DECRETO Nº 45.859, de 22 de abril de 1959.

Autoriza a Companhia Mineira de Eletricidade a alienar glebas de terra de sua propriedade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.620, de 5 de fevereiro de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoràvelmente ao pretendido pela Companhia Mineira de Eletricidade,

Decreta:

Art. 1º Ficam desvinculadas do patrimônio da Companhia Mineira de Eletricidade, por desnecessária a prestação dos serviços públicos de energia elétrica de que é concessionária, as seguintes glebas:

1 - uma área de terras, de 105,812m² (cento e cinco mil oitocentos e doze metros quadrados) adjacente às usinas números 1-A e 2 situada nas proximidades da Estação de Retiro, no município de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais, delimitada, na planta anexada ao Processo nº 1.029-57 - CNAEE, pelo polígono ABCDEFGA;

2 - uma área de terras situada a jusante da usina nº 4, do Jossal, localizada nas proximidades da citada Estação de Retiro, delimitada na planta anexada ao processo número 1.029-57 - CNAEE, pelo polígono ABCA, à margem direita do rio Paraibuna, com 191.920m² (cento e noventa e um mil novecentos e vinte metros quadrados), e no polígono DEFGD, à margem esquerda do mesmo rio, com 242.720m² (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e vinte metros quadrados);

3 - um prédio e terreno em Guarará, sito à rua Capitão Gervásio nº 164, configurados na planta anexa ao Processo nº 1.029-57, no polígono ABCDEA.

Art. 2º Fica a Companhia Mineira de Eletricidade autorizada a alienar as glebas de terras discriminadas no artigo anterior.

§ 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em beneficio do serviço.

§ 2º A Companhia Mineira de Eletricidade deverá comunicar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti