DECRETO Nº 45.924, DE 29 DE ABRIL DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Jean Claude Abel Heymann a pesquisar caulim, argila e feldspato, no município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jean Claude Abel Heymann a pesquisar caulim, argila e feldspato em terras de sua propriedade e de outros, no imóvel Fazenda Boa Vista, distrito e município de Santana do Parnaíba, Estado de São Paulo, em duas área distintas num total de cinqüenta e seis hectares, assim definidas: a primeira, com vinte e oito hectares (28ha), delimitada por paralelogramo que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo magnético de quarenta graus sudeste (40ºSE); do canto sul (S) da sede da Fazenda Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos metros (700m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55ºSW); trezentos metros (300m), quarenta graus noroeste (40ºNW); a segunda área com vinte e oito hectares (28ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950m), no rumo magnético de oito graus nordeste (8ºNE) do canto oeste (W) da sede da Fazenda Boa Vista e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos metros (400m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); setecentos metros (700m), trinta e quatro graus sudeste (34ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$560,00) será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti