DECRETO Nº 45.564, DE 12 DE MARÇO DE 1959.

Altera disposições do Regimento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército, aprovado pelo Decreto número 39.344, de 11 de junho de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 7º de fevereiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º Passam a ter a seguinte redação os artigos abaixo mencionados do Regulamento da Lei de Promoções dos Oficiais do Exército (Decreto nº 39.344, de 11 de junho de 1956):

“Art. 4º Para as promoções, pelos princípios de antigüidade ou merecimento, é imprescindível que o Oficial possua os requisitos estipulados na L.P., arts. 9º, 12 e 18, nas datas de 30 de junho e de 31 de dezembro (L.P. art. 73), conforme se trate de organizar os Quadros de Acesso relativos ao 1º ou ao 2º semestre do ano imediato.

Art. 10. Para as promoções pelo princípio de merecimento é indispensável que o Oficial possua os requisitos constantes da L.P. Arts. 9º, 12 e 18, a 30 de junho e 31 de dezembro, conforme se trate de organizar os Quadros relativos ao 1º e 2º semestre do ano imediato.

Art. 15. As vagas abertas em cada pôsto, nas diferentes Armas, excetuadas as que incidam nos efetivos previstos para as funções privativas de cada Arma, serão grupadas nos dias 5 de abril, agôsto e dezembro, em vagas a serem preenchidas pelos princípios de antigüidade e de merecimento, obedecidas as proporções da L.P. em seu art. 16 e as mesmas do art. 35 e seus parágrafos.

Art. 20. A organização dos Quadros de Acesso de que trata a L.P. em seu art. 39, terá início, semestralmente, com a fixação dos limites a que se referem os arts. 18, 20 letra h, e 23 letra c nas datas de 30 de junho e de 31 de dezembro, para as promoções, respectivamente, do 1º e do 2º semestre do ano seguinte.

Parágrafo único. Os Oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso terão revista a contagem dos respectivos pontos, semestralmente.

Art. 25. As autoridades militares de que trata a L.P. art. 44 § 1º, enviarão à Comissão de Promoções de Oficiais, até o dia 31 de julho ou 31 de janeiro, via aérea, os documentos de que trata o art. 45 da citada Lei, com os dados computados até 30 de junho ou 31 dezembro, respectivamente.

Art. 28. Para a organização dos Quadros de Acesso (merecimento e escolha), o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais, em radiograma expedido a 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente para as promoções a serem realizadas no 1º e 2º semestre do ano seguinte, comunicará às autoridades especificadas no art. 44, § 1º, os nomes dos oficiais que, pela sua colocação nos respectivos quadros, enquadrem o número dos que já satisfizeram os requisitos estabelecidos nos arts. 18, 20 letra h e 23 letra c.

Art. 29. Compete aos Comandantes de Unidades, Chefes de Serviços e de Estabelecimentos e demais autoridades enumeradas no art. 44, § 1º organizar os documentos exigidos no artigo 45, com dados referidos até 30 de junho e 31 de dezembro, de cada ano, conforme estabelece êste Regulamento, em seu art. 25.

Parágrafo único - ...

Art. 31. O Estado-Maior do Exército e os Departamentos encaminharão, normalmente, à Comissão de Promoções de Oficiais, até os dias 31 de agôsto e 28 de fevereiro de cada ano, a apuração do tempo de que trata a L.P., arts. 9º e 10.

Art. 32. ...

Primeiro escrutínio

A - Pontos positivos.

1 - ...

2 - Tempo de efetivo serviço em função essencialmente militar:

a) ...

b) A contagem do tempo de efetivo serviço será feita a partir da data da declaração a aspirante, comissionamento ou nomeação a 1º tenente até 30 de junho ou 31 de dezembro, conforme se trate da organização do quadro de acesso para o 1º ou 2º semestre do ano seguinte;

c) Para os Oficiais originários do QA, aquela data será referida à de declaração a aspirante dos alunos de Escola Militar de suas respectivas turmas que na mesma permaneceram após a revolução de 5 de julho de 1922.

3 - ...

4 - ...

5 - Tempo de serviço em função de QS:

a) ...

b) O tempo passado fora do Exército será computado como de serviço “em função de QS”:

- para os Oficiais do QA e QB;

- para os Oficiais agregados nos têrmos do § 2º do art. 60 da LP;

- para os Oficiais agregados em conseqüencia do exercício de função considerada “de caráter ou de interêsse militar” por ato do Poder Executivo;

- para os Oficiais que tenham exercido, como agregados, cargo público temporário, eletivo ou não, até 18 de setembro de 1946.

(LP art. 63, parágrafo único, nº 5).

6...

7...

8...

9...

10...

11...

12...

13. Medalhas e Condecorações:

 

Pontos

Cruz de Combate de 1ª Classe.....

2

Cruz de Combate de 2ª Classe.....

1,5

Ordem Nacional do Mérito............

1,5

Ordem do Mérito Militar ................

1,5

Medalha de Campanha.................

1

Medalha de Sangue......................

1,5

Medalha de Guerra.......................

1/8

Medalha Militar:

 

Pontos

S 1.................................................

1,25

S 2.................................................

1

S 3.................................................

0,75

14...

15. Tempo de campanha:

a) ¼  de ponto por trimestre ou fração igual ou superior a 45 dias;

b) Considera-se tempo de serviço em campanha FEB, Revolução de 1924, 1932 e outros que a Lei determinar.

(LP, art. 63, parágrafo único, nº 2).

B - Pontos negativos:

1...

2. Sentença passada em julgado, por crime culposo;

a) Pena inferior a 6 meses - 10 pontos;

b) Pena inferior a 12 meses - 15 pontos;

c) Pena inferior a 18 meses - 20 pontos;

d) Pena inferior a 24 meses - 25 pontos.

Segundo escrutínio

1. Soma dos pontos, referidos apenas ao pôsto dos requisitos dos números 3, 4, 5, 8 e 14 dos pontos positivos do primeiro escrutínio, com os mesmos critérios.

2. Tempo de permanência no pôsto - ¼ de ponto por semestre ou fração igual ou superior a 90 dias - e, novamente, como no primeiro escrutínio, os requisitos dos pontos positivos dos números 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 e os números 1 e 2 dos pontos negativos.

3...

4...

Art. 34. Nas diferentes Unidades, Repartições e Estabelecimentos, os Oficiais compreendidos nos limites fixados para organização dos quadros de acesso serão submetidos à inspeção de saúde, nos meses de julho e janeiro, de modo que até o dia 31 dos mesmos as cópias das atas dessas inspeções possam dar entrada na Comissão de Promoções de Oficiais, com os demais documentos exigidos por Lei.

Parágrafo único...

Art. 43. O plenário da Comissão de Promoções de Oficiais solucionará qualquer caso omisso neste Regulamento, submetendo-o à aprovação do Ministro da Guerra.

Cumpre, outrossim, ao plenário da Comissão de Promoções de Oficiais julgar, em cada caso concreto e a requerimento do interessado, quanto à aplicação das prescrições contidas nos números 16 e 17 do parágrafo único do art. 63 da Lei de Promoções.

Art. 2º São suprimidos o art. 11 e o parágrafo único do art. 21 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.344, de 11 de junho de 1956.

Art. 3º Acrescenta-se no Regulamento aprovado pelo Decreto número 39.344, de 11 de junho de 1956, o seguinte:

“Art. 52. As prescrições da letra e do art. 9º da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, modificada pela Lei nº 3.544, de 11 de fevereiro de 1959, para os postos de capitão e tenente-coronel, entrarão em vigor a 30 de junho de 1961 e 30 de junho de 1960, respectivamente.”

Art. 4º As disposições do presente decreto terão aplicação a partir da organização dos Quadros de Acesso, propostas e listas, referentes às promoções de 25 de julho e 25 de agôsto de 1959.

Parágrafo único. Para a aplicação dêste artigo, fica o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais autorizado a proceder, no decorrer do ano de 1959, aos necessários reajustamentos das datas fixadas neste Regulamento.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 12 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott