Decreto nº 45.548, de 5 de março de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Zacharias Debelian a lavrar água mineral no município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. Fica autorizado o cidadão brasileiro Zacharias Debelian a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio Juriti, distrito de Ipiiba, município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de treze hectares e oitenta e seis ares (13,68ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e dezoito metros (118m) no rumo verdadeiro e quarenta e cinco graus trinta seis minutos nordeste (45º36’NE) da extremidade norte (N) da casa sede do Sítio Juriti e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e dois metros (132m), cinqüenta e seis graus seis minutos sudoeste (56º06’SW); noventa e três metros (93m) sessenta e dois graus trinta e seis minutos sudoeste (62º36’SW), trinta e nove metros (39m), quarenta e nove graus trinta e seis minutos sudoeste (49º36’SW); oitenta e três metros e cinqüenta centímetros (83,50m), vinte e um graus seis minutos sudoeste (21º06’SW); quarenta metros (40m), setenta e cinco graus vinte e quatro minutos sudeste (75º24’SE); trezentos e trinta metros (330m), vinte e dois graus vinte e um minutos sudoeste (22º 21’SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), sessenta e cinco graus trinta e quatro minutos sudeste (65º34’SE); noventa e um metros (91m), setenta e dois graus quarenta e seis minutos nordeste (72º46’NE); cento e setenta e sete metros (177m), sessenta e seis graus trinta e seis minutos nordeste (66º36’NE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem da estrada do Bichinho e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima citado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste Decreto.
Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti