DECRETO Nº 45.591, DE 21 DE MARÇO DE 1959.
Dispõe sôbre o pagamento das contribuições escolares para o corrente ano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, tem I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, no exame das contribuições escolares para o corrente ano, atenderá ao seguinte:
a) a contribuição dos responsáveis pelos alunos será igual à anuidade de 1957, acrescida de 10%. Serão respeitados os aumentos verificados em 1958, sem infração de dispositivo legal, acrescidos de 10% da anuidade de 1957;
b) a União contribuirá, através do Fundo Nacional de Ensino Médio, com a importancia de até 20% ou 25% da anuidade de 1958, conforme tenha esta anuidade ultrapassado ou não o salário mínimo regional, atualmente em vigor.
§ 1º O cálculo e a distribuição da contribuição federal, para as anuidades por complementar, serão feitos na base da lista de alunos matriculados, segundo instruções do Conselho de Administração do Fundo Nacional do Ensino Médio.
§ 2º O Conselho de Administração decidirá, igualmente, sôbre casos excepcionais, em que fôr solicitada complementação superior aos limites estabelecidos neste artigo.
Art. 2º O pagamento da contribuição de que trata a letra b será feito em duas parcelas, sendo a primeira até 31 de maio e a segunda até 31 de outubro.
Art. 3º Para o cumprimento das obrigações decorrentes de presente decreto, fica autorizada, na forma do § 1º do art. 48 do Código de Contabilidade da União, a despesas até o total de Cr$500.000.000,00, que correrá por conta de suplementação da verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Funcionamento, Subconsignação 3.1.15 - Fundo Nacional do Ensino Médio.
Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura apresentará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro de dez dias, um Plano complementar de economia que compensa as despesas suplementares previstas nesse decreto.
Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 21 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado
Lucas Lopes