DECRETO Nº 45.710, DE 6 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza a Companhia Vidraria Santa Marina a lavrar calcário dolomítico no município de São Roque, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Vidraria Santa Marina a lavrar calcário dolomítico, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro dos Marmeleiros, distrito de Paz de Mairinque, município de São Roque, Estado de São Paulo, numa área e quinze hectares setenta ares e dezenove centiares (15,7019ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a oitenta e um metros e vinte e cinco centímetros (81,25m) no rumo verdadeiro sul (S) do marco quilométrico número sessenta e cinco (Km65) da estrada de rodagem São Paulo-Sorocabana e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (262,50m), vinte e nove graus dezesseis minutos (29º16’SW); seiscentos e quarenta e sete metros e cinqüenta centímetros (647,50m), oitenta e quatro graus cinqüenta e três minutos sudeste (84º53’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constante do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento pelo Congresso Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71, do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneghetti