DECRETO Nº 45.811, DE 15 DE ABRIL DE 1959.
Dá nova organização ao Instituto Superior de Estudos Brasileiros, instituído no Ministério da Educação e Cultura pelo Decreto nº 37.608, de 14 de julho de 1955, modificado pelo de nº 41.500, de 15 de maio de 1957, dispõe sôbre o seu funcionamento e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que dispõe o artigo 174 da Constituição e usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, § 1º, daquela Carta,
decreta:
Art. 1º O Instituto Superior de Estudos Brasileiro (ISEB), instituído pelo Decreto nº 37.608, de 14 de julho de 1955, no Ministério da Educação e Cultura e diretamente subordinado ao Ministro de Estado, é um centro permanente de altos estudos políticos e sociais, de nível pós-universitário, dotado, para a realização de seus fins, e na forma dêste Decreto, de autonomia administrativa e de plena liberdade de pesquisa, de opinião e de cátedra.
Art. 2º O ISEB tem por finalidade o estudo, o ensino e a divulgação das ciências sociais, particularmente a economia, a sociologia, a política, a história e a filosofia, com objetivo de aplicar as categorias, os métodos e os dados dessas ciências à análise e à compreensão crítica da realidade brasileira, visando à elaboração de idéias, normas e projetos que contribuam para promover o desenvolvimento nacional.
Art. 3º Dentro das finalidades a que se refere o artigo anterior compete ao ISEB.
I - Empreender estudos e pesquisas;
II - Realizar cursos e conferências;
III - Editar publicações periódicas e obras, originais ou traduzidas;
IV - Promover concursos e conferir prêmios e bôlsas de estudos;
V - Divulgar, por todos os meios adequados, as atividades e os trabalhos de sua prórpia elaboração ou de outrem que atendam aos seus objetivos.
Art. 4º As atividades, a que se refere o artigo 2º dêste Decreto, exercem-se nos seguintes Departamentos Culturais: Filosofia, História, Política, Sociologia e Economia.
Art. 5º As atividades, a que se refere o artigo 3º dêste Decreto, exercem-se nos seguintes Serviços: Estudos e Pesquisas, Cursos e Conferências; Publicações; e Divulgação.
Art. 6º O ISEB terá um Diretor, um Conselho Curador e uma Congregação.
Art. 7º O Diretor do ISEB é designado pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre os membros do Conselho Curador, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido.
Art. 8º O Conselho Curador compõe-se de oito membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, dentre cidadãos de notória competência nos assuntos que constituem objeto das atividades do ISEB.
§ 1º Os membros do Conselho Curador têm mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º As funções de membro do Conselho Curador são consideradas serviço relevante;
§ 3º É vedado aos membros do Conselho Curador exercer as funções de professor responsável pelos Departamentos Culturais do ISEB.
Art. 9º O Ministro da Educação e Cultura é o Presidente do Conselho Curador, cabendo-lhe fixar, anualmente, a gratificação dos membros dêste.
Art. 10. A Congregação é constituída pelos professôres responsáveis pelos Departamentos Culturais a que se refere o artigo 4º dêste Decreto.
Parágrafo único. Os professôres responsáveis pelos Departamentos Culturais do ISEB são designados pelo Ministro da Educação e Cultura, por proposta do Diretor.
Art. 11. Compete ao Diretor:
I - A administração geral do ISEB e sua representação administrativa;
II - A execução do plano anual de atividades culturais do ISEB apresentado pela Congregação;
III - a execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador e a prestação a êste das informações que solicitar;
IV - A gestão dos recursos do ISEB, dos quais prestará contas ao tribunal de Contas, por intermédio do Ministro da Educação e Cultura, até 60 dias após o encerramento de cada exercício, e que serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta de Poderes Públicos, nominalmente aberta ao Instituto Superior de Estudos Brasileiros, dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo Presidente da República, do rspectivo plano de aplicação;
V - A convocação, ordinária e extraordinária, do Conselho Curador e da Congregação;
VI - A admissão do pessoal docente e dos colaboradores dos serviços, ouvida a Cogregação ou por proposta desta;
VII - A admissão do pessoal administrativo, de acôrdo com os critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador;
VIII - Celebrar acôrdos, com autorização do Ministro da Educação e Cultura, com entidades culturais nacionais ou estrageir,as;
IX - Baixar, ouvido o Conselho Curador, o Regulamento Geral do ISEB, aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura;
X - Baixar, ouvida a Congregação o Regimento Interno do ISEB, aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura;
XI - Propor, respectivamente, ao Conselho Curador ou à Cogregação, para serem encaminhados à aprovação do Minstro da Educação e Cultura, as alterações do Regulamento Geral ou no Regimento Interno, que se fizerem necessárias.
Art. 12. Compete ao Conselho Curador:
I - Aprovar, dentro dos recursos disponíveis, o programa anual das despesas;
II - Estabelecer critérios para dispêndios dos recursos previstos;
III - Apreciar a prestação de contas anual apresentada pelo Diretor;
IV - Fixar, anualmente, a gratificação mensal do Diretor;
V - Fixar o montante dos prêmios e das bôlsas de estudos, por proposta da Congregação;
VI - Ajustar acordos com outros órgãos públicos e entidades privadas, visando proporcionar recursos extraordinários para a execução dos planos de trabalho do ISEB.
Art. 13. Compete à Congregação:
I - A orientação cultural do ISEB e a supervisão de suas atividades docentes;
II - A apresentação ao Diretor, para aprovação, do plano anual de atividades culturais do ISEB;
III - Propor ao Diretor, para encaminhamento ao Ministro da Educação e Cultura, a designação dos professôres responsáveis pelos Departamentos Culturais que devam preencher as vagas ocorridas na Congregação;
IV - Propor ao Diretor a adminstrassão do pessoal docente auxiliar e de colaboradores do Serviço de Estudos e Pesquisas;
V - Propor ao Diretor o contrato de professôres e especialistas nacionais ou estrangeiros para dar curso, realizar conferências e colaborar no Serviço de Estudos e Pesquisas;
VI - Examinar os textos a serem editados pelo ISEB, originais brasileiros ou traduções, e decidir sôbre sua publicação;
VII - Instituir prêmios, concursos e conceder bôlsas de estudos, de acôrdo com o Conselho Curador, nos termos do item V, do art. 12.
Art. 14. Os funcionários públicos, civis ou militares, indicados pelos órgãos competidores para seguir, em regime de tempo integral, os cursos regulares anuais do ISEB, bem como os servidores designados para exercer as funções e professôres responsáveis pelos Departamentos Culturais, de colaboradores dos mesmos Departamentos ou do Serviço de Estudos e Pesquisas, e ainda servidores que forem requisitados para trabalhos nos serviços administrativos do ISEB, ficam á disposição do Ministério da Educação e Cultura, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens.
Art. 15. As atividades do Instituto Superior de Estudos Brasileiros serão custeados com os recursos:
a) contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, entidades paraestatais e sociedades de economia mista;
b) contribuições provenientes de acôrdo e convênios com entidades públicas e privadas;
c) donativos, contribuições e legados de particulares.
Parágrafo único. A aplicação destes recursos será feita de acôrdo com o Plano apresentado, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ao Presidente da República, devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 16. No prazo de 60 dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Diretor, nos têrmos do item X do art. 11 deverá baixar o Regulamento Geral do ISEB.
Art. 17. O presente Decreto revoga o anterior de nº 37.608, de 14 de julho de 1955, modificado pelo número 41.500, de 15 de maio de 1957, e todas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Clóvis Salgado