DECRETO Nº 45.495, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro João de Deus Reis a pesquisar ouro e diamantes, no Município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Deus Reis a pesquisar ouro e diamantes no leito rio Jequitinhonha no lugar denominado Poço Cambraia, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, leito êsse compreendido, numa área de sete hectares, vinte e seis ares e noventa centíares (7,2690ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência do córrego Cambraia ou João Pinto com o rio Jequitinhonha, e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: seiscentos e quinze metros (615m), oito graus quinze minutos sudeste (8º15’SE); quarenta e dois metros (42m), setena graus e cinqüenta minutos sudoeste (70º50’SE); duzentos e oitenta a três metros (283m), vinte e oito graus quinze minutos sudeste (28º15’SE); cinqüenta e nove metros (59m), sessenta e um graus nordeste (61ºNE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e sete graus quinze minutos noroeste (27º15’NW); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sete graus trinta minutos noroeste (7º30’NW); noventa e quatro metros (94m), oitenta e nove graus noroeste (89ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti