cooperar para a manuenção do alto nível moral da comunidade, pela sua conduta e pela orientação dada à sua família;
g) matricular os filhos na escola primária, responsabilizando-se pela frequência dos mesmos;
h) comparecer com sua família às reuniões marcadas pelo Comandante da Colônia;
i) adotar no seu lote as medidas de higiene e limpeza indicadas pelo Comandante da Colônia;
j) zelar pela conservação das estradas que passem pelo seu lote;
l) vender, nas condições estipuladas nêste Regulamento, a produção agrícola de susistência, ao Serviço de Subsistência da 8ª Região Militar, através do Comandante da Colônia;
m) trabalhar pessoalmente o seu lote e com sua família;
n) não se ausentar da Colônia sem comunicação ao Comandante da mesma;
o) comunicar sem perda de tempo ao Comandante da Colônia Militar a presença em sua casa de elemento estranho à Colônia e que ai deve permenecer por algum tempo.
Art. 74. Constituem direitos do colono:
a) a posse do lote rural nas condições previstas neste Regulamento;
b) o gôzo de tôda a assistência para si e sua família existente na Colônia, nas mesmas condiççoes dos demais elementos militares e civis;
c) a assistência, orientação e apoio técnicos para sua produção, de acôrdo com os recursos da Colônia;
d) garantia de compra pelo Serviço de Subsistência da 8ª Região Militar de tôda produção agrícola de subsistência, nas condições previstas nêste Regulamento.
título iv
Vencimentos e Vantagens
Art. 75. O pessoal militar das Colônias Militares de Fronteira gozará de tôdas as vantagens já concedidas ás Unidades de Fronteira da Amazônia.
Art. 76. Os vencimentos dos funcionários civis da Colônia Militar de Fronteira terão por base as referências seguintes:
- médico - de capitão;
- farmacêutico, veterinário, agrônomo - de 1º tenente;
- técnico ou capataz rural, professor - de 1º sargento.
Parágrafo único. Os vencimentos dos funcionários civis deverão ser pagos pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, conforme convênio com o Comandante Militar da Amazônia e 8ª Região Militar.
Art. 77. Os empregados civis receberão salários a serem fixados, de acôrdo com suas habilidades e importância do trabalho.
Parágrafo único. Êsses salários poderão ser pagos pelas economias administrativas da Colônia ou através de verbas de convênio com a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia.
título v
Prescrições Diversas
Art. 78. Os integrantes da Colônia Militar, sem distinção de hierarquia, deverão se capacitar do alto sentido nacional da organização, não poupando esforços para que as finalidades previstas nêste Regulamento sejam amplamente alcançadas dentro de um sadio espírito de compreensão, cooperação e de trabalho responsável e de equipe.
Art. 79. A Colônia Militar de Clevelândia e as que forem futuramente criadas a Leste do meridiano de Santarém e Norte do Rio Amazônas, serão diretamente subordinadas ao Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar; as demais ao Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar através do Grupamento de Elementos de Fronteira.
Parágrafo único. As Colônias Militares diretamente subordinadas ao Grupamento de Elementos de Fronteira, o são para todos os efeitos.
Art. 80. Sempre que as condições permitirem e aconselharem, será dada autonomia administrativa às Colônias Militares de Fronteira.
Parágrafo único. A autonomia administrativa não implicará em rompimento de qualquer subordinação da Colônia Militar ao Grupamento de Elementos de Fronteira, inclusive fiscalização administrativa.
Art. 81. O Comandante de Colônia Militar de Fronteira será oficial combatente de qualquer arma.
Art. 82. Aplica-se às Colônias Militares de Fronteira na Amazônia a legislação em vigor para as Unidades de Fronteira na Amazônia e para as Guarnições Especiais de Fronteira.
Art. 83. São classificados como Colônias Militares de Fronteira tipo A, as seguintes: Clevelândia (AP), Cucuí (AM), Japurá (AM), Ipiranga (AM), Tabatinga (AM), Estirão do Equador (AM), Palmeira (AM), Taumaturgo (AC), Brasiléia (AC), Príncipe da Beira (RD), e as a serem localizadas nas regiões de Marco BV8 (RB), Normândia (RB) e Abunã (RD).
Art. 84. São classificadas como Colônia Militar tipo B as a serem localizadas nas regiões de Caracaraí (RB), Uaupés (Tapuruquara ou Cananaus - AM) e Santo Antônio do Içá (AM).
Art. 85. As Colônias Militares serão criadas por propostas do Comando Militar da Amazônia e 8ª Região Militar ao Ministro da Guerra, através do Estado-Maior do Exército.
Art. 86. As pessoas que permaneçam por qualquer circunstância na área de Colônia Militar ficarão sujeitas, enquanto aí estiverem, à autoridade do Comandante da Colônia, dentro das determinações e exigências dêste Regulamento.
Parágrafo único. Não ficam sujeitos à exigência dêste Artigo, os oficiais superiores hierárquicos a Comandante da Colônia.
Art. 87. Durante os dois primeiros anos de execução dêste Regulamento, deverão ser encaminhados ao Estado-Maior do Exército as propostas e sugestões de modificações aconselhadas pela prática, para estudo e devida alteração, se aconselhável, uma vez decorrido êsse prazo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo inicial de experiência, ficará o presente Regulamento sujeito a revisões qüinqüenais.
Art. 88. As Colônias Militares de Fronteira que atingirem desenvolvimento à altura de comunidade civil, serão emancipadas.
Parágrafo único. O Ministro da Guerra provocará, nesses casos, as providências necessárias.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959.
Henrique lott