DECRETO Nº 45.723, DE 6 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a lavrar minério de chumbo nos municípios de Cerro Azul e Imbuial, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art.1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Adriano Seabra Fonseca a lavrar minério de chumbo, em terrenos de propriedade de João Francisco dos Reis e outros no lugar denominado Ribeirão da Rocha, distritos de Cêrro Azul e Paranaí, municípios de Cêrro Azul e Imbuial, Estado do Paraná, numa área de duzentos e setenta e cinco hectares e dez ares (275,10ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da confluência do ribeirão do Rocha no rio Ribeira, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil cento e noventa metros (3.190m), dois graus vinte e seis minutos sudeste (2º36’ SE); mil e quinhentos metros (1.500m), trinta e seis graus trinta e quatro minutos sudoeste (36º34’ SW); e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500m), cinqüenta e três graus vinte e seis minutos sudeste (53º26’ SE) seiscentos e quarenta e um metros (641m), trinta e seis graus trinta e quatro minutos nordeste (36º34’ NE); quinhentos e vinte metros (520m), setenta e quatro graus trinta e quatro minutos nordeste (74º24’ NE); novecentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (942,50m), sententa e dois graus e oito minutos nordeste (72º38’ NE); novecentos e sessenta metros (960m), quatorze graus oito minutos sudeste (14º8’ SE); mil novecentos e sessenta metros (1.960m) setenta e dois graus quarenta minutos sudoeste (72º40’ SW); quinhentos e sessenta e um metros (561m), oitenta e sete graus cinqüenta e dois minutos nordeste (87º52’ NW); mil metros (1.000m), cinqüenta e três graus trinta e dois minutos noroeste (53º32’ NW); mil e vinte e quatro metros (1.024m), trinta e seis graus cinqüenta e um minutos nordeste (36º51’ NE); quinhentos e noventa e um metros (591m), dezenove graus cinqüenta e nove minutos sudeste (19º59’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art.28 do Código de Minas e dos arts. 23, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art.68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedade vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art.71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil quinhentos e vinte cruzeiros (5.520,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti