DECRETO Nº 45.539, 5 DE MARÇO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Alexandrino de Oliveira Gorgulho a lavrar água mineral no município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alexandrino de Oliveira Gorgulho a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no distrito e município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares dois ares e vinte e quatro centiares (5.0224ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte metros (20m) no rumo verdadeiro setenta e três graus vinte e dois minutos sudeste (73º22’SE) do marco quilométrico número quarenta e um (Km41) da estrada de rodagem São Paulo - Ribeirão Pires, denominada Estrada do Sapopemba e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), setenta e três graus vinte e dois minutos sudeste (73º22’SE); cento e oitenta metros (180m), dezessete graus cinqüenta minutos sudoeste (17º50’SW); trezentos e seis metros (306m), sessenta e sete graus quinze minutos noroeste (67º15’NW); cento e cinqüenta metros (150m), vinte graus dez minutos nordeste (20º10’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas nêste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o Art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher nos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no Art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas serão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no Art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti