DECRETO Nº 45.649, DE 25 DE MARÇO DE 1959.
Aprova o Regulamento para o Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais do Ministério da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro , 25 de março de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
REGULAMENTO PARA O “SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO E TOMBAMENTO DOS PRÓPRIOS NACIONAIS DO MINISTÉRIO DA MARINHA”
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º O Serviço de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais do Ministério da Marinha (SATPN) é o órgão da MB destinado a administrar, preservar e controlar os bens imóveis do patrimônio da União, sob a jurisdição do Ministério da Marinha.
Art. 2º Para a consecução da sua finalidade, cabe especificamente ao SATPN:
I - cadastrar, organizar e manter o tombamento dos bens imóveis;
II - ter sob sua guarda e responsabilidade os translados ou certidões dos títulos de propriedade dos bens imóveis;
III - receber os bens imóveis que, por qualquer forma ou título, passarem a constituir patrimônio da União sob a jurisdição do Ministério da Marinha;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro dos bens imóveis, locados, arrendados ou alienados;
V - promover, quando necessário ou conveniente, a demarcação ou avivamento das linhas limítrofes dos terrenos alodiais, de marinha ou marginais, sob a jurisdição do Ministério da Marinha, bem como daqueles que, embora não sendo da jurisdição da MB, interessem à administração ou à segurança Nacional;
VI - promover a defesa dos interêsses da União no que concerne aos seus bens imóveis sob a jurisdição da MB, procedendo às demarcações, discriminações, reivindicações de propriedade ou reintegrações de posse, administrativas ou judiciais;
VII - providenciar a avaliação dos bens imóveis que venham a interessar à MB;
VIII - promover, quando julgar necessário ou lhe tenha sido determinado, estudos visando maior valorização ou melhor utilização dos bens imóveis da MB;
IX - sugerir a exploração agrícola ou pastoril das áreas de terra da União sob a jurisdição do Ministério da Marinha;
X - orientar os órgãos e estabelecimentos da MB quanto à execução de medidas ou atribuições vinculadas aos bens imóveis da União;
XI - opinar nos pedidos, de órgãos da administração pública, autárquicos ou paraestatais, relativos à utilização de bens imóveis da União sob a jurisdição da MB ou não;
XII - opinar nos processos de aforamento, procedentes do Serviço do Patrimônio da União e nos que importem em demolição, alienação ou transferência de bens imóveis da União sob a jurisdição da MB;
XIII - opinar em outros casos correlatos, quando ordenado ou solicitado por autoridade competente.
Art. 3º O SATPN está subordinado:
I - ao Comando do 1º distrito Naval, quanto ao Comando Militar e Contrôle de Coordenação;
II - à Secretaria Geral da Marinha, quanto ao Contrôle de Administração.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º O SATPN, sob a direção de um Diretor, auxiliado pelo Vice-Diretor e por um Adjunto, compreende as seguintes divisões:
I - Divisão do Contencioso
(SATPN-10);
II - Divisão técnica
(SATPN-20);
III - Divisão de Serviços Gerais
(SATPN-30).
Art. 5º As Divisões terão sua constituição prevista no Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 6º O SATPN dispõe do seguinte pessoal:
I - Diretor - Capitão-de-Mar-e-Guerra;
II - Vice-Diretor - Capitão-de-Fragata, do Corpo de Interdentes da Marinha;
III - Encarregados de Divisão - 3 Capitães-de-Corveta ou Capitães-Tenentes, do CA ou CIM, da ativa ou da reserva remunerada;
IV - Tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;
V - Tantos servidores civis das diferentes tabelas do Ministério da Marinha ou contratados quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 7º A nomeação do Diretor será feita por decreto e a do Vice-Diretor por portaria do Ministro da Marinha. Os demais oficiais e o pessoal subalterno serão designados pelo Diretor-Geral do Pessoal da Marinha para servir no SATPN, sendo distribuídos pelas diferentes funções pelo seu Diretor, na conformidade da respectiva lotação.
Art. 8º O SATPN deve apresentar anualmente, junto com a proposta orçamentária, a correspondente às alterações de lotação do pessoal civil, para atendimento dos programas que forem estabelecidos para as suas atividades.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 9º Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 10., No prazo de sessenta dias, a partir da publicação do presente Regulamento no Boletim do Ministério da Marinha, o Secretário-Geral da Marinha deverá submeter à aprovação do Ministro da Marinha o projeto do Regimento Interno para o SATPN.
Art. 11. Os atuais Presidente e Vice-Presidente da Comissão de Administração e Tombamento dos Próprios Nacionais ficam investidos respectivamente nos cargos de Diretor e Vice-Diretor do SATPN, mencionados neste Regulamento.
Art. 12. O Diretor do SATPN fica autorizado a baixar os atos necessários à execução do presente Regulamento, até a aprovação do Regimento Interno.
Rio de Janeiro D.F., em 25 de março de 1959
Jorge do Paço Mattoso Maia