DECRETO Nº 45.801, DE 15 DE ABRIL DE 1959.

Altera o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art.87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento Geral dos Serviços de Praticagem, aprovado pelo Decreto número 40.704, de 31 de dezembro de 1956, para o fim de dar nova redação à alinea d do art. 44 e ao artigo 45, a saber:

“Art. 44 ....................................................................................................................................

d) distribuição dos 70% restantes do saldo, no pagamento da parte variável dos vencimentos a que se refere o § 1º do art. 45”.

“Art. 45. O pessoal incorporado terá seus vencimentos compostos de uma parte fixa, de acôrdo com a categoria da Corporação de uma parte variável conforme a receita, pagos nos moldes do § 1º dêste artigo.

.................................................................................................................................................

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Matoso Maia