DECRETO Nº 45.801, DE 15 DE ABRIL DE 1959.
Altera o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, aprovado pelo Decreto número 40.704, de 31 de dezembro de 1956, para o fim de dar nova redação à alinea d do art. 44 e ao artigo 45, a saber:
“Art. 44 ....................................................................................................................................
d) distribuição dos 70% restantes do saldo, no pagamento da parte variável dos vencimentos a que se refere o § 1º do art. 45”.
“Art. 45. O pessoal incorporado terá seus vencimentos compostos de uma parte fixa, de acôrdo com a categoria da Corporação de uma parte variável conforme a receita, pagos nos moldes do § 1º dêste artigo.
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Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Jorge do Paço Matoso Maia