DECRETO Nº 45.942, DE 29 DE abril DE 1959.

Dispõe sôbre a organização do Departamento de Seguros Privados e Capitalização do IPASE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 3.373, de 12 de março de 1958,

decreta:

Art. 1º Ao Departamento de Seguros Privados e Capitalização (D.S.) do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado compete transacionar em seguros em geral, capitalização e penhores (Art.10 da Lei nº 3.373, de 12-3-58).

Art. 2º O D.S. poderá operar em todos os ramos de seguro, depois de previamente autorizado pelo Conselho Diretor do IPASE, ouvido o seu Conselho Fiscal (Art.18, nº II, letra A. do Decreto-lei nº 2.865, de 12 de dezembro de 1940 e art. 15, letra D, da Lei nº 3.737, de 12-3-58).

Art. 3º As transações do D.S. só poderão ser realizadas com os recursos provenientes de operações por êle efetivadas.

Art. 4º O D.S. compreende:

Conselho Técnico (C.T.)

Divisão Atuarial (D.S.A.)

Divisão de Seguro Incêndio (D.S.I.)

Divisão de Seguro em Grupo Acidente Pessoais e Doença (D.S.G.)

Divisão de Seguro de Vida (D.S.V.)

Divisão de Riscos Diversos (D.S.D.)

Serviço de Promoção de Seguros (S.P.S.)

Contadoria Seccional (C.S.S.)

Tesouraria.

Art. 5º O D.S. é dirigido por um Diretor nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

Parágrafo Único. Para auxiliá-lo na execução de suas atribuições, disporá o Diretor do D.S. de Assistentes Técnicos (§ 3º do art. 15 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40).

Art. 6º As Divisões, o Serviço de Promoção de Seguros, a Contadoria Seccional e a Tesouraria terão Chefes nomeados, em comissão, pelo Presidente do IPASE, mediante indicação do Diretor do D.S. (art.21 do Decreto-lei nº 2.865, de 12-12-40).

Parágrafo único. Os encargos afetos a D.S. fora do Distrito Federal serão, igualmente, superintendidos por funcionários designados na forma prescrita por êste artigo.

Art. 7º Para o desemprego de atividades de administração geral, disporão as Divisões de uma Turma de Administração (T.A.)

Art. 8º O C.T., destinado a assistir o Diretor do D.S. na solução de assuntos técnicos funcionará sob sua presidência e será constituído pelos Chefes de Divisão e pelo Chefe do Serviço de Promoção de Seguros do D.S.

Art. 9º Ao C.T. compete:

I - pronunciar-se sôbre qualquer proposta de criação, desdobramento, transformação, ou extinção de operações de seguros;

II- manter o critério técnico do D.S., zelando pela sua continuidade e uniformidade;

III elaborar normas disciplinares das atividades dos diversos órgãos do D.S., respeitadas as disposições do seu Regimento;

IV - opinar sôbre assuntos que lhe sejam submetidos por seu Presidente ou por quaisquer de seus membros;

V - indicar funcionários do D.S. para viagens de estudo, participação em congressos, ou estágios técnicos em companhias de seguros, fora do território nacional, e homologar os convites porventura transmitidos aos mesmos;

VI - propor, quando necessário, alterações no Regimento do D.S.

Art. 10. À D.S.A. cabe a preparação de trabalhos de natureza técnico-atuarial inclusive a realização de pesquisas no campo de seguros e elaboração de normas técnicas pertinentes às atividades afetas às demais Divisões do D.S.

§ 1º A Chefia da D.S.A, será exercida por pessoa com habilitação comprovada na especialidade.

§ 2º O Chefe da D.S.A. disporá de dois Assessores Técnicos para auxiliá-lo na realização de estudos e trabalhos de natureza especializada, cuja execução não caiba aos órgãos integrantes da Divisão.

Art. 11. A D.S.A compõe-se de:

Seção de Atuária.

Seção de Ramos Elementares.

Seção de Estatística.

Seção de Análise das Operações.

Art. 12. À D.S.I. compete a execução dos encargos compreendidos no campo do seguro incêndio, raios e suas conseqüências.

Art. 13. A D.S.I compõe-se de:

Seção de Propostas.

Seção de Inspeção, Riscos e Perícias.

Seção de Emissão e Renovação de Apólices.

Seção de Resseguros.

Seção de Processamento de Pagamento de Sinistros.

Art. 14. À D.S.G. cabe a realização de trabalhos pertinentes ao seguro em grupo, acidentes pessoais e seguro doença.

Art. 15. A D.S.G. compõe-se de:

Seção de Processamento Inicial e Classificação de Riscos.

Seção de Cálculos.

Seção de Emissão de Apólices.

Seção de Renovação de Contratos.

Seção de Alteração de Contratos.

Seção de Resseguros.

Seção de Liquidação.

Art. 16. À D.S.V. compete a execução de atividades atinentes ao seguro de vida.

Art. 17. A D.S.V. compõe-se de:

Seção Análise e Registros.

Seção de Alteração de Contratos.

Seção de Contrôle de Prêmios e Comissões.

Seção de Resseguros.

Seção de Liquidação em Vida.

Seção de Liquidação por Falecimento.

Arquivo.

Art. 18. À D.S.D. está afeto o trabalho relativo ao seguro fidelidade funcional e às operações com a Bôlsa de Seguros, bem, como a realização de quaisquer outros tipos de seguro não atribuídos às demais Divisões do D.S.

Art. 19. A D.S.D. compõe-se de:

Seção de Propostas de Seguro Fidelidade, e em geral

Seção de Alteração e Renovação de Contratos

Seção de Liquidação

Seção de Resseguros.

Art. 20. Ao S.P.S. cabe incentivar e incrementar, por todos os meios, a realização de seguros e exercer supervisão sôbre as atividades dos corretores de seguros vinculados ao D.S.

Art. 21. À C.S.S. compete executar a escrituração e demais trabalhos contábeis relativos às atividades do D.S., devendo, no exercício de seus encargos, não só observar as normas estabelecidas pelo Serviço de Contabilidade do IPASE, como fornecer, direta e prontamente, quaisquer informes decorrentes do exercício de suas atividades, sempre que solicitados pelo Diretor do D.S.

Art. 22. À Tesouraria cabe a execução de trabalhos atinentes à arrecadação, pagamentos, depósitos, cauções e o exercício das demais atividades peculiares aos órgãos dêsse gênero, devendo observar, no desempenho de seus encargos, as normas estabelecidas pela Tesouraria Geral do IPASE, à qual serão remetidos os saldos efetivos apurados, no fim de cada exercício financeiro.

Art. 23. Os ramos novos de seguros privados, mencionados na estruturação dos órgãos do Departamento de Seguros Privados e Capitalização, serão implantados gradativamente.

Art. 24. Dentro de 30 dias, o IPASE, por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, proporá ao DASP, a fim de ser encaminhada ao Presidente da República, para aprovação, a criação dos cargos em comissão, funções gratificadas e demais cargos e funções indispensáveis à execução dos encargos afetos ao D.S.

Art. 25. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega