decreto nº 45.918, de 29 de abril de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Dario Barreto dos Santos a pesquisar calcário, no município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Dario Barreto dos Santos a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Passo da Conceição, Distrito de Pedras Altas, Município de Pinheiro Machado, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cento e setenta e seis hectares noventa e seis ares a quarenta centiares (176,9640 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice no final da poligonal que partindo do Passo da Conceição, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos e cinquenta e cinco metros (1.555m), trinta e dois graus trinta minutos noroeste (32º30’ NW); mil oitocentos e oitenta metros (1.880m), cinquenta e seis graus trinta minutos sudoeste (56º30’ SW); e, os lados do polígono a partir do vértice considerado tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil oitocentos e oitenta metros .(1.880m), cinquenta e seis graus trinta minutos nordeste (56º30’ NE); seiscentos e noventa metros (690m), quarenta e sete graus noroeste (47º NW): duzentos e vinte metros (220m), vinte e sete graus noroeste (27º NW); dois mil cento e vinte metros (2.120m), cinquenta e nove graus sudoeste (59º SW); e, o quinto e último lado é constituído pela margem direita do Arrôio Candiotinha, no trecho compreendido entre o último vértice descrito e o ponto de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil setecentos e setenta cruzeiros (Cr$1.770,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º, Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti