DECRETO Nº 45.768, DE 7 DE ABRIL DE 1959.
Autoriza o Govêrno do Estado de Santa Catarina a encampar a concessão outorgada à Companhia Hidro Elétrica Piratuba pelo Decreto nº 25.405, de 30 de agôsto de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 24.642, de 10 de julho de 1934;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.621, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o Govêrno do Estado de Santa Catarina a encampar a concessão outorgada à Companhia Hidro Elétrica Piratuba pelo Decreto nº 25.405, de 30 de agôsto de 1948, ficando obrigado a indenizar previamente a referida emprêsa pelas obras já realizadas e bens vinculados ao aproveitamento hidrelétrico concedido.
Parágrafo único. O valor da indenização prévia será fixado pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, obedecidas as normas legais.
Art. 2º. Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti