Decreto nº 45.949, De 30 de abril de 1959.
Da nova, redação ao Decreto número 37.745, de 17 de agôsto de 1955, que regula a concessão da “Medalha do Pacificador”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e
decreta:
Art. 1º O Decreto nº 37.745, de 17 de agôsto de 1955, passa a ter seguinte redação:
“Art. 1º A “Medalha do Pacificador” poderá ser concedida:
a) aos militares da ativa do Exército que por sua atitude, dedicação e capacidade profissional tenham contribuído eficazmente para elevar o prestígio do Exército junto às forças armadas de outros países e desenvolver as relações de amizade e compreensão entre o Exército brasileiro e de outras nações:
b) aos civis e militares estrangeiros que tenham prestado assinalados serviço no que diz respeito à consolidação e desenvolvimento das relações e vínculos de amizade entre os Exércitos do Brasil e de seu país.
c) Aos militares de outras forças armadas do Brasil que e tenham tornado credores de homenagem especial do Exército pelo seus serviços prestados;
d) às instituições e aos civis brasileiros nas condições especificadas na alínea e acima.
Art. 2º A Medalha será concedida pelo Ministro da Guerra , mediante em princípio proposta da Secretaria do Ministério da Guerra, a qual terá a seu cargo a execução deste Decreto:
Art. 3º O Diploma terá os seguintes dizeres:
O Ministro de Estado da Guerra outorga a Medalha do Pacificador pelos assinalado serviços prestados ao Exército Brasileiro.”
Art. 4º Fica assegurado aos militares e civis o direito ao uso ou ao recebimento da Medalha do Pacificador já distribuída ou concedida pelo Ministro da Guerra”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de abril de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Henrique Lott