DECRETO Nº 45.771, DE 9 DE ABRIL DE 1959.

Complementa o Decreto nº 45.581, atribuindo responsabilidades ao Ministério da Guerra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO que, entre as localidades de Guamá (PA) e Gurupi (GO) , a BR 14 se desenvolve em região pouco humanizada, com longo trecho despovoado em plena floresta amazônica, atualmente sem meios de ligação com os centros urbanos (anão ser os campos de pouso construídos sôbre a própria estrada) e sem quaisquer outros recursos que estimulem a formação de núcleos de população;

CONSIDERANDO a necessidade da ocupação e do povoamento ordenado e racional ao longo da BR 14, particularmente no trecho de floresta amazônica, de forma a preservar da devastação o valioso patrimônio que constituem a flora e a fauna amazônicas; bem como de orientação dos futuros núcleos com vistas à exploração racional dos recursos da flora e da fauna, e de proteção e assimilação das populações indígenas que vivem naquela área;

CONSIDERANDO as condições de segurança indispensáveis à manutenção do tráfego e à ocupação naquela região;

CONSIDERANDO a absoluta conveniência de assegurar, desde já, assistência médica, saneamento e produção adequadas aos núcleos a serem, instalados, criando para os mesmos condições que garantam a prosperidade que o interêsse Nacional exige;

CONSIDERANDO a ampla experiência já adquirida pelo Exército na ocupação da fronteira amazônica onde, agravadas embora pela maior distância aos centros mais desenvolvidos, as condições são idênticas às de grande parte da região em aprêço;

CONSIDERANDO o fato de que a ponte sôbre o Tocantins constitui um ponto crítico de incontestável importância militar;

CONSIDERANDO a conveniência e preocupação que deve existir de resguardar para o Ministério da Guerra áreas destinadas à instalação de depósitos e outras organizações militares, sempre distantes de centros povoados,

Decreta:

Art. 1º Fica excluído das atribuições da Comissão criada pelo Decreto nº 45.581, de 18 de março de 1959, o trecho da BR 14, compreendido entre as localidades de Guamá (Pa) e Gurupi (GO) , ambas exclusiva.

Art. 2º Ficam atribuídas ao Ministério da Guerra a ocupação e a coordenação da medidas e providências relacionadas com o povoamento inicial da BR-14, no trecho referido no art. 1º dêste decreto.

Art 3º O Ministério da Guerra, para melhor cumprimento das atribuições de que trata o art. 2º do presente decreto, contará com a colaboração do Ministério da Aeronáutica, do Instituto Nacional de Imigração e Colonização, do Serviço de Proteção a Índio , do Instituto Agronômico do Norte, do Serviço Especial de Saúde Pública, do Departamento Nacional de Endemias Rurais e de outros órgãos julgados necessários, mediante solicitação daquêle Ministério.

Art. 4º O financiamento do empreendimento ficará a cargo da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, mediante convênio com o Ministério da Guerra.

Art. 5º Ao Ministério da Guerra, mediante indicação à Comissão criada pelo Decreto nº 45.581, de 18 de março de 1959, ficarão reservadas: duas áreas não inferiores, cada uma, a 1.500 hectares nas regiões de Guamá (PA) e Anápolis (GO).

JUSCELINO KUBITSCHEK

Cyrillo Júnior

Floriano de Lima Brayner

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti