DECRETO Nº 45.739, DE 06 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Moacyr de Lima Valenti a lavrar calcário no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão Moacyr de Lima Valenti a lavrar calcário no lugar denominado Bom Vale, na Fazenda Bom Vale, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cento e quarenta hectares e cinquenta ares (140,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos e oito metros (708m), no rumo verdadeiro sessenta e seis graus trinta e seis minutos nordeste (66º36’NE) do marco quilométrico número quinze (Km 15) - Parada Val de Palmas - da Estrada de Ferro Leopoldina, no trecho Cordeiro-Macuco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90m), vinte e dois graus seis minutos noroeste (22º06’NW); quatrocentos e quarenta metros (440m), dezesseis graus cinquenta e quatro minutos nordeste (16º54’NE); cento e setenta metros (170m), vinte e três graus onze minutos nordeste (23º11’NE); cento e um metros (101m), cinquenta e três graus quatorze minutos nordeste (53º14’NE); cinquenta e oito metros (58m), cinquenta e quatro graus seis minutos sudeste (54º06’SE); novecentos e cinco metros (905m), quarenta e seis graus dezenove minutos nordeste (46º19’NE); duzentos e dez metros (210m), cinquenta e cinco graus vinte e quatro minutos nordeste (55º24’NE); cento e seis metros (106m), dezenove graus trinta e três minutos nordeste (19º33’NE); quatrocentos e noventa metros (490m), quarenta e cinco graus cinquenta e quatro minutos nordeste (45º54’NE); cento e três metros (103m), três graus vinte e quatro minutos nordeste (3º24’NE); cento e trinta e cinco metros (135m), cinquenta e um graus cinquenta e quatro minutos nordeste (51º54’NE); sessenta e cinco metros (65m), três graus vinte e quatro minutos nordeste (3º24’NE); trezentos e cinquenta metros (350m), vinte e oito graus vinte e um minutos noroeste (28º21’NW); cento e quarenta e cinco metros (145m), vinte e oito graus cinquenta e quatro minutos noroeste (28º54’NW); três mil e quarenta metros (3.040m), trinta e nove graus vinte e quatro minutos sudoeste (39º24’SW); duzentos e vinte e oito metros (228m), vinte e sete graus quatorze minutos sudoeste (27º14’SW); seiscentos e sessenta e sete metros e vinte centímetros (667,20m), oitenta e dois graus trinta e seis minutos sudeste (82º36’SE): Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32-33-34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$2.820,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti