decreto nº 45.794, de 14 de abril de 1959.

Estabelece área de proteção para a fonte de água mineral denominada Paiol no município de Águas da Prata, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecida área de proteção de trinta hectares (30 ha), para a fonte de água mineral denominada Paiol, distrito e município de Águas da Prata, Estado de São Paulo, manifestada e registrada no livro A-2 da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, sob o número de ordem novecentos e cinquenta e três (953), de fls. vinte e sete (27v) do referido livro, hoje de propriedade de Alves Azevedo S.A., área essa delimitada por um retângulo que têm um vértice a trezentos e vinte metros (320m) no rumo verdadeiro trinta e nove graus noroeste (39º NW) do “grifon” da fonte Paiol e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), leste (E); quinhentos metros (500m), sul (S).

Art. 2º Dentro da área de proteção nenhuma sondagem ou qualquer ou trabalho subterrâneo poderá ser praticado, sem prévia audiência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, desde que se destinam à mineração.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti