DECRETO Nº 45.556, DE 7 DE MARÇO DE 1959.

Concede o abono provisório ao pessoal ativo das emprêsa de navegação marítima, administradas pelo Govêrno Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a suplementar os recursos destinados ao pagamento do abono provisório ao pessoal ativo do Lloyd Brasieliro - Patrimônio Nacional, Companhia Nacional de Navegação Costeira - Patrimônio Nacional, Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará e Serviço de Navegação da Bacia do Prata, nos têrmos da Lei nº 3.531, de 19 de janeiro de 1959.

Parágrafo único. Na concessão do abono de que trata êste artigo, serão observados os dispositivos do Decreto nº 45.359, de 28 de janeiro de 1959.

Art. 2º As vantagens financeiras de que trata o artigo 1º dêste decreto serão pagas a partir de 1º de janeiro de 1959, e correrão à conta do crédito especial aberto pelo Decreto número 45.423, de 12 de fevereiro de 1959.

Art. 3º Ao pessoal das emprêsas privadas de navegação grande e pequena cabotagem, das companhias de dragagem que operem com tripulação nacional e dos estaleiros de construção e reparos navais, filiados ao Sindicato da Indústria de Construção Naval do Rio de Janeiro, incluído no Acôrdo Salarial de 13 de maio de 1957, é extensivo o abono de que trata êste decreto, de conformidade com o mencionado Acôrdo.

Parágrafo único. Para os fins dêste artigo, o Tesouro Nacional concederá à Comissão de Marinha Mercante suprimento mensal até o montante de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), cumprindo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio providenciar o expediente necessário à concessão do crédito destinado à regularização da despesa.

Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 7 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Fernando Nóbrega